Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- SIMONE PESSOA DA SILVA
GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO nº: 0801955-82.2017.8.10.0034
REQUERENTE: Processo em Segredo de Justiça ADVOGADO: Dra BARBARA CRISTINA SILVA PEREIRA - MA14619-A, e Dra. LORENA DUAILIBE LOBO DOS SANTOS - MA17224
REQUERIDO: Processo em Segredo de Justiça
SENTENÇA
Cuida-se de Pedido de Guarda Definitiva dos menores P.K.D.S.R e T.K.P.D.S formulado por M.L.P.S., por meio da Defensoria Pública, em face de S.P.S., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A requerente informa que a guarda de fato dos menores está sob sua responsabilidade. Regularmente citada, a ré não apresentou contestação e, em seguida, foi decretada a sua revelia, sem incidir seus efeitos, conforme despacho de Id. nº 22630547.
Laudos Psicossociais de Ids nºs 68724030 e 68722651. O Ministério Público apresentou parecer de Id nº 72515321).
É o relatório.
DECIDO. Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo V do Código de Processo Civil – CPC).
Aplicável ao caso, portanto, o art. 355, I do CPC, o qual prevê a possibilidade de o juiz julgar o pedido, de forma antecipada, quando não houver necessidade de se produzir outras provas. Isto porque não há questão controvertida a ser discutida, encontrando-se a causa madura para imediato julgamento. A questão controvertida remete-se à concessão ou não da guarda dos menores à sua avó materna. O instituto da guarda não enseja a perda do pátrio poder.
Nos litígios em que estejam envolvidos interesses relativos a crianças, notadamente naqueles que cuidam de pedido de modificação de guarda, o julgador deve ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse dos menores. O Código Civil em seu estabelece que cabe aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores o exercício do poder familiar, dentre eles, o de mantê-los em sua companhia e guarda.
