Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º VARA DA COMARCA DE CODÓ Email: [email protected] (99) 3661-1743 / 9 99044689 A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, JUÍZA TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Secretaria Judicial da Terceira Vara Processo nº 0801948-22.2019.8.10.0034 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) - [Investigação de Paternidade] Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Reú(a): NILTON CESAR LEAL GARRIDO Tipo de Matéria: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias A Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os termos Ação Penal n° 0801948-22.2019.8.10.0034, movida pela Justiça Pública contra , e por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, é o presente para intimá-lo, para conhecimento do inteiro teor da
SENTENÇA que segue: E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente da requerida, e do futuro ninguém possa aCuida-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos, na qual a Defensoria Pública Estadual, em defesa de MARIA DE FATIMA FELIS RODRIGUES rep. sua filha menor, pleiteou o reconhecimento do estado de filiação paterna desta em relação a NILTON CESAR LEAL GARRIDO.
No termo da audiência de conciliação a parte requerida reconheceu volutariamente a paternidade da infante, restando frustrada a tentativa de conciliação para fixar os alimentos em favor da parte autora, conforme (Id nº 24118758). Julgamento parcial do mérito, conforme decisão (Id nº 24126457). O requerido foi citado, mas não contestou em relação aos alimentos, conforme certidão (Id. nº 44684901).
É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, entendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, passando a julgar antecipadamente o pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Requerido, devidamente citado e cientificado do prazo para oferecer contestação, não o fez, conforme certidão, ID nº 44684901. Assim, decreto a revelia do mesmo, porém, sem aplicação da presunção de veracidade da matéria fática alegada na exordial, ante o caráter de indisponibilidade do direito material discutido (CPC, art. 345, II).
Com efeito, a discussão posta é singela, cuidando-se do exame da adequação do quantum dos alimentos devidos para os filhos, valendo lembrar que os genitores têm a obrigação legal de prover o sustento dos filhos menores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, isto é, enquanto a guardiã presta alimentos in natura a filha que com ela reside, cabe ao outro genitor prestar-lhe uma pensão no valor suficiente para atender as necessidades deles e permitir que desfrutem de condições de vida assemelhadas a sua.
No caso, observo que a revelia do réu gerou a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial. E, como o réu foi citado pessoalmente acerca dos alimentos, porém não ofereceu contestação, assim, traz a presunção de que: a) ele tenha concordado com o valor fixado pelo julgador e b) não tenha se insurgido com os fatos alegados na inicial. De fato, mesmo havendo revelia, isso não enseja necessariamente o acolhimento do pedido da parte autora de forma integral, pois é preciso ter em mira que a pretensão deve ser submetida sempre à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa, de forma a atender o sustento da filha, com padrão de vida compatível com o do alimentante, mas sem sobrecarrega-lo em demasia.
Observa-se que houve a revelia do requerido, que, devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certidão (Id nº 44684901). Todavia, em ações que versam sobre alimentos, são mitigados os efeitos da revelia de que cuida o artigo 344 do Código de Processo Civil, por tratar-se de direito indisponível, não ficando o Juiz adstrito à pretensão deduzida na exordial. Dito isto, procede-se à análise do binômio necessidades/possibilidades.
De acordo com o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso, entende-se que as necessidades da menor são presumidas, em face da menoridade dela. Em relação às possibilidades do requerido, não há, nos autos, elementos de prova indicando que o requerido esteja, de fato, auferindo ganhos de mais de 01 (um) salário mínimo mensais.
Pela qualificação profissional dele, alegada na exordial como "profissão desconhecida", razoável pensar que se trata de pessoa de poucas posses. Assim, na orfandade de provas acerca da efetiva capacidade econômica do alimentante, viável arbitrar-se a pensão no valor de 10,1% (dez vírgula um por cento) do salário mínimo. Vejamos o entendimento jurisprudencial TJRS: AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM.
MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A revelia não indica que o réu tenha concordado com o pedido da parte autora, gerando apenas a presunção de veracidade relativa dos fatos articulados na petição inicial, o que não implica necessariamente no acolhimento integral ou mesmo parcial do pedido, que deve ser submetido à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa.
2. Cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento da filha menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, e, enquanto a mãe, que é guardiã presta o sustento in natura, cabe ao pai, não guardião, prestar alimentos in pecunia.
3. O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento da filha, dentro das condições econômicas do genitor.
4. Descabe alterar a verba alimentar fixada na sentença, quando se mostra afeiçoada ao binômio necessidade-possibilidade. Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: 700.***.***-40 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 20/05/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020)
Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o requerido/alimentante NILTON CESAR LEAL GARRIDO a pagar à sua filha menor, LETÍCIA EDUARDA FELIS RODRIGUES, o valor de 10,1% (dez vírgula um por cento) do salário mínimo vigente no País, a título de pensão alimentícia, desde a citação, cujo pagamento deverá ocorrer, na conta indicada na inicial, da representante legal da autora, todo dia 10 (dez) de cada mês.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público.Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.Codó/MA, 25 de agosto de 2021.FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTEJuíza de Direito legar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão,6 de outubro de 2022.
Eu, (Wedson Gomes de Sousa), (matrícula nº 163881), digitei. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES”, sito na Avenida João Ribeiro, 3132, bairro São Sebastião – Codó – Maranhão. CEP: 65.400-000. Telefone: (099)3661-2306 – ramal: 222. Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó.