Intimação
D- Órgão
- 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAROLINA DARMASSO MARINHO
- Advogado
- CAROLINA DARMASSO MARINHO (OAB 7724/MA)
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
PROCESSO Nº 0802000-34.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: CELIA DARMASSO MARINHO e outros Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA DARMASSO MARINHO - MA7724 DEMANDADO: DASSAEV WESLLEN NEVES DE LIMA e outros
SENTENÇA
Compulsando os autos, constata-se que a causa de pedir da presente ação é um acidente automobilístico envolvendo o veículo de propriedade da reclamante, e outro de propriedade do demandado. Ora, a Lei Complementar 075/2004, ao altera a redação do inciso XXXIX, do artigo 9º da Lei Complementar nº 12/91, criou especificamente o Juizado Especial de Trânsito. Por sua vez, o artigo 5º da Resolução nº 04/2000 firmou que o referido Juizado “tem competência para conciliação, processo e julgamento das questões cíveis de ressarcimento por danos causados em acidente de veículos de via terrestre, com jurisdição em toda comarca de São Luís”.
Nessa linha de raciocínio, é irrelevante a natureza do dano, moral material emergente, ou lucro cessantes, tendo o seu pedido como causa de pedir o acidente de trânsito, a competência é do Juizado Especial de Trânsito, criado por Lei Estadual e não do Juizado Especial Cível. DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito. Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se a parte autora. Cancele a audiência. Defiro o benefício de assistência gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís, data do sistema. KARINE LOPES DE CASTRO CARDOSO Juíza de Direito, respondendo por designação da Portaria CGJ nº 2212/2026.
