Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PROCESSO Nº 0801997-20.2024.8.10.0121 DEMANDANTE(S): A.
C. A. P. Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A DEMANDADO(S):
C. A.
L.
DESPACHO
Vistos. Processe-se em segredo de justiça (Art. 189, II, do CPC) Trata-se de ação de Ação de divórcio litigioso. Designo para o dia 11.12.2024, às 11:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, de forma presencial, no Fórum local, na forma do art. 695 do CPC: Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
Intime-se para a autora. Cite-se/intime-se o réu, observando que, na forma do art. 334, § 8º do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Fica ciente o réu que, não realizado acordo, poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data audiência de conciliação ou mediação, a teor do art. 335, I, do CPC, ainda que não compareça ao ato.
As partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança. Ressalto que é de responsabilidade das partes que acessem o link da audiência (https://meet.google.com/ivb-brid-oor) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, deverão comparecer ao Fórum desta comarca. Concedo a gratuidade. Notifique-se o Ministério Público, observando suas prerrogativas legais.
Cumpra-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário), São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo