Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM JUÍZO DA 3ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
PRAZO: 10 (dez) DIAS O MM. Juiz de Direito, CELSO SERAFIM JUNIOR titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e na forma legal, FAZ SABER, nos autos do processo nº0801947-92.2019.8.10.0048, em que é autor DELEGADO DE POLICIA CIVIL e acusado(a) FELIPE THIAGO DA SILVA BOGÉA, que, em razão de encontrar-se em paradeiro incerto, conforme certidão do Oficial de Justiça, fica a parte FELIPE THIAGO DA SILVA BOGÉA, conhecido como " NEGO DO BOREL", brasileiro, natural de Itapecuru-Mirim-MA, nascido em 24/09/2002, filho de Maria de Regiane Martins da Silva, devidamente intimado do o inteiro teor da sentença proferida nos autos da ação em epigrafe a seguir transcrita: "Vistos etc.
FELIPE THIAGO DA SILVA BOGÉA, conhecido por "Nego do Borel" foi representado pela prática de atos infracionais análogos ao previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, por quatro vezes, na forma do art. 70, do Código Penal, em concurso formal. Em id. 25562683, foi julgado procedente o pedido da representação, aplicando ao adolescente FELIPE THIAGO DA SILVA BOGÉA, nascido em 24/09/2002, filho de Maria Regiane Martins da Silva, a medida socioeducativas INTERNAÇÃO, POR PRAZO INDETERMINADO pela prática do ato infracional correspondente ao delito previsto no art. 157, § 2º, incisos II e § 2ª-A, por três vezes, conf. art. 99, 1'00 3 113, do ECA, Lei nº8.069/95 (ECA).
Após busca e apreensão do mesmo foi determinada a expedição da guia de internação. Eis o que cabia relatar. Fundamento a decisão. O representando FELIPE THIAGO DA SILVA BOGÉA, consoante se verifica dos autos, nasceu em 26/07/2017, maior de 21 anos de idade portanto. Dispõem os arts. 2º, parágrafo único c/c 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90): Art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade; Art. 121. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 5º. A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. Portanto, é notório, que a medida eventualmente aplicada ao infrator, não virá a atingir os elevados propósitos almejados pelo sistema de proteção da Infância e Juventude.
Evidente, portanto, que eventual aplicação de qualquer punição restará alcançada pela prescrição, posto que o representado já terá alcançada o limite máximo a que a Lei 8.069/90 permite a imposição de suas medidas educadoras. Este é um critério exclusivamente biológico, como disserta Moraes e Ramos: A extinção da execução socioeducativa tem causa diversa e o que ocorrer é de fácil compreensão: o aspecto a ser contabilizado é, exclusivamente, o relativo ao desenvolvimento biológico do jovem, porque foi a determinação legal ao impor sua liberação aos vinte e um anos de idade.
Assim, constatada a impossibilidade de aplicação da medida sócioeducativa, reconheço a frustração da aplicação de medida socioeducativa, estando o agente com mais de 21 anos de idade.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, declaro a prescrição da pretensão de aplicação de medida socioeducativa, com relação aos fatos narrados na presente representação, cometidos por FELIPE THIAGO DA SILVA BOGÉA, já devidamente qualificado nos autos.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se, o representado via DJe, com publicação de edital, e o seu defensor pessoalmente (se houver), tal como o representante ministerial. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itapecuru-Mirim/MA, Quarta-feira, 07 de Agosto de 2024 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA". E para conhecimento de todos é expedido o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
Dado e passado na cidade e Comarca de Itapecuru-mirim, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024. Eu, Ivene Lima de Moraes Araújo, o digitei. e Eu, Rozilene Silva Lima, Secretária Judicial, conferi e subscrevi. CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA 0801947-92.2019.8.10.0048 DELEGADO DE POLICIA CIVIL FELIPE THIAGO DA SILVA BOGÉA
SENTENÇA
Vistos etc. FELIPE THIAGO DA SILVA BOGÉA, conhecido por "Nego do Borel" foi representado pela prática de atos infracionais análogos ao previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, por quatro vezes, na forma do art. 70, do Código Penal, em concurso formal. Em id. 25562683, foi julgado procedente o pedido da representação, aplicando ao adolescente FELIPE THIAGO DA SILVA BOGÉA, nascido em 24/09/2002, filho de Maria Regiane Martins da Silva, a medida socioeducativas INTERNAÇÃO, POR PRAZO INDETERMINADO pela prática do ato infracional correspondente ao delito previsto no art. 157, § 2º, incisos II e § 2ª-A, por três vezes, conf. art. 99, 1'00 3 113, do ECA, Lei nº8.069/95 (ECA).
Após busca e apreensão do mesmo foi determinada a expedição da guia de internação. Eis o que cabia relatar. Fundamento a decisão. O representando FELIPE THIAGO DA SILVA BOGÉA, consoante se verifica dos autos, nasceu em 26/07/2017, maior de 21 anos de idade portanto. Dispõem os arts. 2º, parágrafo único c/c 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90): Art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade; Art. 121. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 5º. A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. Portanto, é notório, que a medida eventualmente aplicada ao infrator, não virá a atingir os elevados propósitos almejados pelo sistema de proteção da Infância e Juventude.
Evidente, portanto, que eventual aplicação de qualquer punição restará alcançada pela prescrição, posto que o representado já terá alcançada o limite máximo a que a permite a imposição de suas medidas educadoras. Este é um critério exclusivamente biológico, como disserta Moraes e Ramos: A extinção da execução socioeducativa tem causa diversa e o que ocorrer é de fácil compreensão: o aspecto a ser contabilizado é, exclusivamente, o relativo ao desenvolvimento biológico do jovem, porque foi a determinação legal ao impor sua liberação aos vinte e um anos de idade.
Assim, constatada a impossibilidade de aplicação da medida sócioeducativa, reconheço a frustração da aplicação de medida socioeducativa, estando o agente com mais de 21 anos de idade.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, declaro a prescrição da pretensão de aplicação de medida socioeducativa, com relação aos fatos narrados na presente representação, cometidos por FELIPE THIAGO DA SILVA BOGÉA, já devidamente qualificado nos autos.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se, o representado via DJe, com publicação de edital, e o seu defensor pessoalmente (se houver), tal como o representante ministerial. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itapecuru-Mirim/MA, Quarta-feira, 07 de Agosto de 2024 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA