Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DANYLLA DAS CHAGAS CUTRIM
- Advogados
- DANYLLA DAS CHAGAS CUTRIM (OAB 19853/MA), SARAH SABRINA CARVALHO ALVES (OAB 21852/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801972-77.2025.8.10.0151 AUTOR: EDVAM SILVA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: DANYLLA DAS CHAGAS CUTRIM - MA19853, SARAH SABRINA CARVALHO ALVES - MA21852 REU: RAIMUNDO NONATO DE MEIRELES TEIXEIRA De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo.
Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): "
SENTENÇA
Trata-se de Ação proposta por EDVAM SILVA DE SOUSA em face de RAIMUNDO NONATO DE MEIRELES TEIXEIRA, todos já qualificados nos autos. Designada audiência de conciliação para o dia 24/02/2026, se constatou a ausência injustificada da parte demandante (ID nº 172953787). É breve o relatório.
Decido. Como é cediço, o art. 51, inciso I da Lei 9.099/95 prevê como causa de extinção do processo quando o autor de deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo: Art.
51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ademais, o Enunciado nº 20 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE estabelece que: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. In casu, ausente a parte autora à audiência de conciliação, embora devidamente intimada através de seu advogado(a) constituído(a), o processo não tem como prosseguir diante do desinteresse do polo demandante.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional, apresentando-se o arquivamento, in casu, como medida recomendável para o momento. DO EXPOSTO, com fundamento no , da , JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
