Intimação
D- Órgão
- 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- RAPHAELA SCHUSTER SADDI
- Advogado
- RAPHAELA SCHUSTER SADDI (OAB 104105/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0802003-45.2024.8.10.0018 Autor: RESIDENCIAL VITORIA SAO LUIS Estrada de Ribamar, 68, Forquilha, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65054-005 Telefone(s): (98)99111-8800 / (85)8585-9353 / (98)3239-0940 Advogado do(a) EXEQUENTE: RAPHAELA SCHUSTER SADDI - PR104105 Réu: RANGEL TRINDADE DOS SANTOS Estrada de Ribamar, 68, Apto
02 - Bloco B-07, Forquilha, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65054-005
Vistos em correição ordinária -
SENTENÇA - RESIDENCIAL VITÓRIA SÃO LUÍS propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de RANGEL TRINDADE DOS SANTOS, dizendo-se credor de quantia líquida, certa e exigível a título de “despesas condominiais. Vieram-me conclusos.
DECIDO. Desnecessário o relatório. A execução ora proposta não pode ser processada como tal, pois não se fez instruída com o correspondente título executivo, exigência essa inarredável, conforme prevê o art. 783 do CPC/2015, segundo o qual qualquer execução pressupõe um título executivo. O processamento da presente execução está condicionado à existência de um título executivo que preencha os requisitos legais previstos nos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil de 2015.
Segundo o art. 783 do CPC/2015, a execução pressupõe um título que configure obrigação certa, líquida e exigível, representando o direito material do exequente de forma clara, de modo a dispensar nova discussão acerca da existência, validade ou exigibilidade do crédito. A título executivo é, portanto, um pressuposto processual objetivo indispensável, cuja ausência inviabiliza a tramitação da execução, configurando-se como um vício que atinge diretamente a estrutura processual.
No caso em análise, verifica-se que a parte exequente não instruiu os autos com o título executivo correspondente, seja ele judicial ou extrajudicial, que demonstrasse de forma inequívoca a existência de crédito exigível em seu favor. No caso concreto, a ausência do título executivo não é uma mera irregularidade sanável, mas sim uma falha essencial que inviabiliza o desenvolvimento válido e regular da relação processual, comprometendo o próprio objeto da execução.
