Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 PROCESSO Nº.: 0802002-20.2024.8.10.0096 REQUERENTES: E. S. D. J. e E. S. D. J. Advogado do(a) REQUERENTE: E. S. D. J. - MA14354
SENTENÇA
Vistos, etc. O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA COMPARTILHADA proposta por MARIA ELIDA SANTOS DE ARAÚJO e E. S. D. J.. Com vista dos autos, o Ministério Público, manifestou pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes (id n° 130240056). Vieram os autos conclusos Relatados.
Decido. Analisando os autos, verifico que as partes compareceram espontaneamente e se manifestaram em ato conjunto no acordo acerca do objeto da presente demanda, conforme termo de acostado aos autos de expediente n° 128267289. As partes estavam presentes, sem vício de representação. Chegaram à solução consensual mediante livre autonomia, a qual deverá ser respeitada. Após a composição, a conciliadora leu a ata e ambas as partes confirmaram os termos, não havendo o que retificar.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o o acordo celebrado pelos postulantes quanto a guarda compartilhada, dispensa da partilha e alimentos, bem como decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser encaminhado ao Cartório de Registros competente para que proceda averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. Providências cumpridas, arquivem-se os autos. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, AVERBAÇÃO, TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la aos Cartórios Responsáveis.
Cumpra-se. Maracaçumé (MA), datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé