Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0801896-23.2023.8.10.0119 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
REQUERENTE(S): MARIA FARIAS DA SILVA E SILVA REQUERIDO(S): VALMIR GOMES PINHEIRO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União estável c/c Partilha e alienação judicial de bem imóvel ajuizada por Maria Farias da Silva e Silva em desfavor de Valmir Gomes Pinheiro, ambos qualificados. Citado o requerido e designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera em razão da ausência injustificada do réu, sendo-lhe aplicada a revelia (ID 100042699). Intimada a autora para indicar se tem interesse em outras provas a produzir, foi certificado pelo oficial de justiça que a requerente informou que não tem mais interesse no prosseguimento do feito (ID 141685474).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O interesse de agir está evidenciado quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para resolver o conflito, quando o processo se mostra útil para a satisfação da pretensão e quando o meio utilizado é o adequado à solução da lide. Deve estar presente tanto no ingresso da ação quanto no decorrer de todo o processo, pois é possível que haja a perda superveniente do interesse processual.
Analisando os autos, observo que sobressai a falta de interesse processual, uma vez que a requerente, quando intimada para indicar outras provas a produzir, informou que não tem mais interesse no prosseguimento do feito (ID 141685474). Ausente o interesse de agir, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, havendo falta de interesse superveniente, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Custas pela parte autora (art. 90 do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3°, do CPC). Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0801896-23.2023.8.10.0119 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
REQUERENTE(S): MARIA FARIAS DA SILVA E SILVA REQUERIDO(S): VALMIR GOMES PINHEIRO
DESPACHO
Diante da necessidade de dilação probatória, foi determinada a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, para que o feito possa reunir condições de julgamento. Intimada para apresentar o rol de testemunhas, certificou-se que a parte autora se manteve inerte (ID 124997414). Ocorre que, compulsando os autos, observa-se que fora expedido mandado erroneamente, motivo pelo qual foi devolvido sem cumprimento (ID 121356186).
Assim, determino nova tentativa de intimação do patrono da autora. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a autora pessoalmente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema. FABIANA MOURA MACEDO WILD Juíza de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA, respondendo pela Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, nos termos da Portaria- CGJ Nº 3310/2024
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0801896-23.2023.8.10.0119 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
REQUERENTE(S): MARIA FARIAS DA SILVA E SILVA REQUERIDO(S): VALMIR GOMES PINHEIRO
DESPACHO
De início, considerando que a parte autora comprovou que possui em seu favor medidas protetivas em face do réu (id. 97367768), defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1048, III, do CPC. Trata-se de Ação de Dissolução e Reconhecimento de União Estável c/c Partilha de Bens, proposta por Maria Farias da Silva Silva, em face de Valmir Gomes Pinheiro, ambos já qualificados.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Processe-se em segredo de justiça, conforme determina o art. 189, II, do Código de Processo Civil. Assim, designo o dia 25.08.2023 às 10h50 para a audiência de conciliação. A audiência será realizada por videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1sal (login: “nome”, senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado, cujos detalhes podem ser esclarecidos em contato com a Secretaria Judicial desta Comarca, através do e-mail [email protected] e watsapp business (99) 3666-1141.
Informo a possibilidade do comparecimento de forma presencial ao Fórum de Santo Antônio dos Lopes/MA. Cite-se/intime-se o réu para comparecer à audiência, ciente de que, não havendo acordo, poderá oferecer contestação oral ou por escrito, podendo, ainda, apresentar provas documentais e testemunhas, acrescentando no mandado citatório que o seu não comparecimento importará em revelia (art. 344 do CPC).
Determino que seja efetivada a citação do requerido, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231, ambos do CPC/2015.
Intime-se a parte autora através de seu advogado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0801896-23.2023.8.10.0119 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
REQUERENTE: MARIA FARIAS DA SILVA E SILVA
REQUERIDO: VALMIR GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de ação de reconhecimento e extinção de união estável c/c partilha e alienação judicial de bem imóvel proposta MARIA FARIAS DA SILVA E SILVA contra VALMIR GOMES PINHEIRO. Para o reconhecimento judicial de união estável, é necessário apresentar um conjunto de provas que demonstrem a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família, conforme jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SUPOSTO COMPANHEIRO CASADO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. O ordenamento jurídico não impõe a necessidade de prova documental para a comprovação da convivência em união estável, inexistindo motivo legítimo para obstar a possibilidade de comprovação da condição de companheira alegada pela autora mediante prova oral, mormente se a documentação reunida nos autos não é bastante para demonstrar o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da união estável.
Incabível o julgamento antecipado da lide e a improcedência do pedido da alegada companheira sobrevivente por ausência de elementos probantes; devendo, para a correta solução da controvérsia, ser reaberta a instrução processual para que seja realizada a prova testemunhal, sob pena de restar caracterizada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TJ-MG - AC: 10000205735996002 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Além disso, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, é possível ao magistrado determinar a produção de prova testemunhal para as partes.
O artigo 370 estabelece que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Em se tratando de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, em que se discutem direitos indisponíveis, como os referentes ao estado civil e à filiação, o magistrado tem o dever de buscar a verdade material de forma ativa, o que deve incluir a produção de prova testemunhal, ainda que não haja requerimento expresso das partes nesse sentido.
Portanto, o juiz tem a prerrogativa de ordenar a produção de provas, inclusive a prova testemunhal, independentemente de requerimento das partes. Isso significa que o magistrado pode, no exercício de sua função de busca da verdade real e com o objetivo de formar sua convicção, determinar a oitiva de testemunhas mesmo que as partes não tenham solicitado.
Ante o exposto, diante da necessidade de dilação probatória, determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, para que o feito possa reunir condições de julgamento. E por fim, nos termos do art. 357, §4º do CPC, determino a intimação da parte autora, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas e sua devida qualificação.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema. João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0801896-23.2023.8.10.0119 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
REQUERENTE(S): MARIA FARIAS DA SILVA E SILVA REQUERIDO(S): VALMIR GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Conforme consta no termo de audiência ID. 100042699, embora citada para apresentar Defesa, sob pena de confissão e revelia, a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, sendo decretada a revelia da parte demandada. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar a intenção em produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
Intime-se. Cumpra-se.
Intime-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Cumpra-se. Atribuo à cópia deste despacho força de mandado judicial, carta precatória. Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA