Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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Proc. nº 0801988-72.2017.8.10.0034
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por TEREZINHA YASMIN AZEVEDO LOPES, rep. sua filha menor, em desfavor de JACKSON DE OLIVEIRA FONTES, todos qualificados nos autos. Fixo como ponto controvertido: o binômio necessidade/possibilidade. Ocorreu a citação válida. Por outro lado o requerido contestou intempestivamente, em seguida foi decretada sua revelia, sem seus efeitos. O Ministério Público se manifestou (Id nº 19647031).
As partes são legítimas, pois titulares dos direitos postulados e defendidos na ação. O pedido da Autora é juridicamente possível. HÁ interesse processual para a ação. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidade a ser sanada. Julgo saneado o processo. Além do acervo documental já acostado aos autos, entendo necessária produção de prova em audiência, em especial a oral, com a oitiva das partes e de testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de março de 2021, às 10:00 horas, neste Fórum. Intime(m)-se a(s) parte(s), bem como seus respectivos advogados, para comparecerem na data e hora aprazadas. Determino o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, bem como o número de testemunhas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do artigo 357, §§ 4º e 6º, do CPC.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Codó/MA, 11 de fevereiro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito
Proc. nº 0801988-72.2017.8.10.0034
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por TEREZINHA YASMIN AZEVEDO LOPES, rep. sua filha menor, em desfavor de JACKSON DE OLIVEIRA FONTES, todos qualificados nos autos. Fixo como ponto controvertido: o binômio necessidade/possibilidade. Ocorreu a citação válida. Por outro lado o requerido contestou intempestivamente, em seguida foi decretada sua revelia, sem seus efeitos. O Ministério Público se manifestou (Id nº 19647031).
As partes são legítimas, pois titulares dos direitos postulados e defendidos na ação. O pedido da Autora é juridicamente possível. HÁ interesse processual para a ação. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidade a ser sanada. Julgo saneado o processo. Além do acervo documental já acostado aos autos, entendo necessária produção de prova em audiência, em especial a oral, com a oitiva das partes e de testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de março de 2021, às 10:00 horas, neste Fórum. Intime(m)-se a(s) parte(s), bem como seus respectivos advogados, para comparecerem na data e hora aprazadas. Determino o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, bem como o número de testemunhas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do artigo 357, §§ 4º e 6º, do CPC.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Codó/MA, 11 de fevereiro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito