PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802005-29.2023.8.10.0154 AUTOR: ENAIRE DE MARIA SOUSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WALTER MARQUES CRUZ - MA2979-A REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642 Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A
SENTENÇA
Alega a autora que adquiriu pacote de viagens da requerida CVC para Montevidéu, Uruguai, que incluída hospedagem e passagem aérea da demandada GOL. Informa que a viagem tinha intuito profissional e que o voo de ida teria conexões em Brasília e em São Paulo, sendo que, neste último trecho, a espera chegaria a quase 24 horas, razão pela qual adquiriu uma hospedagem adicional nesta cidade, antes do embarque para o destino final.
Afirma que não conseguiu realizar o check-in online do voo de ida, em virtude de inoperância do serviço da companhia aérea via internet. Diz que chegou ao aeroporto com a antecedência necessária para a realização do check-in presencialmente, mas que se deparou com uma fila enorme, com inúmeras pessoas na mesma situação. Narra que todo o sistema operacional da Gol para realização de check-in, seja pela internet, seja pelos totens de autoatendimento, seja pelos funcionários da empresa, apresentavam problemas.
Aduz que funcionários da requerida, em um primeiro momento, orientaram que não havia risco de perda do voo e que deveria seguir na fila para resolução do problema. No entanto, diz que algum tempo depois foi informada que o embarque havia sido encerrado e que a companhia aérea orientou a procurar a agência de viagens para a busca de alternativas. Aduz ter enfrentado dificuldades para se comunicar com a requerida CVC e que, não vendo outra solução, comprou nova passagem para São Paulo, em outra companhia aérea, pelo valor de R$ 1.603,00 (um mil seiscentos e três reais), acreditando que lá conseguiria ainda embarcar no último trecho do bilhete original com destino a Montevidéu.
Menciona ter obtido informações de terceiros de que a companhia aérea teria cometido overbooking, ou seja, vendido mais passagens do que a quantidade de assentos. Relata que ao chegar em São Paulo, foi surpreendida com a negativa de embarque para o trecho final, sob a justificativa de não comparecimento e perda do ticket original, o que a fez adquirir mais uma passagem, no importe de R$ 1.936,00 (um mil novecentos e trinta e seis reais), desta vez para Montevidéu.
Afirma ainda que decidiu pagar nova hospedagem, em outro hotel, em Montevidéu, uma vez que já não mais confiava na agência de viagens requerida. Dessa forma, pleiteia repetição em dobro do indébito, bem como indenização por danos morais.
É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas, porque ambas integram a cadeia de fornecimento e, nesse contexto, respondem solidariamente pela suposta má prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 20, todos do CDC. Destaca-se que o exame sobre a responsabilidade das demandadas no episódio relatado pela demandante consubstancia matéria de mérito, valendo ressaltar que prevalece na jurisprudência a adoção da Teoria da Asserção, pela qual a pertinência subjetiva da demanda e a consequente legitimidade da parte são aferidas à luz das afirmações deduzidas pelo autor da demanda na petição inicial.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (art. 3º, CDC). Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova. Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de as empresas requeridas serem de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Não obstante, a inversão do ônus probatório não exime o consumidor demandante de provar minimamente o direito alegado, sobretudo quando a prova a ser produzida não representa encargo de difícil ou impossível desincumbência. Sob este prisma, após detida análise dos autos virtuais da presente contenda, constata-se que a requerente não logrou comprovar suficientemente a resenha fática descrita. Isto porque não há sequer indícios mínimos de que a não realização a tempo do check-in para embarque no voo de ida contratado pela autora decorreu realmente de problemas no atendimento online da companhia aérea, o que poderia ter sido facilmente atestado por imagens da tela do aplicativo ou das mensagens de indisponibilidade do sistema que a demandante alega ter visualizado.
Nesse caso, fica prejudicado o estabelecimento do nexo de causalidade entre os danos suportados pela autora e eventual conduta a ser imputada às requeridas, já que não se descarta a possibilidade de a consumidora não ter obedecido o tempo mínimo de antecedência para realizar os procedimentos de check-in e embarque. Ora, o art. 740 do Código Civil estipula que o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, porém exige que haja a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Restando evidente que não houve cumprimento da exigência legal acima aludida, o caso se trata de mero não comparecimento, desautorizando o pleito de indenização por danos morais e materiais. Sendo assim, não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço das partes requeridas, as quais não podem ser responsabilizadas quando houver a culpa exclusiva do consumidor (CDC, art. 14, §3º, II), como restou demonstrado na espécie, já que a autora deixou de observar os requisitos procedimentais para a rescisão do contrato ou para a solicitação de remarcação da sua passagem.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na exordial. O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ nº 6012024)