Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802000-87.2021.8.10.0053 Ação: ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176) Autor(a):
L. D. S. B. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EVA KAROLLYNNE COUTINHO BANDEIRA - MA19521 Réu(ré): T. D. S. A.
DESPACHO
Vistos etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/04/2023, às 10h40, a ser realizada no Fórum local. Caso necessário, expeça-se carta precatória para intimação do requerido(a)/autor(a), devendo ir acompanhado(a) de testemunhas. Intimem-se as partes, consignando nas intimações que deverão comparecer à audiência acompanhada(s) de suas testemunhas, até 03 (três), apresentando, nessa ocasião, as demais provas (art. 8º, Lei nº 5.478/68).
Notifique-se o(a) Representante Ministerial. Expedientes necessários. Porto Franco/MA, 27/10/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 30 dias) A Doutora Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por esta Secretaria Judicial, tramita a AÇÃO ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176), processo nº. 0802000-87.2021.8.10.0053, onde figura como parte autora
L. D. S. B. e como parte ré T. D. S. A.. O presente edital tem como FINALIDADE a INTIMAÇÃO da parte ré T. D. S. A., atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da
DECISÃO, adiante transcrita:
DECISÃO:
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C GUARDA E ALIMENTOS ajuizada por ANTONELLA DA SILVA, representada por sua genitora
L. D. S. B. em face de TIAGO DE SOUSA ARAÚJO, qualificados, alegando, em síntese, que a genitora da autora mantive um relacionamento amoroso com requerido do qual resultou no nascimento da peticionante em 17 de março de 2021. Sustenta ainda que realizou exame de DNA em que restou constatado ser o requerido o pai biológico da autora, vide ID nº 50902291, contudo, nunca demostrou interesse em registrá-la, bem como, em tempo algum contribuiu financeiramente com as despesas provenientes de um genitor.
Diante de tais circunstâncias, pugna pelo reconhecimento da paternidade do requerido em face da autora e, consequentemente, a procedência do pedido, com alteração do registro de nascimento civil, além da concessão da guarda em favor da genitora e fixação de alimentos. Instruiu o feito, além da procuração, com documentos anexos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 59822097, em que houve o reconhecimento do pedido de paternidade, havendo controvérsia quanto ao valor da obrigação alimentar.
Decorrido o prazo para apresentação de resposta sem manifestação nos autos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, é importante anotar que a parte ré manteve-se inerte, não apresentando nenhuma manifestação nos autos, ocasião em que decreto sua revelia. Por outro lado, sabe-se que a revelia, in casu, não induz o efeito do do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, por se tratar de direito indisponível (CPC, ). Passa-se ao mérito da causa com relação ao reconhecimento da paternidade.
2021
Processo nº. 0802000-87.2021.8.10.0053 Ação: ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176) Autor(a):
L. D. S. B. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EVA KAROLLYNNE COUTINHO BANDEIRA - MA19521 Réu(ré): T. D. S. A. FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a)
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS, GUARDA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTONELLA DA SILVA, representada por sua genitora, a Sra.
L. D. S. B., em face de TIAGO DE SOUSA ARAÚJO, todos já qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial. Pugna-se pela fixação, em sede liminar, dos alimentos provisórios em favor da menor no importe de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente. Parecer Ministerial opinando pela fixação dos alimentos provisórios no montante de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, vide ID nº 54541864.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, preceitua a Lei nº. 5.478/68 (Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências): “Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”. Nesse prisma, é cediço que a pretensão aos alimentos "assenta-se tradicionalmente no binômio necessidade\possibilidade.
Ou seja, exige-se a comprovação da necessidade de quem o reclama (....). Em contrapartida, a necessidade de alimentos de um depende da possibilidade do outro de provê-los" (lição de Paulo Lobo, in Direito Civil, Famílias, ed. Saraiva, p. 374). Nesse sentido, cabe frisar que o referido binômio está previsto no artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil: "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
O direito à paternidade é reconhecido no art. 226, §7° da CF/88, o qual preceitua que fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Independentemente da forma como são concebidos, os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (art. 1596 do CC).
O axioma da igualdade dos filhos culmina por se desdobrar na importante noção de veracidade da filiação, regra principiológica segundo o qual o ordenamento não deve criar óbices para se reconhecer a verdadeira vinculação entre pais e filhos. Permite-se a discussão da paternidade ou da maternidade de quem quer que seja, o que também importa no direito ao conhecimento da origem genética, sem se descuidar da perspectiva da socioafetividade.
Nesse tocante, o ato de vontade de reconhecimento dos filhos pode ocorrer de duas formas: voluntário e judicial. Ocorre o reconhecimento voluntário por ato dos pais, conjunta ou separadamente, no registro de nascimento, em testamento, em escritura pública, documento escrito ou por manifestação expressa e direta perante o juiz (art. 1.609 do CC). Pela via judicial, somente mediante ação de investigação de paternidade, que segue o rito ordinário, admitindo todos os meios de prova, notadamente a pericial.
In casu, consta dos autos a informação de que a genitora da autora manteve relacionamento afetivo com o requerido, e que como fruto da relação adveio Antonella da Silva, ora Requerente da presente demanda. Realizado exame de DNA pelo laboratório forense, restou comprovada a paternidade do requerido em relação à autora, conforme laudo de ID nº 50902291, sem que as partes impugnassem o resultado do exame.
Dessa forma, considerando o resultado do exame pericial produzido, que concluiu pela paternidade biológica do Requerido em face da peticionante, considerando ainda a ausência de provas capazes de infirmar a conclusão da prova produzida, remanescem motivos nos autos que autorizam o acolhimento em parte do pleito deduzido na exordial. De fato, consoante lição de Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, 5ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 351), “o direito à identidade genética passou a ser reconhecida como direito fundamental integrante do direito de personalidade, o que tem levado a jurisprudência a aceitar, cada vez com mais desenvoltura, a busca da identificação da paternidade”.
Com efeito, o direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade; é segura manifestação da predileção do ordenamento constitucional pela dignidade humana em detrimento de todos os óbices que eventualmente possam ser opostos à realização da pessoa em sua plenitude. Portanto, revela-se imperioso ajustar o registro civil da Requerente à sua realidade biológica, eis que o reconhecimento buscado não depende de qualquer laço afetivo prévio ou de qualquer consideração de ordem moral, mas advém do próprio vínculo biológico havido entre os litigantes.
Assim, é plenamente possível o julgamento parcial do mérito, ou seja, o fracionamento da solução do litígio, visto que o juízo pode resolver parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parte deles for incontroverso ou, ainda, estiver em condições de solução imediata, sendo que a parcela remanescente da lide será submetida à instrução probatória. Deste modo, é permitido ao julgador resolver, de forma definitiva, parte do litígio, prosseguimento com o restante da demanda; quer dizer, com o julgamento antecipado parcial de mérito (CPC, art. 356), mesmo nos casos de cúmulo de pedidos, ao julgador é permitido decidir definitiva e antecipadamente aquele pedido que preenche os requisitos legais (CPC, art. 355), prosseguindo o processo tão somente em relação ao pedido que depende de produção ulterior de provas.
No caso dos autos, conforme dito alhures, torna-se plenamente possível, resolver de forma definitiva a lide, quanto ao reconhecimento da paternidade, por se tratar de ponto incontroverso, prosseguindo o feito quanto ao pedido de guarda e alimentos, a fim de se apurar a capacidade econômica do alimentante.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 356, I, do CPC, JULGO de forma antecipada e parcialmente o mérito para DECLARAR a paternidade da parte requerente a ser atribuída ao requerido TIAGO DE SOUSA ARAÚJO, determinando, assim, a alteração no registro de nascimento de ANTONELLA DA SILVA. Decorrido o prazo recursal, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao cartório de registro civil em que houve o assento do nascimento do(a) Demandante, para as alterações registrais competentes: indicação da filiação paterna, acréscimo do sobrenome paterno no nome da Autora, além da indicação dos nomes dos avós paternos no assento registral.
Dando prosseguimento, passo a sanear o feito, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil. Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC). Não havendo questões preliminares, passo a fixar as questões de fato e de direito a serem discutidas nos autos, delimitando-as nos seguintes termos: a) as reais necessidades da autora em receber e as possibilidades do requerido em arcar com os alimentos. b) melhor interesse da(s) criança(s), devendo ser apurada a situação fática informada pela parte autora e quem exerce a guarda de fato da(s) criança(s).
Em relação à distribuição do ônus de prova, não se vislumbra a necessidade de sua inversão, devendo-se aplicar ao caso a regra preconizada pelo caput do art. 353 do Código de Processo Civil. Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir. Caso requeiram a produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
As partes têm, ainda, prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 25/03/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara. SEDE DO JUÍZO: Travessa Boa Vista, s/n, Centro, Porto Franco (MA), CEP 65.970-000 - Telefax: 99-3571-3620. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 23 de Agosto de 2022. Eu, Mariana Gomes Pereira Lucena, Secretária Judicial da 2ª Vara, conferi e HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitou.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara Comarca de Porto Franco/MA
Processo nº. 0802000-87.2021.8.10.0053 Ação: ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176) Autor(a):
L. D. S. B. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EVA KAROLLYNNE COUTINHO BANDEIRA - MA19521 Réu(ré): T. D. S. A. FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a)
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C GUARDA E ALIMENTOS ajuizada por ANTONELLA DA SILVA, representada por sua genitora
L. D. S. B. em face de TIAGO DE SOUSA ARAÚJO, qualificados, alegando, em síntese, que a genitora da autora mantive um relacionamento amoroso com requerido do qual resultou no nascimento da peticionante em 17 de março de 2021. Sustenta ainda que realizou exame de DNA em que restou constatado ser o requerido o pai biológico da autora, vide ID nº 50902291, contudo, nunca demostrou interesse em registrá-la, bem como, em tempo algum contribuiu financeiramente com as despesas provenientes de um genitor.
Diante de tais circunstâncias, pugna pelo reconhecimento da paternidade do requerido em face da autora e, consequentemente, a procedência do pedido, com alteração do registro de nascimento civil, além da concessão da guarda em favor da genitora e fixação de alimentos. Instruiu o feito, além da procuração, com documentos anexos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 59822097, em que houve o reconhecimento do pedido de paternidade, havendo controvérsia quanto ao valor da obrigação alimentar.
Decorrido o prazo para apresentação de resposta sem manifestação nos autos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, é importante anotar que a parte ré manteve-se inerte, não apresentando nenhuma manifestação nos autos, ocasião em que decreto sua revelia. Por outro lado, sabe-se que a revelia, in casu, não induz o efeito do artigo 344 do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, por se tratar de direito indisponível (CPC, art. 345, II). Passa-se ao mérito da causa com relação ao reconhecimento da paternidade.
O direito à paternidade é reconhecido no art. 226, §7° da CF/88, o qual preceitua que fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Independentemente da forma como são concebidos, os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (art. 1596 do CC).
O axioma da igualdade dos filhos culmina por se desdobrar na importante noção de veracidade da filiação, regra principiológica segundo o qual o ordenamento não deve criar óbices para se reconhecer a verdadeira vinculação entre pais e filhos. Permite-se a discussão da paternidade ou da maternidade de quem quer que seja, o que também importa no direito ao conhecimento da origem genética, sem se descuidar da perspectiva da socioafetividade.
Nesse tocante, o ato de vontade de reconhecimento dos filhos pode ocorrer de duas formas: voluntário e judicial. Ocorre o reconhecimento voluntário por ato dos pais, conjunta ou separadamente, no registro de nascimento, em testamento, em escritura pública, documento escrito ou por manifestação expressa e direta perante o juiz (art. 1.609 do CC). Pela via judicial, somente mediante ação de investigação de paternidade, que segue o rito ordinário, admitindo todos os meios de prova, notadamente a pericial.
In casu, consta dos autos a informação de que a genitora da autora manteve relacionamento afetivo com o requerido, e que como fruto da relação adveio Antonella da Silva, ora Requerente da presente demanda. Realizado exame de DNA pelo laboratório forense, restou comprovada a paternidade do requerido em relação à autora, conforme laudo de ID nº 50902291, sem que as partes impugnassem o resultado do exame.
Dessa forma, considerando o resultado do exame pericial produzido, que concluiu pela paternidade biológica do Requerido em face da peticionante, considerando ainda a ausência de provas capazes de infirmar a conclusão da prova produzida, remanescem motivos nos autos que autorizam o acolhimento em parte do pleito deduzido na exordial. De fato, consoante lição de Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, 5ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 351), “o direito à identidade genética passou a ser reconhecida como direito fundamental integrante do direito de personalidade, o que tem levado a jurisprudência a aceitar, cada vez com mais desenvoltura, a busca da identificação da paternidade”.
