9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BRUNO BORIS CARLOS CROCE
Advogados
BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), ANTONIO VALDIR RODRIGUES DE MENEZES JUNIOR (OAB 28980/MA)
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA) - Fone: (98) 999811648(Whatsapp) - 2055-2846 -E-MAIL: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802006-75.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: HELIO JORGE DE ASSENCAO SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO VALDIR RODRIGUES DE MENEZES JUNIOR - MA28980 DEMANDADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA NOVERDE CREDITO PESSOAL Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459-A
SENTENÇA
Relatório dispensado. (Lei nº. 9.099 de 1995, art. 38, caput). Analisando os autos, verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, vez que a parte devedora cumpriu a obrigação pecuniária, consoante petição da exequente no id 114229757. DIANTE DO EXPOSTO, considerado a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais.
Por outro lado, verifica-se que houve penhora na conta da parte executada. Assim, o montante depositado no id 176037521 deverá ser liberado em favor da parte autora e o penhorado em favor da executado. Intimem-se as partes para informarem chave PIX ou dados bancários completos, no prazo de 10 dias. Após esta informação,
1- expeça-se alvará judicial da quantia judicial depositada em favor do reclamante. e
2- expeça-se alvará judicial da quantia penhorada em favor da executada. Com isso, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. São Luís, data do sistema. JUÍZA ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo 9º JECRC PORTARIA - GCGJ Nº 625, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO VALDIR RODRIGUES DE MENEZES JUNIOR
Advogado
ANTONIO VALDIR RODRIGUES DE MENEZES JUNIOR (OAB 28980/MA)
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802006-75.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: HELIO JORGE DE ASSENCAO SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO VALDIR RODRIGUES DE MENEZES JUNIOR - MA28980 DEMANDADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA NOVERDE CREDITO PESSOAL Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo à INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO VALDIR RODRIGUES DE MENEZES JUNIOR (OAB 28980-MA), para tomar conhecimento do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO expedido e juntado no ID n.º 176727518. São Luís/MA, aos 9 de abril de 2026. GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial
Fevereiro 20261 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BRUNO BORIS CARLOS CROCE
Advogado
BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP)
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802006-75.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: HELIO JORGE DE ASSENCAO SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO VALDIR RODRIGUES DE MENEZES JUNIOR - MA28980 DEMANDADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA NOVERDE CREDITO PESSOAL Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada/executada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459-SP), para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC. ADVERTÊNCIA:
1 - Transcorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, o valor do débito será atualizado e realizada penhora SISBAJUD, com acréscimo da multa acima mencionada. Observação: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de
V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente São Luís/MA, aos 6 de fevereiro de 2026. BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial
Janeiro 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO VALDIR RODRIGUES DE MENEZES JUNIOR
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BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), ANTONIO VALDIR RODRIGUES DE MENEZES JUNIOR (OAB 28980/MA)
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA) - Fone: (98) 999811648(Whatsapp) - 2055-2846 -E-MAIL: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802006-75.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: HELIO JORGE DE ASSENCAO SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: ANTONIO VALDIR RODRIGUES DE MENEZES JUNIOR - MA28980 DEMANDADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA NOVERDE CREDITO PESSOAL Advogado do(a) DEMANDADO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459-A
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, interpostos pela demandada face à sentença de parcial procedência de seus pedidos da inicial. Em suma, reiteraram que cédula de crédito bancário foi assinada pelo autor, ora embargado, e que teriam comprovado a remessa do valor a conta de titularidade deste mantida na Nu Pagamentos, conforme imagem constante nos próprios embargos de declaração, pág. 03 (Id 168915358); assim requer expedição de ofício ao Nu Pagamentos para certificar a titularidade da conta destinatária do valor.
Apontou, assim, omissão quanto à validade de assinatura e comprovante de pagamento em questão. Contrarrazões pela ausência de vícios e pugnando aplicação de multa por manejo protelatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OMISSÃO QUANTO À ASSINATURA DE CONTRATO Sem razão a embargante, eis que o tema foi tratado expressamente pela sentença, a qual considerou o contrato existente, no momento em que se reconhece a contratação da cédula de crédito bancário, o que torna inócua a discussão sobre sua assinatura. Nestes termos, seguinte transcrição (Id 167982994, com grifos nossos): "Examinando detidamente o Id 164818192, não localizo comprovante do PIX que estava previsto, ou comprovante de qualquer outra modalidade de transferência ou depósito, o que dá entender que este não foi realizado e a cédula de crédito bancário, apesar de contratada, não foi aperfeiçoada, vez que o crédito não foi remetido ao autor, o que confere com seu depoimento (PJE Mídias, a partir de 01min18segs).
2025
2 eventos
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO VALDIR RODRIGUES DE MENEZES JUNIOR
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BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), ANTONIO VALDIR RODRIGUES DE MENEZES JUNIOR (OAB 28980/MA)
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA) - Fone: (98) 999811648(Whatsapp) - 2055-2846 -E-MAIL: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802006-75.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: HELIO JORGE DE ASSENCAO SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: ANTONIO VALDIR RODRIGUES DE MENEZES JUNIOR - MA28980 DEMANDADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA NOVERDE CREDITO PESSOAL Advogado do(a) DEMANDADO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459-A
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, com destaque à concessão de liminar para retirada do nome do autor de cadastros de proteção ao crédito (Id 158838802).
2. FUNDAMENTOS 2.1. DA CONTROVÉRSIA O autor pediu: justiça gratuita; tutela de urgência para exclusão de negativação em seu nome; declaração de inexistência do débito; restituição em dobro de eventual indébito; R$ 10.000,00 em compensação por danos morais. Alegou que ao tentar adquirir um televisor mediante crediário, surpreendeu-se com negativação decorrente de protesto em seu CPF promovido pela ré, por débito de R$ 288,71, empresa esta com quem nunca manteve vínculo contratual.
De seu turno, a requerida suscitou incompetência por complexidade da causa e necessidade de perícia, tendo em vista que há prova de contratação pelo autor de cédula de crédito bancário, firmada inclusive mediante envio de selfie; impugnou o pedido do autor por justiça gratuita; suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que é um fundo de investimento para operações de crédito que são intermediadas pelo correspondente bancário Noverde Tecnologia e Pagamentos S/A, com quem o autor contatou para obtenção do empréstimo pessoal.
No mérito, apontou que dados da contratação de empréstimo pessoal, feita junto a Noverde, conferem com os do autor, que enviou selfie no ato e conferiu sua anuência, possuindo conta bancária ativa, na qual o crédito de foi depositado; que a referida cédula de crédito bancário foi endossada ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Noverde Crédito Pessoal e depois a Liftcred, endossatária e atual credora; que a negativação foi promovida em exercício regular de seu direito ante a falta de pagamento, ficando todas as parcelas em aberto; reputa o autor como litigante de má-fé; alegou impossibilidade de repetição de indébito em dobro e ausência de danos morais, afirmando que este não foi comprovado e indicado a existência de outras negativações 2.2.
Apesar da existência do contrato, não pode a ré cobrar parcelas referentes ao crédito que não foi efetivamente disponibilizado ao autor, caracterizando exceção de contrato não cumprido. Permitir o contrário, é viabilizar seu enriquecimento sem causa." 2.2. DA OMISSÃO QUANTO À DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO MEDIANTE PIX Sem razão a embargante, eis que na documentação que acostou aos autos, antes da fase de julgamento, não consta qualquer comprovante de depósito, transferência, PIX ou outra modalidade de disponibilização do crédito contratado, o que foi devida e expressamente explorado em sentença, consoante seguinte transcrição a seguir (Id 167982994, grifos nossos): Tratando-se de fato negativo, cumpre a ré comprovar que o crédito foi enviado ao autor e recebido por este.
