Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801972-72.2021.8.10.0101
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reconhecimento/Dissolução de União Estável Post Mortem proposta por Antônia Rosa Costa com o fito de reconhecer a união estável da autora com o senhor José Francisco Sousa. Alega a requerente que conviveu em união estável com o de cujus durante 32 (trinta e dois) anos, até sua morte em 17.07.2021. Do relacionamento não advieram filhos e nem bens. Pede ao final pela procedência do pedido, para que seja reconhecida a união estável do casal.
Com a inicial, juntou os documentos ID 52025629. Audiência de instrução e julgamento sob ID 62328321. Parecer ministerial manifestou desinteresse no processo, opinando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de reconhecimento de união estável, na qual alega a requerente que manteve relacionamento amoroso contínuo e com intuito de formar família com o de cujus, por cerca de 32 (trinta e dois) anos, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da união estável existente entre eles. Da análise dos autos, depreende-se que a relação vivida pelo casal é adequada ao reconhecimento da união estável, sobretudo pelos fatos e documentos acostados aos autos, além de depoimentos de testemunhas, assim era evidenciada a convivência do casal.
Dessa forma, ressalte-se que, para regulamentar o parágrafo 3º do art. 226 da Constituição Federal, o legislador editou a Lei 9.278/1996, que definiu a união estável como: “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.” No mesmo sentido, o Código Civil, em seu artigo 1723, tornou clara a condição de convivente ao estabelecer: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objeto de constituição de família.” E, reconhecida a convivência do casal, portanto, presente está nos autos o motivo jurídico para o reconhecimento da união sendo procedente, nesse sentido, a pretensão inicial.
Assim, ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para reconhecimento da união estável existente entre ANTONIA ROSA COSTA e JOSÉ FRANCISCO SOUSA, a partir do ano de 1989, até a morte de José Francisco Sousa em 17.07.2021. Expeça-se mandado de averbação para registrar a união estável, observando-se a gratuidade e constando que a dissolução foi por morte. Sem custas e Honorários Advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
2022
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801972-72.2021.8.10.0101
DESPACHO
Considerando a ausência de informação quanto a existência de herdeiros do falecido, determino que a autora promova a regularização do polo passivo incluindo todos os sucessores do requerido ou informando a existência de espólio. Regularizado o polo, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) a contestação no prazo legal. Após voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801972-72.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ROSA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15930, LUANA FERNANDES DE FREITAS - MA22891 RÉU: JOSE FRANCISCO SOUSA A T O O R D I N A T Ó R I O (De acordo com Provimento n° 22/2018-CGJ) Audiência designada para o dia 09 de março de 2022, às 14:30 horas, por videoconferência, através do link:https://vc.tjma.jus.br/vara1mon login:seu nome senha:tjma1234 Monção/MA, 15 de fevereiro de 2022.
PATRICIA CRISTINA CARDOSO ARAUJO Técnico(a) Judiciário