Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) [Dissolução] PROCESSO nº: 0801847-82.2019.8.10.0034
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ROCHA DA SILVA
REQUERIDO: JOEL RUFINO DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Divórcio, proposta por MARIA DE FÁTIMA ROCHA DA SILVA, por meio de advogado em face de JOEL RUFINO DA SILVA. A parte autora apresentou petição, por meio de advogado, na qual o requerido concordou com o pleito inicial (Id. nº 64786639 ).
É o relatório.
Decido. Primeiramente, verifico que não há interesse de incapazes, pelo que desnecessária é a intervenção do membro do Ministério Público Estadual (CPC, artigo 178). Defiro o pedido para transformação do rito, convertendo a presente ação em DIVÓRCIO LITIGIOSO EM CONSENSUAL no que se refere a dissolução do matrimônio. Dito isso, versa a ação sobre Divórcio Litigioso. Compulsando os autos, constato que o requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1.580 do Código Civil.
Convém ressaltar que, com a novel emenda constitucional nº. 66/2010, desnecessária se tornou a comprovação de qualquer tempo de separação judicial ou de fato, posto que, doravante, o Divórcio pode ser concedido a qualquer momento. De fato, a nova Emenda do Divórcio suprime o instituto da separação judicial no Brasil e extingue também o prazo de separação de fato para a concessão do divórcio. No mesmo sentido, as lições de Maria Berenice Dias: “Ao ser dada nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, desaparece a separação e eliminam-se prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal.
Qualquer dos cônjuges pode, sem precisar declinar causas ou motivos, e a qualquer tempo, buscar o divórcio. A alteração, quando sancionada, entra imediatamente em vigor, não carecendo de regulamentação. Afinal, o divórcio está regrado no Código Civil, e a Lei do Divórcio manda aplicar ao divórcio consensual o procedimento da separação por mútuo consentimento (art. 40, § 2º). Assim, nada mais é preciso para implementar a nova sistemática".
Ademais, nos autos, constatam-se atendidas as exigências legais, bem como a livre e expressa vontade de ambos os requerentes em por termo à sociedade conjugal. JULGO PROCEDENTE os pedidos para: A) DECRETAR O DIVÓRCIO CONSENSUAL DE MARIA DE FÁTIMA ROCHA DA SILVA e JOEL RUFINO DA SILVA e, por consequência, fica dissolvida a sociedade marital e o vínculo matrimonial do casal. Por fim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
A parte autora continuará usar, seu nome de casada. Expeça-se mandado para averbação no Registro Civil à Serventia Extrajudicial da comarca competente, sem cobrança de emolumentos por serem os requerentes beneficiários da justiça gratuita. Sem custas, ante a incidência dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó/MA, 15 de julho de 2022. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Codó/MA Respondendo pela 3ª Vara da Comarca de Codó/MA