Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Santa Luzia
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- BARTOLOMEU LIMA PEREIRA FILHO
- Advogado
- BARTOLOMEU LIMA PEREIRA FILHO (OAB 24003/MA)
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] SEGREDO DE JUSTIÇA ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO Nº: 0801972-73.2022.8.10.0057 REQUERENTE: LINDERLENE ALMEIDA BRAGA Advogado(s) do reclamante: BARTOLOMEU LIMA PEREIRA FILHO (OAB 24003-MA) ENDEREÇO REQUERENTE: POV BOA ESPERANCA, SN, ZONA RURAL, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 REQUERIDO (A): JOAQUIM GONCALVES DE SOUSA NETO Advogado(s) do reclamado: JOSE DE RIBAMAR FREITAS VIEIRA (OAB 10525-MA) ENDEREÇO REQUERIDO (A): RUA SÃO LUIS, 37, NOVA SANTA INÊS, SANTA INÊS - MA - CEP: 65300-000
DESPACHO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Designo Audiência de Conciliação para o 09 de ABRIL de 2025, às 11:00 horas, a ser realizada na 2ª Vara de Santa Luzia, localizada no Fórum Des. Orville de Almeida e Silva, nesta Cidade. Intimem-se as partes. Advirtam-se que as partes deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou de defensores públicos (art. 695, § 4, do CPC). Em hipótese de não haver composição da lide, ante a previsão do art. 697, do CPC, fica a parte requerida ciente, desde logo, que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial do prazo será da data da referida audiência (art. 335, I, do CPC).
Na hipótese da parte requerida, devidamente citada e intimada, não comparecer ou não apresentar justificativa de ausência à audiência acima designada, DETERMINO que os autos permaneçam em Secretaria, aguardando a resposta da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC). Consigne-se que não havendo apresentação de contestação, aplicar-se-ão os efeitos da revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC).
Cientifique-se as partes que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC). As partes poderão participar da audiência por meio virtual, através do link https://meet.google.com/dfg-dwvc-sfd.