Com efeito, o direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade; é segura manifestação da predileção do ordenamento constitucional pela dignidade humana em detrimento de todos os óbices que eventualmente possam ser opostos à realização da pessoa em sua plenitude. Portanto, revela-se imperioso ajustar o registro civil da Requerente à sua realidade biológica, eis que o reconhecimento buscado não depende de qualquer laço afetivo prévio ou de qualquer consideração de ordem moral, mas advém do próprio vínculo biológico havido entre os litigantes.
Assim, é plenamente possível o julgamento parcial do mérito, ou seja, o fracionamento da solução do litígio, visto que o juízo pode resolver parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parte deles for incontroverso ou, ainda, estiver em condições de solução imediata, sendo que a parcela remanescente da lide será submetida à instrução probatória. Deste modo, é permitido ao julgador resolver, de forma definitiva, parte do litígio, prosseguimento com o restante da demanda; quer dizer, com o julgamento antecipado parcial de mérito (CPC, art. 356), mesmo nos casos de cúmulo de pedidos, ao julgador é permitido decidir definitiva e antecipadamente aquele pedido que preenche os requisitos legais (CPC, art. 355), prosseguindo o processo tão somente em relação ao pedido que depende de produção ulterior de provas.
No caso dos autos, conforme dito alhures, torna-se plenamente possível, resolver de forma definitiva a lide, quanto ao reconhecimento da paternidade, por se tratar de ponto incontroverso, prosseguindo o feito quanto ao pedido de guarda e alimentos, a fim de se apurar a capacidade econômica do alimentante.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 356, I, do CPC, JULGO de forma antecipada e parcialmente o mérito para DECLARAR a paternidade da parte requerente a ser atribuída ao requerido TIAGO DE SOUSA ARAÚJO, determinando, assim, a alteração no registro de nascimento de ANTONELLA DA SILVA. Decorrido o prazo recursal, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao cartório de registro civil em que houve o assento do nascimento do(a) Demandante, para as alterações registrais competentes: indicação da filiação paterna, acréscimo do sobrenome paterno no nome da Autora, além da indicação dos nomes dos avós paternos no assento registral.
Dando prosseguimento, passo a sanear o feito, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil. Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC). Não havendo questões preliminares, passo a fixar as questões de fato e de direito a serem discutidas nos autos, delimitando-as nos seguintes termos: a) as reais necessidades da autora em receber e as possibilidades do requerido em arcar com os alimentos. b) melhor interesse da(s) criança(s), devendo ser apurada a situação fática informada pela parte autora e quem exerce a guarda de fato da(s) criança(s).
Em relação à distribuição do ônus de prova, não se vislumbra a necessidade de sua inversão, devendo-se aplicar ao caso a regra preconizada pelo caput do art. 353 do Código de Processo Civil. Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir. Caso requeiram a produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
As partes têm, ainda, prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 25/03/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 05/05/2022. Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Ressalta-se que, para fixação da obrigação devem ser consideradas as regras da razoabilidade, ponderando a situação patrimonial e econômica das partes de modo a atender as necessidades básicas do alimentando na proporção das possibilidades do alimentante. Desse modo, analisando tudo o que consta dos autos, a documentação carreada, verifica este juízo, que estão preenchidos os requisitos legais para fixação dos alimentos provisórios em favor da menor, Antonella da Silva, filha dos litigantes (certidão de nascimento anexa e exame de DNA), razão pela qual no limiar do feito, FIXO a prestação alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, atualmente correspondente a quantia de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), que deverão ser pagos mensalmente pelo Requerido à representante legal dos menores, diretamente em conta bancária de sua titularidade e serão devidos a partir de seu conhecimento desta decisão (Lei nº. 5.478/68, art. 4º).
DESIGNO o dia 28/01/2022 , às 08h30, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se o requerido, consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência supracitada, sob pena de revelia. Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam. Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2. Cientifique-se ao Ministério Público. Determino o processamento do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II do Código de Processo Civil, e com isenção de custas, devido à justiça gratuita, que ora concedo à parte requerente.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário for, com a finalidade de citação e intimação do requerido, acompanhada dos documentos necessários. Expedientes necessários (mandado/ofício/carta precatória).
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 16/11/2021. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 08/12/2021. Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.