Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Santa Luzia
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98310-8836 - Email: [email protected] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0802005-29.2023.8.10.0057 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP)
RÉU: A. N. A. D. S.
SENTENÇA
A. D.
C. N. H. L., por intermédio de advogado com habilitação nos autos, ingressou em juízo com a presente ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). Com a inicial juntou documentos. O processo teve seguimento até que a parte autora apresentou pedido de homologação de desistência (ID n°103183144). Sendo o que cumpria relatar, passo a decidir. Após o despacho inicial, mas antes da citação do(a) A.
N. A. D. S., a parte autora requereu em juízo a desistência do pedido, o que não encontra qualquer óbice nos autos. Ademais, não se pode olvidar que o pedido de desistência foi apresentado antes de oferecida a contestação pela parte ré, de modo que prescinde de anuência da parte contrária, restando afastado o óbice do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ex positis, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, com fulcro no art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
DÊ-se baixa nas restrições do veículo junto ao RENAJUD, caso tenha. Sem custas (art. 90, §3º, CPC). Sem condenação em honorários eis que a parte ré sequer chegou a integrar a relação jurídica processual. Havendo interposição de recurso na forma legal, a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
