Intimação
D- Órgão
- 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA
- Advogado
- MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA (OAB 10595/MA)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
PROCESSO Nº 0802004-45.2024.8.10.0013 | PJE
REQUERENTE: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA ADVOGADO: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595-A
REQUERENTE: LOURIVAL CUTRIM RODRIGUES
SENTENÇA
Trata-se de pedido de DESISTÊNCIA da ação subscrito por procurador ao qual foram outorgados especiais poderes para postulá-lo, nos moldes do instrumento juntado aos autos. Tal possibilidade está consagrada no inciso VIII do art. 485, do Código de Processo Civil. Demais disso, tem-se que a desistência não importa renúncia ao direito nem obsta a reprodução do pedido, conforme dispõe o artigo 486, do CPC.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, inciso VIII, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Sentença registrada e publicada no Sistema. Cancele-se eventual audiência designada e recolham-se eventuais mandados em aberto.
Intime-se e, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís(MA), 10 de dezembro de 2024. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
