Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS ALEXANDRE DE SA DOS SANTOS
- Advogados
- CARLOS ALEXANDRE DE SA DOS SANTOS (OAB 32297/MT), NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG)
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av. Dr. Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 2055-1485 Processo n. 0802000-23.2026.8.10.0147 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CARLOS ALEXANDRE DE SA DOS SANTOS Réu: Banco Safra S/A Endereço:
DECISÃO
Os diálogos mantidos por aplicativo de mensagens com a empresa de cobrança parceira da instituição financeira ré comprovam que foi pactuado o pagamento da parcela de número 06 do financiamento de veículo no montante corrigido de R$ 1.254,66 para o dia 07/08/2026 (ID 189652329). Constata-se que a parte requerente efetuou a liquidação integral do título bancário na data aprazada, às 14h45min, mediante transação realizada em favor da instituição financeira conveniada (ID 189650374 e ID 189650375).
Não obstante a quitação incontroversa da pendência financeira, o extrato de consulta emitido junto ao Serviço de Proteção ao Crédito revela que o promovido efetivou a anotação restritiva do débito no valor originário de R$ 1.062,95 em data posterior ao pagamento, qual seja, em 08/08/2026 (ID 189652327). A manutenção de registro desabonador relativo a obrigação adimplida afronta diretamente o comando legal do artigo 43, § 3º, do CDC, que impõe o dever de correção imediata e retificação cadastral das informações inexatas no prazo de cinco dias, porquanto inexiste justa causa para a perpetuação de anotação de inadimplemento sobre obrigação financeira já extinta pelo adimplemento da composição.
O perigo de dano consubstancia-se na própria natureza gravosa da inscrição em banco de dados de proteção ao crédito, medida restritiva que compromete a credibilidade econômica, a fruição do crédito e a integridade negocial do consumidor no mercado financeiro enquanto perdurar a anotação indevida. De igual modo, a tutela específica da obrigação de fazer prescinde de perigo de irreversibilidade, nos moldes do artigo 300, § 3º, do CPC e do artigo 497, caput, do CPC, visto que a exclusão da restrição cadastral pode ser perfeitamente revertida mediante nova anotação caso sobrevenha julgamento de improcedência ao término da fase instrutória.
