Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º VARA DA COMARCA DE CODÓ Email: [email protected] (99) 3661-1743 / 9 9904-4689 A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, JUÍZA TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Secretaria Judicial da Terceira Vara Processo nº 0801902-33.2019.8.10.0034 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação] Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Reú(a): EDMÍLSON DE SOUSA VAZ Tipo de Matéria: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias A Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os termos Ação Penal n° 0801902-33.2019.8.10.0034, movida pela Justiça Pública contra , e por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, é o presente para intimá-lo, para conhecimento do inteiro teor da
SENTENÇA que segue: Trata-se de Ação de Alimentos proposta por DEUZILENE FERREIRA DA SILVA, rep. seu filho menor, em desfavor de EDMÍLSON DE SOUSA VAZ, todos qualificados, pleiteando o percentual de 30%(trinta por cento) do salário líquido do genitor. Fixados alimentos provisionais (Id nº 19823771). Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, em seguida foi decretada a sua revelia, sem incidir seus efeitos, conforme decisão (Id. nº 42627329).
É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, entendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, passando a julgar antecipadamente o pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a discussão posta é singela, cuidando-se do exame da adequação do quantum dos alimentos devidos para os filhos, valendo lembrar que os genitores têm a obrigação legal de prover o sustento dos filhos menores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, isto é, enquanto a guardiã presta alimentos in natura aos filhos que com ela reside, cabe ao outro genitor prestar-lhe uma pensão no valor suficiente para atender as necessidades deles e permitir que desfrutem de condições de vida assemelhadas a sua.
No caso, observo que a revelia do réu gerou a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial. E, como o réu foi citado pessoalmente e intimado do valor dos alimentos estabelecidos provisoriamente, o não oferecimento de contestação e a não interposição de recurso dessa fixação, traz a presunção de que: (a) ele tenha concordado com o valor fixado pelo julgador; e (b) não tenha se insurgido com os fatos alegados na inicial.
Ademais, vê-se que os alimentos foram estabelecidos provisoriamente em 15% do salário mínimo, e que o réu não contestou a ação nem recorreu dessa fixação. De fato, mesmo havendo revelia, isso não enseja necessariamente o acolhimento do pedido da parte autora de forma integral, pois é preciso ter em mira que a pretensão deve ser submetida sempre à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa, de forma a atender o sustento do filho, com padrão de vida compatível com o do alimentante, mas sem sobrecarrega-lo em demasia.
Observa-se que houve a revelia do requerido, que, devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certidão (Id nº 42517722). Todavia, em ações que versam sobre alimentos, são mitigados os efeitos da revelia de que cuida o artigo 344 do Código de Processo Civil, por tratar-se de direito indisponível, não ficando o Juiz adstrito à pretensão deduzida na exordial. Dito isto, procede-se à análise do binômio necessidades/possibilidades.
De acordo com o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso, entende-se que as necessidades do menor são presumidas, em face de sua menoridade. Em relação à possibilidade do requerido, não há, nos autos, elementos de prova indicando que este esteja, de fato, auferindo ganhos de, pelo menos, 01 (um) salário mínimo mensal.
Pelas provas existentes nos atos, verifica-se que se trata de pessoa de poucas posses. Assim, na orfandade de provas acerca da efetiva capacidade econômica do alimentante, viável arbitrar-se a pensão alimentícia no valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo. Vejamos o entendimento jurisprudencial TJRS: AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A revelia não indica que o réu tenha concordado com o pedido da parte autora, gerando apenas a presunção de veracidade relativa dos fatos articulados na petição inicial, o que não implica necessariamente no acolhimento integral ou mesmo parcial do pedido, que deve ser submetido à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa.
2. Cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento da filha menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, e, enquanto a mãe, que é guardiã presta o sustento in natura, cabe ao pai, não guardião, prestar alimentos in pecunia.
3. O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento da filha, dentro das condições econômicas do genitor.
4. Descabe alterar a verba alimentar fixada na sentença, quando se mostra afeiçoada ao binômio necessidade-possibilidade. Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: 700.***.***-40 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 20/05/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020)
Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o requerido/alimentante EDMÍLSON DE SOUSA VAZ a pagar ao seu filho menor, JOÃO VICTOR DA SILVA VAZ, o valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no País, a título de pensão alimentícia, desde a citação, cujo pagamento deverá ocorrer, na conta indicada na inicial, da representante legal da autora, todo dia 10 (dez) de cada mês.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Custas e Honorários advocatícios pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, com relação a parte autora, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita concedida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Codó/MA, 03 de agosto de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente da requerida, e do futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão,18 de outubro de 2022. Eu, Isaias dos Santos Paulino, Auxiliar Judiciário (matrícula nº 161398), digitei. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES”, sito na Avenida João Ribeiro, 3132, bairro São Sebastião – Codó – Maranhão. CEP: 65.400-000. Telefone: (099)3661-2306 – ramal: 222. Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó.
AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PJE Nº 0801902-33.2019.8.10.0034
REQUERENTE: DEUZILENE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO:EDMÍLSON DE SOUSA VAZ
SENTENÇA: Trata-se de Ação de Alimentos proposta por DEUZILENE FERREIRA DA SILVA, rep. seu filho menor, em desfavor de EDMÍLSON DE SOUSA VAZ, todos qualificados, pleiteando o percentual de 30%(trinta por cento) do salário líquido do genitor. Fixados alimentos provisionais (Id nº 19823771). Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, em seguida foi decretada a sua revelia, sem incidir seus efeitos, conforme decisão (Id. nº 42627329).
É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, entendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, passando a julgar antecipadamente o pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a discussão posta é singela, cuidando-se do exame da adequação do quantum dos alimentos devidos para os filhos, valendo lembrar que os genitores têm a obrigação legal de prover o sustento dos filhos menores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, isto é, enquanto a guardiã presta alimentos in natura aos filhos que com ela reside, cabe ao outro genitor prestar-lhe uma pensão no valor suficiente para atender as necessidades deles e permitir que desfrutem de condições de vida assemelhadas a sua.
No caso, observo que a revelia do réu gerou a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial. E, como o réu foi citado pessoalmente e intimado do valor dos alimentos estabelecidos provisoriamente, o não oferecimento de contestação e a não interposição de recurso dessa fixação, traz a presunção de que: (a) ele tenha concordado com o valor fixado pelo julgador; e (b) não tenha se insurgido com os fatos alegados na inicial.
Ademais, vê-se que os alimentos foram estabelecidos provisoriamente em 15% do salário mínimo, e que o réu não contestou a ação nem recorreu dessa fixação. De fato, mesmo havendo revelia, isso não enseja necessariamente o acolhimento do pedido da parte autora de forma integral, pois é preciso ter em mira que a pretensão deve ser submetida sempre à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa, de forma a atender o sustento do filho, com padrão de vida compatível com o do alimentante, mas sem sobrecarrega-lo em demasia.
Observa-se que houve a revelia do requerido, que, devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certidão (Id nº 42517722). Todavia, em ações que versam sobre alimentos, são mitigados os efeitos da revelia de que cuida o artigo 344 do Código de Processo Civil, por tratar-se de direito indisponível, não ficando o Juiz adstrito à pretensão deduzida na exordial. Dito isto, procede-se à análise do binômio necessidades/possibilidades.
De acordo com o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso, entende-se que as necessidades do menor são presumidas, em face de sua menoridade. Em relação à possibilidade do requerido, não há, nos autos, elementos de prova indicando que este esteja, de fato, auferindo ganhos de, pelo menos, 01 (um) salário mínimo mensal.
Pelas provas existentes nos atos, verifica-se que se trata de pessoa de poucas posses. Assim, na orfandade de provas acerca da efetiva capacidade econômica do alimentante, viável arbitrar-se a pensão alimentícia no valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo. Vejamos o entendimento jurisprudencial TJRS: AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A revelia não indica que o réu tenha concordado com o pedido da parte autora, gerando apenas a presunção de veracidade relativa dos fatos articulados na petição inicial, o que não implica necessariamente no acolhimento integral ou mesmo parcial do pedido, que deve ser submetido à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa.
2. Cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento da filha menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, e, enquanto a mãe, que é guardiã presta o sustento in natura, cabe ao pai, não guardião, prestar alimentos in pecunia.
3. O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento da filha, dentro das condições econômicas do genitor.
4. Descabe alterar a verba alimentar fixada na sentença, quando se mostra afeiçoada ao binômio necessidade-possibilidade. Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: 700.***.***-40 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 20/05/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020)
Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o requerido/alimentante EDMÍLSON DE SOUSA VAZ a pagar ao seu filho menor, J.V. DA S. V., o valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no País, a título de pensão alimentícia, desde a citação, cujo pagamento deverá ocorrer, na conta indicada na inicial, da representante legal da autora, todo dia 10 (dez) de cada mês.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Custas e Honorários advocatícios pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, com relação a parte autora, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita concedida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Codó/MA, 03 de agosto de 2021 FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito