PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) [Violação dos Princípios Administrativos, Prestação de Contas] PROCESSO Nº 0801930-07.2021.8.10.0074 POLO ATIVO: M. D. S. J. D.
C. Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A POLO PASSIVO: F.
V. A. e outros Advogado do(a) REU: ELIEDE DINIZ - MA9865 Advogado do(a) REU: ROMUALDO SILVA MARQUINHO - MA9166-A
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de São João do Carú em face do ex-prefeito F.
V. A. e J.
L. R., em razão da não prestação de contas dos recursos do Programa de Educação de Jovens e Adultos – PEJA 2014, oriundos do FNDE.Sustenta o autor que a ausência de prestação de contas inviabilizou a continuidade de programas federais e a celebração de novos convênios, caracterizando violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência da Administração Pública. Requereu, além da condenação do demandado por ato de improbidade administrativa, a decretação da indisponibilidade de bens para assegurar eventual ressarcimento ao erário.
A demanda tem por base o art. 11, I e VI, da Lei nº 8.429/92, que prevê como ato de improbidade deixar de prestar contas quando obrigado a fazê-lo, além do art. 10, II, da mesma lei, relativo a prejuízos ao erário. O valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00. Em manifestação prévia (ID. 56936039), o requerido alegou a ilegitimidade ativa do Município para propor a demanda, defendendo que a legitimidade é exclusiva do Ministério Público.
No mérito, sustentou a inexistência de ato de improbidade, por ausência de dolo, má-fé ou comprovação de dano ao erário, afirmando que a ação se baseia apenas em presunções. Impugnou também o pedido de indisponibilidade de bens, por carecer de fundamentos fáticos e jurídicos, requerendo o não recebimento da inicial ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. Intimado à se manifestar, o Ministério Público pugnou pela legitimidade ativa do Município (ID. 62848210).
Em contestação (ID. 73297672)), o requerido F.
V. A. alegou, em preliminar, a ilegitimidade ativa do Município de São João do Caru, defendendo que, após a Lei nº 14.230/2021, a legitimidade para propor ação de improbidade é exclusiva do Ministério Público. No mérito, sustentou a ausência de dolo e de dano ao erário, afirmando que a mera falta de prestação de contas não caracteriza ato de improbidade administrativa, sobretudo diante da nova redação do art. 11, VI, da LIA, que exige dolo específico e finalidade de ocultar irregularidades.
Reforçou que não há provas de má-fé ou de prejuízo aos cofres públicos, tratando-se apenas de presunções, o que inviabiliza a responsabilização. Impugnou também o pedido de indisponibilidade de bens, aduzindo que a medida, após a reforma legal, demanda demonstração concreta de perigo de dano e somente se aplica às hipóteses dos arts. 9º e 10 da LIA, não ao art.
11. Ao final, requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação. Em contestação (ID. 140803993), o requerido J.
L. R. alegou que a inicial é inepta, por não individualizar sua conduta nem demonstrar o dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021. Sustentou que a ação carece de elementos probatórios mínimos e que a mera referência genérica a dolo não é suficiente para configurar ato de improbidade administrativa. No mérito, afirmou que não houve enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação dolosa a princípios da Administração Pública, tratando-se apenas de alegações sem comprovação.
Citou doutrina e jurisprudência do STJ no sentido de que a improbidade exige demonstração inequívoca de má-fé e desonestidade, não bastando meras irregularidades ou ilegalidades formais. Ao final, requereu o indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação, ressaltando a inexistência de dolo e de prejuízo ao erário. Protestou, ainda, pela produção de todas as provas em direito admitidas.
Intimado em réplica, a parte autora quedou-se inerte (ID. 154510476).
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 17, § 10-B, I, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), que autoriza o juiz a decidir conforme o estado do processo quando constatada, de forma manifesta, a inexistência de ato de improbidade. Art.
17. [...] § 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz:
I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; Verifica-se, a partir da leitura da inicial, que a conduta atribuída ao réu não se amolda a qualquer das hipóteses típicas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, sobretudo pela ausência do elemento subjetivo exigido - o dolo específico. Conforme o § 3º do art. 1º da referida lei, o simples exercício da função pública, desacompanhado de comprovação de finalidade ilícita, não configura ato de improbidade.
O dolo específico exige a demonstração de que o agente público atuou com intenção consciente e deliberada de alcançar resultado ilícito, seja em benefício próprio ou de terceiro. Não basta, portanto, a mera voluntariedade da conduta, como estabelece o § 1º do art. 11 da LIA. Esse entendimento está consolidado no Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989, rel.
Min. Alexandre de Moraes), fixou-se a tese de que: "[...]1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;[...]" (Tema 1.199/STF). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha. Destaca-se, por oportuno, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOLO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE DANO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de dolo específico e dano efetivo na conduta dos réus enseja a improcedência do pedido em ação por improbidade administrativa, ante a superveniente atipicidade dos atos instituída pela Lei n. 14.230/2021.
2. Caso em que os agentes públicos foram condenados por dolo genérico, conduta omissiva de cumprir decisões judiciais alusivas a tratamentos médicos, sendo consignada na origem expressamente a ausência de qualquer dano ao erário.
3. Presente a superveniente atipicidade da conduta, o pedido deve ser julgado improcedente, com a extinção da punibilidade dos réus.
4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1469976-DF. Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma. DJEN 01/04/2025) No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que comprove, de forma segura, a existência de dolo específico por parte dos réus, seja para causar prejuízo ao erário, seja para violar deliberadamente os princípios da Administração Pública. A simples omissão na prestação de contas, desacompanhada de provas de intenção de ocultar irregularidades ou de dificultar a fiscalização, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa à luz da legislação vigente.
Além disso, não se demonstrou a ocorrência de dano efetivo ao erário, tampouco de enriquecimento ilícito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta atipicidade da conduta imputada por ausência de dolo específico. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/1992.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito