Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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Secretaria Judicial da Terceira Vara Processo nº 0801945-96.2021.8.10.0034 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: Processo em Segredo de Justiça Advogado: Dr. FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS (OAB 10660-A-MA) Requerido(a): Processo em Segredo de Justiça Tipo de Matéria: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias O Juiz Pablo Carvalho e Moura, Titular da 1ª Vara, respondendo pela 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 3ª Vara, uma AÇÃO ORDINÁRIA DE DIVÓRCIO DIRETO, PROCESSO Nº 0801945-96.2021.8.10.0034, proposta por Processo em Segredo de Justiça, devidamente qualificado(a) nos autos, em face de Processo em Segredo de Justiça, com residência e domicílio em local incerto e não sabido, conforme despacho deste Juizo.
Assim, foi determinada a expedição do presente para CITAR o(a) DANIEL DE ANDRADE SAMPAIO, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, sob pena de revelia, caso não haja acordo, ficando advertido de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (arts. 335 e 344 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados especialmente do(a) requerido(a), e do futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, 04/09/2025. Eu, (JOCEAN DA SILVA MARTINS), Tecnico Judiciario (matrícula nº 111799), digitei, providenciei a impressão, conferi e subscrevi.
Juiz Pablo Carvalho e Moura Titular da 1ª Vara, respondendo pela 3ª Vara.
2021
Proc. nº 0801945-96.2021.8.10.0034
DESPACHO
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Designo audiência de conciliação (ou mediação) para o dia 14 de abril de 2021, às 08:30 horas, neste Fórum, na forma do artigo 334, do CPC, devendo o requerido ser citado, com as advertências legais, com pelo menos 20 dias de antecedência, independentemente da data da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade.
Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Terá o demandado o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo(a) autor(a), contado da data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse; prevista no artigo 231, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Cientifique-se a Representante do Ministério Público. As partes deverão comparecer acompanhadas dos respectivos advogados e, se o requerido não tiver condição de contratar um profissional da área, assim que receber o mandado, deverá procurar o Núcleo da Defensoria Pública Estadual, nesta cidade, localizada na Rua Nazeu Quadros, 03, bairro São Sebastião, Codó/MA.
Cumpra-se. Codó/MA, 08 de março de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito