Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO
- Advogado
- PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO (OAB 8167/MA)
Processo nº 0801965-29.2017.8.10.0034
DECISÃO
Ante a ausência de arguição de preliminares, estando presentes todos os pressupostos processuais e não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido o binômio necessidade-possibilidade da manutenção ou redução do valor pago à título de alimentos em favor do requerido. No que toca à distribuição do ônus da prova, não há nenhuma excepcionalidade, desse modo, não havendo outras questões processuais pendentes, a atividade probatória estará subordinada aos depoimentos pessoais e às provas documentais e testemunhais.
Desse modo, designo dia 18 de maio de 2021 às 16:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, no Fórum local, ou mediante videoconferência, na forma que for estabelecido pela Secretaria da Unidade Jurisdicional. Deverão as partes apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação desta decisão. Ressalto que é dever do advogado promover a intimação das testemunhas por eles arroladas, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o art. 455 do CPC.
Se houver pedido de depoimento pessoal das partes, atente-se a secretaria para expedir o mandado de intimação pessoal. As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública devem ser intimadas pelo juízo, nos termos do que dispõe o art. 455, § 4º, IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Cumpra-se. Codó (MA), 03 de março de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA
