Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802000-37.2026.8.10.0207 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. REU:REU: R. D. S. F. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de busca e apreensão formulada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em face de R. D. S. F., também já qualificado nos autos. Narrou a parte autora que mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob nº 4375495517, firmado em 11/06/2024, obrigou-se a requerida a pagar a importância financiada em 80 parcelas iguais e consecutivas para a Requerente.
Em garantia às obrigações assumidas, o requerido transferiu ao credor, em alienação fiduciária: HONDA/POP 110I, Chassi n.º 9C2JB0100SR206532, ano de fabricação 2025, Cor: VERMELHA, Placa: SMR9D29, Renavam: 014.***.***-42. Acrescenta ainda que o requerido mesmo sendo devidamente notificado, não satisfez o débito, que se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, deixando de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 16/02/2026, totalizando, até a presente data, a importância de R$3.397,48.
Pediu, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da lide, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência; e, ao final, a consolidação definitiva da posse e domínio nas mãos do postulante, condenando o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advocatícios. Liminar concedida em id. 183104061. Após a devolução do mandado pelo Oficial de Justiça, a requerida juntou comprovante do pagamento (id. 186041264).
Relatados.
Decido. O art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, menciona que, cinco dias após executada a liminar mencionada em seu caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O § 2º do mesmo dispositivo, por sua vez, esclarece, ainda, que, no prazo do § 1º, ou seja, de 05 (cinco) dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. A prova dos autos revela que a sra. R. D. S. F. purgou integralmente a mora, conforme depósito judicial no valor de R$3.397,48, juntado em id. 186041264.
Isto posto, JULGO PURGADA A MORA e, por conseguinte, com respaldo no artigo 487, III, “a” do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 3º § 2º, do Decreto Lei nº. 911/1969, extingo o processo com resolução de mérito. CERTIFICADO PELA SECRETARIA QUE O VALOR ESTÁ DEPOSITADO E DISPONÍVEL PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, tenho por revogada a liminar concedida em id. 183104061 e, por consequência, após expedição de alvará da parte requerente, determino a restituição do bem, HONDA/POP 110I, Chassi n.º 9C2JB0100SR206532, ano de fabricação 2025, Cor: VERMELHA, Placa: SMR9D29, Renavam: 014.***.***-42 , no prazo de 72 horas, SERVINDO ESTA
DECISÃO de Ordem para entrega do veículo à Sra. R. D. S. F., sob pena de multa no valor diário de R$500,00 limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Torno sem efeitos eventuais restrições cadastradas no Renajud. Determino, ainda, à Secretaria Judicial que proceda à imediata consulta no sistema RENAJUD, para cancelamento de eventual restrição. Sucumbente, mormente diante do princípio da causalidade, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contrários, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil/2015.
Por fim, intime-se a parte demandante para informar os seus dados bancários para fins de transferência dos valores atinentes à purgação da mora. Após, expeça-se alvará, via SISCONDJ, retendo as custas devidas.
Publique-se. Registrada eletronicamente e intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão