Intimação
D- Órgão
- 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- A. V. O. LIMA - ME
- Advogado
- FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO (OAB 17690/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 Processo nº 0801800-98.2024.8.10.0013 RECLAMANTE A.
V. O. LIMA - ME RECLAMADO FABIO BARBOSA PEREIRA
SENTENÇA
Cuida-se de petição inicial apresentada com o objetivo de promover a execução de título judicial proferido no âmbito dos Juizados Especiais. No entanto, conforme disposto no artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, a execução nos Juizados Especiais deve ocorrer nos próprios autos do processo em que foi proferida a decisão transitada em julgado, não sendo cabível a propositura de nova ação executiva.
Dessa forma, verifica-se a ausência de pressuposto processual indispensável ao regular processamento do feito, ensejando o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e determino o arquivamento dos autos, sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 10 de Dezembro de 2024 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
