Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2024
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COMARCA DE ITAPECURU MIRIM
PROCESSO Nº 0802004-13.2019.8.10.0048 MARIA RAIMUNDA CORREA DE ARAUJO JOSÉ IRINEU PEREIRA
SENTENÇA
Vistos, etc... Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem. Despacho inicial designando audiência de mediação – ID 41279998. Certidão de não intimação da parte autora vez que é desconhecida no endereço indicado na inicial – ID 42895131. Certidão de não intimação do Requerido – ID 44480611. Audiência infrutífera, ante a ausência das partes – ID 45068299. Despacho concedendo o prazo de dez dias para a DPE para localizar a parte autora, bem como para esta informar interesse na continuidade do feito, indicando endereço do réu, tudo sob pena de extinção do feito sem exame do mérito – ID 45081470.
DPE requereu a intimação da autora via telefone cadastrado no sistema da Defensoria – ID 47998667, cujo requerimento foi deferido para que a autora no prazo de cinco dias declinasse o interesse no feito, atualizando o endereço do réu – ID 73867118. Certidão informando que o endereço declinado com da autora não é de sua titularidade – ID 80945056. Manifestação Ministerial para intimar a autora no endereço indicado pelo parquet, e em eventual não intimação, extinção do feito sem resolução do mérito – ID 80979294.
Despacho para intimar a autora no endereço indicado no ID 80979294. Certidão de intimação da autora infrutífera – ID 107383337/107409016. Autos conclusos. O Código de Processo Civil no artigo 17 determina como condição da ação a legitimidade bem como o interesse de agir. “Art.
17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Por outro lado, o artigo 6º fixa o princípio da cooperação processual. “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Ademais, as partes possuem deveres processuais, em especial o de manter seus dados cadastrais atualizados, nos termos do Art. 77, V, do CPC. “Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: …
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;” A jurisprudência sobre o tema é firme, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Presume-se válida a intimação da penhora encaminhada ao endereço constante nos autos, no qual houve a prévia citação da devedora – É dever da parte comunicar ao juízo eventual mudança, mantendo atualizado o seu endereço – Inteligência dos arts. 274, Parágrafo único, e 841, § 4º, ambos do Código de Processo Civil – Recurso provido.(TJ-SP 22277697220178260000 SP 2227769-72.2017.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 11/12/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2017).” Pois bem.
Como prova o ventre dos autos, a parte autora por diversas vezes não foi localizada para efetivação da sua intimação. Ademais, a certidão de ID 80945056, o endereço cadastrado no processo como sendo da parte autora, não é de sua titularidade. No mesmo caminho a certidão de ID 10738337/1074090016, vez que não foi encontrada no endereço cadastrado. Regista-se o brocado jurídico “o direito não socorre aos que dormem.” No caso em tela, o processo não teve seu impulso regular ante a inércia da parte autora, vez que não foi localizada em seus dados declinados na inicial, bem como, salvo melhor juízo, após modificação não realizou a devida atualização, mesmo sendo ônus seu, o que atrai a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual.
Sobre o tema, o STJ é firme: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015).
2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito.
3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019).” Desta forma, ante todo o exposto, e em consonância com o parecer ministerial constante do ID 80979294, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, II, VI, segunda parte, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação alhures.
Com o transcurso do prazo de recurso, certifiquem-se nos autos o trânsito em julgado, com a devida baixa e aquivamente definitivo. P.R.I. Intimação pessoal do MPE e da DPE.
Cumpra-se. Itapecuru Mirim,20 de Fevereiro de 2024. CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19060609462358400000019347167 Image_00023 Documento Diverso 19060609462365300000019347173 Image_00024 Documento Diverso 19060609462370000000019347174 Image_00025 Documento Diverso 19060609462376300000019347175 Image_00026 Documento Diverso 19060609462380600000019347176 Image_00027 Documento Diverso 19060609462391100000019347177 Despacho Despacho 19061309513793300000019545963 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 19100214071389500000022833290 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19120209453200800000024691167 Despacho Despacho 21021810493227600000038711025 Citação Citação 21031610300967600000039939827 Intimação Intimação 21031610301009800000039939828 Intimação Intimação 21021810493227600000038711025 Petição Petição 21031610371847800000039941552 Certidão Certidão 21032209281656300000040219423 CIENTE MP Petição 21040611140750500000040838868 Diligência Diligência 21042221494450000000041697821 Ata da Audiência Ata da Audiência 21050412430045400000042248113 Despacho Despacho 21050510432250100000042260707 Intimação Intimação 21050510432250100000042260707 Petição Petição 21062509212617600000044984758 Despacho Despacho 22081800125496400000069064432 Certidão Certidão 22112117374714700000075615414 Project Name Audio e/ou vídeo 22112117374755000000075615419 print contato por whats Documento Diverso 22112117374799800000075615427 Intimação Intimação 22112117491651200000075618968 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 22112209340826500000075647331 Despacho Despacho 23033019063444800000083087915 Carta Precatória Carta Precatória 23051117251164300000085506155 Intimação Intimação 23051117251164300000085506155 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 23091914255440700000094841114 Certidão Certidão 23112810565148500000099944625 DEVOLUÇÃO CP PROC.0802004-13.2019.8.10.0048 Documento Diverso 23112810565154700000099944634 Certidão Certidão 23112813552589500000099969467 Termo Termo 23112813570431900000099969487