Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de São José de Ribamar
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JOSE LUIS SERRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO: 0802000-77.2018.8.10.0058 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PARTE EXECUTADA: JOSÉ LUÍS SERRA GOMES
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR em face de JOSÉ LUÍS SERRA GOMES, ambos qualificados nos autos, em que se almeja o pagamento de débito concernente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no importe de R$ 1.225,08 (um mil, duzentos e vinte e cinco reais e oito centavos), à luz do que dispõe a Lei 6.830/80. Determinada a citação da parte Executada para pagar a dívida, não foi possível realizá-la, tendo em vista a não localização do seu endereço, segundo atesta a certidão de ID 40151225.
Conforme ato ordinatório (ID 44955366), a parte Exequente foi intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a devolução pelo oficial de justiça do mandado de citação. O Exequente, conforme petição (ID 45506931), requereu a suspensão do processo. Em despacho (ID 45857732), a presente execução fiscal foi suspensa. Consoante despacho (ID 101590562), os autos foram remetidos ao arquivo provisório e concedeu-se vista dos autos à Fazenda Pública pelo prazo de cinco dias para manifestar-se acerca de eventual alegação de interrupção do prazo prescricional.
É o que importava relatar. Passo a decidir. PRELIMINARMENTE, destaco que todos os atos e procedimentos cabíveis ao bom andamento do pleito foram devidamente adotados, conforme ditames da lei, de modo que a presente lide não depende mais de qualquer cumprimento cujo impulso caiba exclusivamente ao Poder Judiciário. Ainda, inexiste qualquer pedido pendente por parte do Exequente com força no § 5º, art. 1º, da resolução Nº 547/2024 do CNJ (demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias), não bastando para tanto mero pedido genérico de pesquisas sistêmicas.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 547 de 2024, estabeleceu, com base nas teses dos Temas 1184 do STF e 566 do STJ, a extinção obrigatória das execuções fiscais de valor até R$ 10.000,00 ajuizadas, que estejam há mais de um ano sem movimentação útil ou sem a localização de bens penhoráveis, visando reduzir a morosidade e os custos judiciários. Este fundamento apoia-se na eficiência do protesto de CDA como alternativa e na necessidade de desafogar o judiciário.
