Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ MUTIRÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO N.º 0801928-31.2019.8.10.0034 / CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Audiência: Instrução e julgamento Data/hora: 24/06/2025 às 08:30min Requerente: MANOEL LIMA Requerido(a): DOMINGAS CRUZ BAYMA Juiz: Fábio Gondinho de Oliveira Promotora: Valéria Chaib Amorim de Carvalho ABERTURA: Constatada a ausência da parte autora e da parte requerida, embora devidamente intimados.
INSTRUÇÃO: Dando prosseguimento ao feito, a instrução restou prejudicada. Em seguida, passou o MM. Juiz a proferir a seguinte
SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS proposta por MANOEL LIMA em face de DOMINGAS CRUZ BAYMA, ambos qualificados nos autos. Ambas as partes, autora e ré, foram intimados anteriormente para realização de audiência de instrução e julgamento, porém, não compareceram. Designada audiência de instrução e julgamento, também não compareceram nem se manifestaram nos autos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente verifico que a parte requerente deixou transcorrer o prazo in albis, sem se manifestar nos autos, providência necessária ao regular andamento do feito, assim esta demanda deve ser extinta com fundamento no art. 485, III, do NCPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […]
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ora, o processo para se desenvolver dependia da prática processual pelo(a) autor(a) que, embora ciente, permaneceu inerte, deixando transparecer que deliberadamente quis abandonar a causa. Desta forma, evidenciado o manifesto desinteresse no regular desenvolvimento da demanda, já que não cumpriu diligência necessária, extingui-la é medida que se impõe.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base no artigo 485, inciso III, CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos fazendo-se as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Em seguida, foi encerrado o ato. O servidor Ruan Ferreira Matos, Assessor de Juiz, mat. 189787, auxiliou na realização da audiência. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801928-31.2019.8.10.0034 | Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MANOEL LIMA Requerido(a): DOMIGAS CRUZ BAYMA
DESPACHO
DETERMINO a inclusão do presente processo no MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS - SALA
07. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 / 06 / 2025 às 08:30min, a ser realizada no Fórum da Comarca de Codó/MA, em formato presencial / híbrido. Com fulcro no artigo 455 do CPC, fica determinado às partes, autora e réu, trazerem em banca suas testemunhas a serem inquiridas, todas munidas de documento pessoal com foto, dispensando-se a intimação do Juízo. Os participantes residentes na cidade de Codó/MA deverão comparecer presencialmente ao fórum para realização do ato.
Faculta-se àqueles que estejam em cidade diversa a participação por meio do sistema de videoconferência. O acesso à sala de videoconferência ocorrerá por meio do seguinte link: http://meet.google.com/tcz-tbqk-uvj . Ao realizar as comunicações, deverá o(a) Oficial de Justiça responsável solicitar e certificar nos autos o número telefônico atualizado do(s) réu(s) e testemunha(s), a fim de viabilizar a participação por videoconferência.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801928-31.2019.8.10.0034 | Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MANOEL LIMA Requerido(a): DOMIGAS CRUZ BAYMA
DESPACHO
DETERMINO a inclusão do presente processo no MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS - SALA
07. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 / 06 / 2025 às 08:30min, a ser realizada no Fórum da Comarca de Codó/MA, em formato presencial / híbrido. Com fulcro no artigo 455 do CPC, fica determinado às partes, autora e réu, trazerem em banca suas testemunhas a serem inquiridas, todas munidas de documento pessoal com foto, dispensando-se a intimação do Juízo. Os participantes residentes na cidade de Codó/MA deverão comparecer presencialmente ao fórum para realização do ato.
Faculta-se àqueles que estejam em cidade diversa a participação por meio do sistema de videoconferência. O acesso à sala de videoconferência ocorrerá por meio do seguinte link: http://meet.google.com/tcz-tbqk-uvj . Ao realizar as comunicações, deverá o(a) Oficial de Justiça responsável solicitar e certificar nos autos o número telefônico atualizado do(s) réu(s) e testemunha(s), a fim de viabilizar a participação por videoconferência.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó