Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
ALDEANE ABREU DAS NEVES
MARIA DA LUZ ABREU DAS NEVES
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2025
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Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Desarquivamento
2024
Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
de Conciliação
Outras Decisões
Expedição de documento
Petição
Documento
Petição
Expedição de documento
2022
Mero expediente
2020
Curador
Trânsito em julgado
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801985-12.2020.8.10.0035 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor (a): ALDEANE ABREU DAS NEVES Réu: MARIA DA LUZ ABREU DAS NEVES FINALIDADE: para fins de publicação, nos termos da sentença id 104088164, conforme segue: "SENTENÇA
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Interdição proposta por ALDEANE ABREU DAS NEVES, qualificada nos autos, em que requer a decretação de interdição de MARIA DA LUZ ABREU DAS NEVES, bem como sua nomeação como curador (a). A inicial veio acompanhada dos documentos necessários. No despacho inicial, foi determinada a citação da parte interditanda. Citação realizada (id 61895135). Laudo pericial trazido aos autos, atestando a incapacidade (id 86840537).
Em audiência, verificou-se que a parte interditanda não compareceu por viver acamada em decorrência da enfermidade mental que lhe acomete (ID 99981358). Contestação (ID 70265184). O Ministério Público manifestou-se, opinando pelo deferimento do pedido de curatela e nomeação da parte requerente como curadora (ID 101892128). É o sucinto relatório.
DECIDO. No tocante à decretação da interdição, cabe analisar inicialmente a recente alteração legislativa produzida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que trouxe profundo impacto no sistema da incapacidade civil no Direito Brasileiro. Verifica-se que não existe mais, no sistema vigente, pessoa maior de idade absolutamente incapaz. Isto porque, atualmente, o único parâmetro para aferir a incapacidade absoluta de uma pessoa é o biológico, conforme se verifica no art. 3º do Código Civil que passou a dispor: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”.
No caso das pessoas portadoras de deficiência, verifica-se que, após a lei de inclusão, passaram a ser tratados como capazes, estando sujeitas, no máximo à declaração de sua incapacidade relativa, conforme art. 4º do Código Civil. Com efeito, analisando o art. 6º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) constata-se que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. Percebe-se, portanto, que a deficiência, quando devidamente caracterizada, não impede a prática de atos existenciais, mas, apenas exige a assistência quanto à prática de atos de cunho patrimonial. No caso dos autos, verifica-se que o laudo produzido pelo médico habilitado classifica a enfermidade mental da parte requerida como incurável, necessitando a interditanda de auxílio quanto à prática de certos atos da vida civil, vindo a coincidir com o que dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Sendo assim, tendo em vista o novo sistema de incapacidades vigente no país, bem como tudo o que se pode verificar nos autos, sobretudo o laudo médico encaminhado a este juízo, deve ser declarada a incapacidade relativa da parte interditanda, restrigindo-se a curatela aos atos de natureza patrimonial, com a consequente nomeação de curador para esta finalidade. A pessoa que melhor condições tem de exercer tal encargo é ALDEANE ABREU DAS NEVES, ora requerente.
Face ao exposto, sem maiores delongas, por desnecessárias, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA DA LUZ ABREU DAS NEVES, declarando-o (a) relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, atos de natureza patrimonial, necessitando, para tanto, da assistência do (a) curador (a) nomeado (a). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Nomeio curador (a) definitivo (a) do (a) interditado (a), o (a) Sr. (a) ALDEANE ABREU DAS NEVES, a quem caberá assisti-lo (a) em atos da vida civil de cunho patrimonial e não poderá por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente a ele (a) pertencentes, e deverá empregar os valores recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da sua saúde, alimentação e bem-estar, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC com as respectivas sanções.
Transitado em julgado, LAVRE-SE termo de curatela, constando as respectivas sanções acima. INTIME-SE o (a) curador (a) para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, devendo ser observado o disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil. Face à inexistência de bens, dispenso o (a) curador (a) da especialização da hipoteca legal. Outrossim, cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente e publicada no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Sem custas e honorários ante a assistência judiciária gratuita deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das diligências necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 7 de dezembro de 2023. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Distribuição
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