Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801816-63.2021.8.10.0108 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros Réu: JOSE FELIPE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS ajuizado por LAYANE DA SILVA NASCIMENTO em face de JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, visando ao adimplemento de débito alimentar fixado em favor do menor BRYAN FELIPE SILVA OLIVEIRA. O executado foi intimado para efetuar o pagamento do débito alimentar, comprovar que o realizou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Apresentada justificativa pelo executado, esta foi analisada e rejeitada por meio da decisão de ID 173787654, ocasião em que se reconheceu a ausência de comprovação de impossibilidade absoluta de adimplemento da obrigação alimentar.
Posteriormente, a exequente apresentou atualização do débito alimentar, informando que o montante devido perfaz o valor de R$22.303,13 (vinte e dois mil, trezentos e três reais e treze centavos).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, deixo de analisar a manifestação apresentada posteriormente pelo executado, porquanto as alegações nela contidas já foram apreciadas e rejeitadas por este Juízo na decisão de ID 173787654, inexistindo fato novo capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado. É cediço que o adimplemento da prestação de alimentos demanda particular urgência por se destinar ao suprimento das necessidades básicas do alimentando.
Sendo assim, além do meio executório previsto no art. 824 do Código de Processo Civil, há o procedimento diferenciado estatuído pelo art. 528, § 3º, do mesmo diploma normativo, que prevê a possibilidade de decretação da prisão civil do alimentante inadimplente, conforme permissivo constitucional constante do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal. No entanto, visando dar efetividade a esse meio coercitivo (prisão civil) e, por outro lado, não onerar sobremodo o alimentante, consolidou-se, pela Súmula 309 do STJ, o entendimento de que essa via executória abrange apenas as três últimas parcelas anteriores à propositura da ação, bem como as demais parcelas vincendas ao longo da desta.
Da mesma forma dispõe o art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil. Nesse prisma, vale ressaltar que somente o pagamento do débito alimentar relativo às parcelas aptas a ensejar a prisão civil tem o condão de afastar a medida coercitiva. In casu, verifico que o executado permanece inadimplente quanto às prestações alimentares vencidas desde setembro de 2025 até março de 2026, abrangendo parcelas vencidas no curso da presente execução, perfazendo débito atualizado de R$ 22.303,13 (vinte e dois mil, trezentos e três reais e treze centavos), conforme cálculo apresentado pela exequente.
Regularmente intimado, o executado apresentou justificativa, a qual foi rejeitada por este Juízo na decisão de ID 173787654, não tendo comprovado o pagamento do débito nem a ocorrência de impossibilidade absoluta de adimplemento da obrigação alimentar. Quanto a isso, a legislação processual civil é clara ao estabelecer que “somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento” (art. 528, § 2º, do CPC), circunstância não verificada nos autos.
Logo, permanecendo inadimplente e não havendo justificativa idônea para o descumprimento da obrigação alimentar, impõe-se a aplicação da medida coercitiva prevista em lei.
Ante o exposto, considerando que a prisão civil evidencia-se como medida adequada para compelir o executado ao adimplemento da obrigação alimentar, DECRETO a PRISÃO CIVIL de JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, com fundamento no art. 528, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 03 (três) meses, a ser cumprida em REGIME FECHADO. PROCEDA, ademais, a Secretaria Judicial aos procedimentos para efetivação do protesto da decisão judicial do débito.
O pagamento integral do débito alimentar atualizado, no valor de R$22.303,13 (vinte e dois mil, trezentos e três reais e treze centavos), , conforme cálculos de ID 174091935 ensejará a imediata revogação da ordem de prisão. EXPEÇA-SE Mandado de Prisão. Atos necessários no BNMP 3.0.
Cumpra-se. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801816-63.2021.8.10.0108 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros Réu: JOSE FELIPE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por LAYANE DA SILVA NASCIMENTO, em face de JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, visando ao adimplemento de débito alimentar fixado em favor do menor BRYAN FELIPE SILVA OLIVEIRA. Consta dos autos que foi determinada a intimação do executado, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuasse o pagamento do débito alimentar, sob pena de decretação de prisão civil.
O executado requereu habilitação de novo patrono, a qual foi juntada aos autos, e, em seguida, formulou pedido de designação de audiência de conciliação, alegando dificuldades financeiras, percepção de um salário mínimo, constituição de nova família e financiamento habitacional, manifestando interesse em ajustar o valor dos alimentos e a forma de pagamento do débito. Em manifestação, a exequente pugnou pelo indeferimento do pedido de audiência, sustentando ausência de boa-fé do executado e inexistência de comprovação das alegadas dificuldades financeiras.
Alegou, ainda, que já houve tentativa de acordo extrajudicial, reputada infrutífera, destacando que o débito atualizado perfaz o montante de R$ R$ 19.229,18 (dezenove mil, duzentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), requerendo a adoção das medidas coercitivas previstas no art. 528 do CPC, inclusive prisão civil.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o executado foi intimado, por força do art. 528, caput, do CPC, ocasião em que apresentou justificativas acerca do inadimplemento da dívida alimentar. No caso em análise, a parte requerida sustenta, em síntese, que percebe apenas um salário mínimo, afirmando que tal quantia é destinada à própria subsistência e à manutenção de sua nova família, além de arcar com financiamento habitacional firmado no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, cujas parcelas mensais comprometem de forma significativa sua remuneração.
2022
Processo n.º 0801816-63.2021.8.10.0108 Ação de Alimentos
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos proposta pelo Ministério Público Estadual, como substituto processual de Bryan Felipe Silva Oliveira, representado por LAYANE DA SILVA NASCIMENTO, em desfavor de JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, todos devidamente qualificados. Citado (ID58312173), o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal ou mesmo proposta de acordo. É o que importa relatar.
Decido. A ausência de manifestação do requerido, conforme se depreende do art. 344 do Código de Processo Civil, implica na declaração da revelia e no reconhecimento de os fatos narrados na inicial são verdadeiros. Estabelece o art. 1.694, § 1º, do Código Civil que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Da leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador optou por não estabelecer critérios pré-determinados para a fixação dos alimentos, cabendo ao magistrado fazê-lo a partir dos elementos colhidos no caso concreto, sem olvidar, no entanto, de um balizamento mínimo, qual seja, as necessidades do alimentando e a condição financeira do obrigado.
Comentado o dispositivo, Yussef Said Cahali, citando os ensinamentos de Silvio Rodrigues, leciona: “(...) não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidade e possibilidade), deve inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como, por exemplo, fixando sempre os alimentos em um terço ou em dois quintos dos ganhos do alimentante. Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentado, são parâmetros onde se inspirará o juiz para fixar a pensão alimentícia.
O legislador quis deliberadamente ser vago, fixando apenas um standard jurídico, abrindo ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos.”[1] Infere-se, portanto, que o dispositivo em comento delega ao árbitro do magistrado a adoção de critérios para fixação de alimentos, os quais não podem fugir à necessidade do alimentando e à condição econômica do alimentante.
Vale dizer: na consideração acerca dos valores da pensão, não se pode escapar das necessidades do beneficiado, a fim de que não seja privado do essencial para sua vida, ou mesmo da condição financeira do requerido, uma vez que a este também não pode ser negado o indispensável para a sua subsistência. Nessa quadratura, é preciso constatar que a prestação alimentar pressupõe que o alimentando não tem condições de se manter, quer pela inexistência de patrimônio, quer por não auferir (por si próprio ou por seu representante legal) renda suficiente.
Entretanto, embora alegue comprometimento substancial de sua remuneração, a requerida não juntou aos autos comprovante atualizado de renda, cópia do contrato de financiamento ou demonstrativo das parcelas efetivamente pagas, limitando-se a meras alegações. Tampouco apresentou qualquer documento que evidencie a alegada impossibilidade financeira de cumprir a obrigação. Ressalte-se que a mera alegação desacompanhada de prova documental mínima, não é suficiente para elidir a exigibilidade do crédito alimentar, sobretudo em se tratando de verba de natureza alimentar, cuja comprovação do pagamento incumbe exclusivamente ao devedor.
Ademais, a justificativa apresentada não apresentou qualquer impossibilidade financeira ou comprovação documental capaz de demonstrar situação de hipossuficiência absoluta. Nesse sentido, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. [...] § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Dessa forma, ausente prova inequívoca do pagamento do débito ou da impossibilidade absoluta de adimplemento, REJEITO A JUSTIFICATIVA apresentada, devendo ser mantida a exigibilidade da obrigação alimentar nos termos fixados judicialmente. Considerando a certidão de decurso de prazo sem atualização do débito desde agosto de 2025, intime-se a parte exequente para que proceda à atualização do débito alimentar, incluindo eventuais parcelas vencidas.
Após a juntada do cálculo, voltem os autos conclusos para análise da possibilidade de decretação da prisão civil do executado, nos termos do art. 528, §3º, do CPC.
Cumpra-se. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
Tal fato – a necessidade do menor de receber a pensão alimentícia – não é desconsiderado pelo requerente, que não contestou o pedido dos autores. No que se refere às possibilidades do alimentante, é curial observar, ante a redação do art. 1.695 do Código Civil e segundo a lição de Yussef Said, que, “(...) para que exista obrigação alimentar é necessário que a pessoa de quem se reclamam os alimentos possa fornecê-los sem privação do necessário ao seu sustento; se o devedor, assim, não dispõe senão do indispensável à própria mantença, mostra-se injusto obrigá-lo a privações acrescidas tão-só para socorrer o necessitado.”[2] No caso vertente, resta evidente que o requerido possui condições de arcar com os valores determinados na inicial, uma vez que nem mesmo os questionou judicialmente, conquanto citado para tanto.
A ausência do requerido, por determinação legal, tornou incontroversa a medida. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO OLIVEIRA a pagar, a título de alimentos em favor de Bryan Felipe Silva Oliveira, o valor de 27,27% do salário-mínimo vigente, equivalente hoje a R$ 330,51 (trezentos e trinta reais e cinquenta e um centavos).
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito. O valor deverá ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser informada pela genitora ou a ela, pessoalmente, mediante a expedição de recibo, até a indicação da conta. Condeno o autor ao pagamento das custas do processo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. O prazo para recurso da parte requerida fluirá a partir da data de publicação da sentença no diário de justiça, nos termos do art. 346 do CPC, por se tratar de réu revel, sendo dispensável sua intimação pessoal. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. [1] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6ª Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 519. [2] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 517.
Processo n.º 0801816-63.2021.8.10.0108 Ação de Alimentos
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos proposta pelo Ministério Público Estadual, como substituto processual de Bryan Felipe Silva Oliveira, representado por LAYANE DA SILVA NASCIMENTO, em desfavor de JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, todos devidamente qualificados. Citado (ID58312173), o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal ou mesmo proposta de acordo. É o que importa relatar.
Decido. A ausência de manifestação do requerido, conforme se depreende do art. 344 do Código de Processo Civil, implica na declaração da revelia e no reconhecimento de os fatos narrados na inicial são verdadeiros. Estabelece o art. 1.694, § 1º, do Código Civil que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Da leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador optou por não estabelecer critérios pré-determinados para a fixação dos alimentos, cabendo ao magistrado fazê-lo a partir dos elementos colhidos no caso concreto, sem olvidar, no entanto, de um balizamento mínimo, qual seja, as necessidades do alimentando e a condição financeira do obrigado.
Comentado o dispositivo, Yussef Said Cahali, citando os ensinamentos de Silvio Rodrigues, leciona: “(...) não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidade e possibilidade), deve inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como, por exemplo, fixando sempre os alimentos em um terço ou em dois quintos dos ganhos do alimentante. Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentado, são parâmetros onde se inspirará o juiz para fixar a pensão alimentícia.
O legislador quis deliberadamente ser vago, fixando apenas um standard jurídico, abrindo ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos.”[1] Infere-se, portanto, que o dispositivo em comento delega ao árbitro do magistrado a adoção de critérios para fixação de alimentos, os quais não podem fugir à necessidade do alimentando e à condição econômica do alimentante.
Vale dizer: na consideração acerca dos valores da pensão, não se pode escapar das necessidades do beneficiado, a fim de que não seja privado do essencial para sua vida, ou mesmo da condição financeira do requerido, uma vez que a este também não pode ser negado o indispensável para a sua subsistência. Nessa quadratura, é preciso constatar que a prestação alimentar pressupõe que o alimentando não tem condições de se manter, quer pela inexistência de patrimônio, quer por não auferir (por si próprio ou por seu representante legal) renda suficiente.
Tal fato – a necessidade do menor de receber a pensão alimentícia – não é desconsiderado pelo requerente, que não contestou o pedido dos autores. No que se refere às possibilidades do alimentante, é curial observar, ante a redação do art. 1.695 do Código Civil e segundo a lição de Yussef Said, que, “(...) para que exista obrigação alimentar é necessário que a pessoa de quem se reclamam os alimentos possa fornecê-los sem privação do necessário ao seu sustento; se o devedor, assim, não dispõe senão do indispensável à própria mantença, mostra-se injusto obrigá-lo a privações acrescidas tão-só para socorrer o necessitado.”[2] No caso vertente, resta evidente que o requerido possui condições de arcar com os valores determinados na inicial, uma vez que nem mesmo os questionou judicialmente, conquanto citado para tanto.
A ausência do requerido, por determinação legal, tornou incontroversa a medida. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO OLIVEIRA a pagar, a título de alimentos em favor de Bryan Felipe Silva Oliveira, o valor de 27,27% do salário-mínimo vigente, equivalente hoje a R$ 330,51 (trezentos e trinta reais e cinquenta e um centavos).
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito. O valor deverá ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser informada pela genitora ou a ela, pessoalmente, mediante a expedição de recibo, até a indicação da conta. Condeno o autor ao pagamento das custas do processo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. O prazo para recurso da parte requerida fluirá a partir da data de publicação da sentença no diário de justiça, nos termos do art. 346 do CPC, por se tratar de réu revel, sendo dispensável sua intimação pessoal. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. [1] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6ª Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 519. [2] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 517.