PROCESSO Nº. 0802000-96.2025.8.10.0134. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
REQUERENTE: A. D.
C. N. H. L.. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA).
REQUERIDO(A): F. D.
C. C. D. C.. .
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por A. D.
C. N. H.
L. em face de F. D.
C. C. D. C., ambos devidamente qualificados. Em petição de ID nº 167718266a parte autora requereu a desistência do feito.
É o relatório.
Fundamento e decido. Segundo consta no art. 485, VIII, do NCPC, o processo será extinto sem resolução do mérito feito pedido de desistência da ação pelo autor. Por sua vez, o §4º, do mesmo artigo informa que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Na hipótese dos autos não foi apresentada resposta pelo requerido, vez que o réu sequer chegou a ser citado.
Dispositivo
Ante o exposto, não havendo óbice ao pedido de desistência, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGO POR
SENTENÇA o pedido de desistência da ação. Sem custas e sem honorários. Transitada esta em julgado, certificado o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Timbiras/MA, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó/MA, respondendo pela Vara Única da Comarca de Timbiras/MA