Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801856-41.2022.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): W. H. S. D. A. RÉ/u(s): U. -. A. D. E. S.
SENTENÇA
Cuida-se de Ação promovida por W. H. S. D. A. em desfavor de U. -. A. D. E. S.. Proferido despacho em ID 90909549 para que a parte Autora recolhesse as custas ou comprovasse a alegada hipossuficiência. Transcorrido o prazo in albis, conforme certidão de ID 95508642, após o que vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
DECIDO. Para que o processo siga em suas fases ulteriores, é imprescindível que a petição inicial preencha os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre os quais se destaca o pagamento das custas caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade. À luz do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso presente, a parte não realizou o recolhimento das custas processuais que são indispensáveis para o recebimento da exordial, razão pela qual resta indeferida a petição inicial, conforme artigo 320, parágrafo único, do NCPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FICANDO REVOGADA A LIMINAR CONCEDIDA SOB ID 59185263, conforme artigos 330, IV, c/c, art. 485, I, ambos do CPC.
Intime-se a Requerida para que tome ciência da revogação da medida liminar. Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801856-41.2022.8.10.0058
DESPACHO
Diante da análise dos autos eletrônicos, verifica-se que a parte autora é advogado e cursa faculdade de medicina, pleiteando transferencia para universidade particular. Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como contracheque, extratos bancários ou outros documentos, e/ou, caso queira, efetuar o pagamento das custas respectivas.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do cpc), comprovar os requisitos para concessão da assistência ou, pode a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da resol-GP – 412019.
Indefiro o pleito de recolhimentos das custas ao final do processo. Apresentada manifestação acerca da concessão da assistência judiciária gratuita, voltem conclusos para decisão. Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem os autos conclusos.. cumpra-se. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801856-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: W. H. S. D. A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A ESPÓLIO DE: U. -. A. D. E. S. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A
DECISÃO
Nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Mais adiante, o art.286, II, do mesmo diploma legal estabelece que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Em consulta ao PJE, constatei que o autor ajuizou outra demanda contra a requerida, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, tendo sido julga extinta, em razão da desistência, pela 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA, transitada em julgada aos 27/08/2019 (Processo 0802393-65.2019.8.10.0058). Declaro, pois, a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos para a 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA e revogo a decisão liminar de Id. 59185263.
Façam-se as anotações necessárias.
Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
2022
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801856-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W. H. S. D. A. Advogado: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A REQUERIDO: U. Advogado: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A Aos 23 dias de Junho de 2022, dando início à audiência designada neste Juízo às 16H, onde se acha presente a Dra.
Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital, comigo servidora, Yasmin de Jesus Pereira Botão. Ausente o requerente, W. H. S. D. A.. Presente o requerido, CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR representado por seu preposto, YAN ANDREEI PEREIRA FONSECA, CPF 606.***.***-22, acompanhado de sua advogada, Dra. IDYLLA FARIAS LEAL – OAB/MA 14822.Dando início a audiência de conciliação, verificou-se a ausência da parte autora e de sua advogada, devidamente intimadas via DJEN.
Diante disso, a MM Juíza determinou a intimação pessoal da parte autora, por Carta com AR, e de sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Consto em ata, o pedido de aplicação de multa 2% (dois por cento) a autora, em razão de sua ausência e de seu patrono, por ato atentatório da dignidade da justiça. A presente ata de audiência estará cadastrada no sistema PJE.
E como nada mais havendo constar, determinou a MM Juíza o encerramento do presente termo que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado. Dando por encerrada a audiência. Eu, Yasmin de Jesus Pereira Botão, servidora, digitei e subscrevo. São Luís, 23 de junho de 2022. Dra. Alice de Sousa Rocha Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801856-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: W. H. S. D. A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OAB MA16710-A ESPÓLIO DE: U. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB MA6817-A
DESPACHO
Nos termos da Circular NPMCSC nº 21, de 09/05/2022, foi instituída a SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO que ocorrerá entre os dias 20 a 24 de junho do ano em curso. Sendo assim, determino a inclusão destes autos em pauta, cuja audiência designo para o dia 23 de JUNHO de 2022, às 14h30, na sala de audiências desta 5ª Vara Cível. Diligências necessárias à realização da audiência, cientificando-se as partes e respectivos(as) advogados(as) que será na modalidade integralmente presencial.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. MARIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final, respondendo pela 5ª vara cível
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801856-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: W. H. S. D. A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A ESPÓLIO DE: U. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 7 de março de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar0 Judiciário Matrícula 161075.
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801856-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W. H. S. D. A. Advogado: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A RÉU: U. Advogado: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 8 de fevereiro de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801856-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: W. H. S. D. A. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A REQUERIDO: U.
DECISÃO
WHANDERSON HOOSEVELT SILVA DE ARAÚJO, estudante, portador CI nº 852850980 SSP/MA e do CPF nº 878.***.***-68, ajuizou a AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (U.), ambos qualificados na exordial. O autor postula inicialmente a tutela antecipada com o escopo de compelir a demandada a proceder a sua transferência do campus da UNIG UNIVERSIDADE IGUAÇU –RJ para o campus da parte demandada nesta Capital São Luís(MA).
Esclarece o autor que través do vestibular obtendo a aprovação, cursou o semestre 2021/2º devidamente matriculado no 5º período sob a matricula nº 19001426-0 do Curso Superior de MEDICINA/Integral na referida faculdade, e que 2019 para sua surpresa foi diagnosticado com neoplasia óssea, e teve seu sistema psicológico abalado com a referida noticia, com a referida notícia e com a questão de estar morando distante de seus familiares o seu quadro psicológico foi bastante abalado necessitando de um acompanhamento de um profissional.
Enfatiza que agora está sem condições psicológicas alguma para continuar estudando fora do seu seio familiar, uma vez que seu quadro psicológico agravou demasiadamente e se encontra em tratamento junto ao psicólogo a psiquiatra. Também pugna pela concessão da gratuidade da justiça. O autor anexou documentos, destacando-se os laudos de neoplasia óssea em quadril(Id. 59181779 e 59181296). É a síntese do essencial, decido.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada pelo Sr. WHANDERSON HOOSEVELT SILVA DE ARAÚJO, deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável. No caso dos autos, verifico a plausibilidade do direito(fumus boni iuris) alegado pelo autor, considerando-se que esta anexou laudos que atestam a patologia neoplásica óssea, inclusive com dificuldades de deambulação (Id. 59180802) e isso certamente precariza também a saúde emocional, o que reforça a demonstração da plausibilidade do direito alegado.
Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do nosso Estado, tem deixado claro duas situações. Vejamos. A primeira é quando o paciente já é portador da doença antes do ingresso no curso fora de seu domicílio, e nesses casos não se tem concedido a liminar; e, a segunda hipótese caracteriza-se quando o diagnóstico se pauta justamente no distanciamento familiar como móvel para o surgimento da doença e/ou outra causa de igual peso, como no caso do autor, que padece de neoplasia óssea, e assim, a concessão da liminar é medida que se impõe, como no caso retratado nestes autos.
Cita-se os seguintes acórdãos em arrimo a esta conclusão, verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM AP. CÍVEL N.º 0801916-51.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA 6.817) [...]. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível. São Luís, 23 de setembro de 2021.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES. TRATAMENTO DE SAÚDE. FORÇA MAIOR. MANTIDA
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE PROCEDÊNCIA.
I. Tendo o agravante sido acometido de doença que reclama prolongado tratamento de saúde e assistência médica e familiar contínua, deve ser concedida tutela provisória de urgência pleiteada, transferindo-o, por força de medida liminar, de curso de igual natureza, ministrado na U. Imperatriz (MA), para a Universidade CEUMA - MA, local de residência dos seus genitores em que contará com o apoio familiar e receberá o tratamento médico adequado.
II. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0801916-51.2021.8.10.0000, em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 2 a 9 de julho de 2020.
Agravo de Instrumento nº 0800215-89.2020.8.10.0000 – PJe. Processo de origem: Ação Ordinária nº 0800752-82.2020.8.10.0001 – PJe. Origem: 15ª Vara Cível de São Luís. [...] Agravada : CEUMA – Associação de Ensino Superior (U.). Advogado : Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6817). Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR – NECESSIDADE DE VAGA E APROVAÇÃO EM SELETIVO – EXCEPCIONALIDADE – TRATAMENTO MÉDICO – PROTEÇÃO À UNIDADE FAMILIAR E RESGUARDO DO PODER PÚBLICO AO DIREITO FUNDAMENTAL À FELICIDADE – RECURSO PROVIDO.
I – A regra da existência de vaga e aprovação em seletivo para viabilizar a transferência externa (art. 49, da Lei nº 9.394/96) deve ser excepcionada segundo as circunstâncias do caso concreto, sobretudo quando demonstrado que a distância da família (filhos menores e marido) está a causar na discente enfermidades cujo tratamento recomenda a proximidade dos membros familiares.
II – Não deve prevalecer uma estipulação dirigida às instituições de ensino superior (transferência externa) em detrimento da unidade familiar, do direito ao afeto e ao direito fundamental à felicidade, cabendo a atuação do Judiciário como instrumento de garantia de propiciar ao cidadão a realização de seus projetos de vida e desejos legítimos.
III – Decisão reformada. Agravo de Instrumento provido. TJMA. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DECISÃO
LIMINAR Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0832120-12.2020.8.10.0001), em trâmite na 5ª Vara Cível do Termo Judiciário Sede da Comarca da Ilha de São Luís [...]
Do exposto, DEFIRO o pedido de liminar, no presente recurso de Agravo de Instrumento, para determinar que a UNIVERSIDADE CEUMA adote as providências necessárias à transferência externa da Agravante do curso de Medicina do Centro Universitário do Espírito Santo – UNESC, na cidade de Colatina (ES), dando continuidade ao mesmo nesta Capital, no prazo de 05 (cinco) dias[...]
Publique-se, Intimem-se e
Cumpra-se. São Luís (MA), 29 de Outubro de 2020. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805239-35.2019.8.10.0000 [...] GRAVADO: CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RELATOR: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6 CÂMARA CÍVEL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES PARTICULARES CONGÊNERE. CURSO DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS. REGRAS DA FACULDADE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. ALUNO COM PROBLEMAS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE FICAR PRÓXIMO DA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DA TRANSFERÊNCIA QUANDO EXISTE VAGA DISPONÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ademais, nesta análise perfunctória, vejo que à primeira vista não ocasiona nenhum prejuízo a referida Instituição de Ensino Superior, principalmente, a considerar a excepcionalidade do quadro de saúde demonstrado pelo autor pautados em laudos de profissionais especialistas. Também vislumbro o periculum in mora, ou seja, perigo de dano ou risco que a não concessão da tutela acarretará à utilidade prática do processo, isto porque a parte autora pode ter o seu quadro clínico ainda mais agravado e com isso até em última análise ter que trancar ou curso.
Registro estarem perfeitamente demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 294(CPC), qual sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, de modo que reputo como legítima a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Outrossim, convém ressaltar que não há perigo de irreversibilidade da presente tutela provisória caso as alegações iniciais não sejam confirmadas quando da conclusão da instrução processual e consequente prolação da sentença, dado o caráter de reversibilidade previsto do artigo 296, da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015) uma vez que o autor poderá retornar ao campus de origem.
Isto posto, com respaldo no artigo 294 do CPC/2015 concedo parcialmente a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que a parte demandada ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR(Universidade U.), operacionalize a transferência do aluno, ora autor, Sra. WHANDERSON HOOSEVELT SILVA DE ARAÚJO, do curso de medicina do campus de UNIG UNIVERSIDADE IGUAÇU –RJ para o campus do Renascença, em São Luís(MA), permitindo que no campus de destino nesta Capital seja acolhida a matrícula do referido estudante, possibilitando sua regular participação em todas as atividades acadêmicas, sob pena de multa diária (art. 537, CPC/2015) no valor de R$ 1.000,00(um mil reais), limitada a 20(vinte) dias, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Cite-se a parte demandada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ele(a) como verdadeiros todos os fatos articulados pelos(a) autores (a) (art. 344 do CPC/2015). Havendo contestação, fica ciente a parte autora que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica. Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se. À Secretaria Judicial para reclassificar corretamente esta ação, visto que se encontra cadastrada apenas como petição cível. São Luís (MA) terça-feira 18 de janeiro de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA).