Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Monção
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- GUSTAVO WANDERSON DE SOUSA ALVES
- Advogado
- GUSTAVO WANDERSON DE SOUSA ALVES (OAB 27622/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0801946-35.2025.8.10.0101 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) [Contra a Mulher] Parte autora: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE IGARAPÉ DO MEIO Parte ré: EDSON DA SILVA LIMA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: GUSTAVO WANDERSON DE SOUSA ALVES - MA27622
DECISÃO 1
RELATÓRIO
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Edson da Silva Lima, pela suposta prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006), em desfavor da vítima Raimunda Adrielly Aparecida Pereira Lima. Em decisão de 19/10/2025 (ID nº 163431150), o Juízo plantonista homologou o flagrante, concedeu ao investigado liberdade provisória sem fiança e decretou medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP: comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 (oito) dias sem comunicação, e recolhimento domiciliar noturno, entre 20h e 06h.
Na mesma decisão, foram decretadas medidas protetivas de urgência, com fundamento no art. 22 da Lei nº 11.340/2006: proibição de aproximação da vítima e de seus familiares a distância mínima de 500 (quinhentos) metros, proibição de frequentar a residência, o trabalho, o culto religioso e o colégio da vítima, proibição de contato por qualquer meio de comunicação, e acompanhamento pela Patrulha Maria da Penha.
Certidão de 29/04/2026 (ID nº 178490127) atesta que a autoridade policial ainda não apresentou o inquérito policial. Os autos permanecem conclusos para despacho desde 29/04/2026. O investigado vem cumprindo regularmente o comparecimento periódico em juízo, conforme termos mensais juntados aos autos, sendo o mais recente o termo de comparecimento periódico de 13/07/2026 (ID nº 185535710). Não há notícia de descumprimento das medidas protetivas ou cautelares, tampouco de nova ocorrência envolvendo a vítima.
