Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALAN CARDOSO FALCAO
- Advogado
- RUAN CLARO COSTA SILVA (OAB 14657/MA)
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0801972-77.2025.8.10.0054 Autor: ALAN CARDOSO FALCAO Advogado do(a) AUTOR: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657 Réu: BANCO BMG SA
DECISÃO
Trata-se de processo em trâmite perante este juízo no qual se constata a ausência de título executivo judicial transitado em julgado. A competência da Central de Cumprimento de Sentença no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados foi instituída e delimitada pelo Provimento nº 24, de 9 de julho de 2025, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Nos termos do Art. 1º e do Art. 5º do referido Provimento nº 24/2025, a competência da Central restringe-se estritamente ao processamento e julgamento dos processos em fase de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado.
Desse modo, inexistindo título executivo transitado em julgado, falece competência à Central de Cumprimento de Sentença (3º Cargo) para o processamento da causa. Ademais, tratando-se de controvérsia referente a contratos de empréstimo consignado, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão instaurou e julgou o procedimento de revisão de teses no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema
12 - TJMA). Nesse contexto, em atenção às diretrizes e às determinações de sobrestamento proferidas no âmbito do referido incidente, impõe-se a suspensão do processo até o efetivo trânsito em julgado do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12/TJMA).
Ante o exposto:
1. DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Central de Cumprimento de Sentença para o processamento deste feito, ante a ausência de título executivo transitado em julgado, com fulcro nos arts. 1º e 5º do Provimento nº 24/2025-CGJ/MA;
2. DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO INTERNA dos autos a um dos juízos competentes do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado para a fase de conhecimento;
3. DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o efetivo trânsito em julgado do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12/TJMA). Providencie a Secretaria as anotações e retificações necessárias no sistema PJe para a redistribuição interna e o devido cadastramento do sobrestamento.