A requerida juntou aos autos: substabelecimento (Id 164818187); procuração (Id 164818188); carta de preposto (Id 164818189); ata de assembleia geral de cotistas realizada em 05/11/2021 (Id 164818190); atos constitutivos (Id 164818191); cédula de crédito bancária que embasa o protesto (Id 164818192). Por tal cédula, o crédito deveria ser disponibilizado no banco nº 260, agência 0001, conta corrente nº 72284543-3, mediante PIX chave [email protected].
De acordo com o Banco Central do Brasil, o banco nº 260 é o Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamentos ( https://www.bcb.gov.br/meubc/encontreinstituicao ). Em seu depoimento, o autor reconhece ter banco no Nubank, mas não sabe informar se esta conta seria a sua (PJE Mídias, a partir de 01min38segs). Examinando detidamente o Id 164818192, não localizo comprovante do PIX que estava previsto, ou comprovante de qualquer outra modalidade de transferência ou depósito, o que dá entender que este não foi realizado e a cédula de crédito bancário, apesar de contratada, não foi aperfeiçoada, vez que o crédito não foi remetido ao autor, o que confere com seu depoimento (PJE Mídias, a partir de 01min18segs).
Apesar da existência do contrato, não pode a ré cobrar parcelas referentes ao crédito que não foi efetivamente disponibilizado ao autor, caracterizando exceção de contrato não cumprido. Permitir o contrário, é viabilizar seu enriquecimento sem causa. Portanto, pedido de declaração de inexistência de débito deve ser acatado. Não há que se falar em omissão de análise de prova não produzida nos autos na fase adequada, que é a postulatória e a de instrução, tudo antes da fase de julgamento, cumprindo destacar que o ônus da prova recai sobre às partes, e não sobre o Juízo.
Comprovante de PIX constante nos Embargos de Declaração Id 168915358, pág. 03, não pode ser tratado como fato novo, eis que versa a acontecimento anterior à existência do processo e que por um motivo qualquer, estranho a este Juízo, não foi colacionado aos autos no momento oportuno, arcando a ré, ora embargante, negativamente com seu ônus probatório. 2.3. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO NUBANK (NU PAGAMENTOS) Seja na fase postulatória, com a oferta de sua contestação, seja em audiência de instrução, não houve pedido da ré para expedição de ofício a Nu Pagamentos.
Não se cogita de omissão quanto a pedido não expressado e/ou registrado nos autos. Superada a instrução, e já julgado o feito, é impertinente o pleito atual pela expedição de ofício na forma requerida nos embargos. 2.4. INADEQUAÇÃO Constato que o recurso em análise fora empregado de modo inadequado, eis que a embargante não demonstra erro, contradição ou omissão que dificultem ou impossibilitem a compreensão dos limites e efeitos da sentença, mas, sim, pretensão à reforma de mérito do julgado, mediante reapreciação de provas.
A rigor, os aclaratórios destinam-se a sanear erros materiais, esclarecer obscuridades e suprir omissões capazes de prejudicar a compreensão do pronunciamento e seu alcance. A respeito, seguinte julgado do STJ (grifo nosso): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão embargada e não se destinam à reapreciação da causa ou recurso pelo próprio órgão julgador que proferiu a decisão. 1.1. Na espécie, o acórdão embargado - aquele proferido no julgamento de anterior recurso declaratório - não contém qualquer dos vícios apontados, sendo certo que o novo recurso integrativo não vai além de reiterar as razões lançadas em peça recursal anterior, cujos termos foram integralmente rejeitados pela Turma julgadora. 1.2.
Os embargos de declaração não se prestam ao revolvimento da causa julgada, sendo certo que a oposição dos segundos aclaratórios deve restringir-se ao argumento de que há vicio no julgamento do recurso imediatamente anterior, e não apenas reiterar a afirmação de máculas que o órgão prolator afirmou sua inexistência. 1.3. Ressalvada a hipótese em que a Turma julgadora reconheça a presença de quaisquer dos defeitos previstos no art. 1.022 da lei processual - omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no caso presente, conforme decidido em julgamento anterior -, quando então fica autorizada a atribuir eficácia infringente ao recurso integrativo, é certo que os embargos de declaração não qualificam instrumento para a correção de eventual erro de julgamento.
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.540.580/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/10/2024.) Não havendo identificação de erro, obscuridade ou contradição, é caso de não conhecimento do recurso, eis que a pretensão da embargante nitidamente é a reforma da sentença por suposto error in judicando, o que reclama manejo de recurso adequado para devolução da matéria e reapreciação de provas. 2.5.
MANEJO PROTELATÓRIO Considerando que o presente foi interposto pela parte sucumbente, contudo, sem grande repercussão à tramitação do feito, cuja duração foi estendida para seu próprio prejuízo processual, ante a manejo de recurso inadequado, deixo de reputar o caráter protelatório destes embargos de declaração e afasto do embargante a hipótese de multa processual do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3.
DISPOSITIVO
Do exposto, não conheço os presentes embargos de declaração, ficando afastada a hipótese de multa por manejo de recurso protelatório. Publicado e registrado no sistema. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO VALDIR RODRIGUES DE MENEZES JUNIOR
Advogado
ANTONIO VALDIR RODRIGUES DE MENEZES JUNIOR (OAB 28980/MA)
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802006-75.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: HELIO JORGE DE ASSENCAO SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: ANTONIO VALDIR RODRIGUES DE MENEZES JUNIOR - MA28980 DEMANDADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA NOVERDE CREDITO PESSOAL Advogado do(a) DEMANDADO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC e o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO VALDIR RODRIGUES DE MENEZES JUNIOR (OAB 28980-MA), para tomar ciência dos Embargos de Declaração, bem como para no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos Embargos. Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de
V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, 07 de janeiro de 2026.. GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial
R$ 1.600,00
DAS PRELIMINARES 2.2.1. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DO AUTOR POR JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem que isso lhe cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família. Tratando-se de presunção relativa, comporta prova em contrário. Todavia, nada há nos autos que permita o reconhecimento de que o autor possa suportar as despesas inerentes ao processo, custas e honorários de sucumbência, sem prejuízo ao seu sustento.
Dessarte, rejeito a impugnação e concedo de justiça gratuita ao autor. 2.2.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito preliminar de ilegitimidade passiva tendo em vista que a demandada figura como apresentante do título levado à protesto, de modo que pode muito bem figurar no polo passivo desta demanda, cuja controvérsia parte da existência de vínculo que o motivou. 2.2.3. DA INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PERÍCIA Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado, vez que a prova técnica aqui se mostra dispensável e substituível pelos demais elementos probatórios contidos nos autos, os quais se mostram suficientes para pleno conhecimento desta demanda.
Não se olvida que em depoimento pessoal, o autor reconheceu que chegou fazer procedimento de contratação mas não recebeu o crédito (PJE Mídias, a partir de 01min18segs). 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Em depoimento pessoal, o autor reconheceu que chegou fazer procedimento de contratação mas não recebeu o crédito (PJE Mídias, a partir de 01min18segs). Tratando-se de fato negativo, cumpre a ré comprovar que o crédito foi enviado ao autor e recebido por este.
A requerida juntou aos autos: substabelecimento (Id 164818187); procuração (Id 164818188); carta de preposto (Id 164818189); ata de assembleia geral de cotistas realizada em 05/11/2021 (Id 164818190); atos constitutivos (Id 164818191); cédula de crédito bancária que embasa o protesto (Id 164818192). Por tal cédula, o crédito deveria ser disponibilizado no banco nº 260, agência 0001, conta corrente nº 72284543-3, mediante PIX chave [email protected].
De acordo com o Banco Central do Brasil, o banco nº 260 é o Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamentos ( https://www.bcb.gov.br/meubc/encontreinstituicao ). Em seu depoimento, o autor reconhece ter banco no Nubank, mas não sabe informar se esta conta seria a sua (PJE Mídias, a partir de 01min38segs). Examinando detidamente o Id 164818192, não localizo comprovante do PIX que estava previsto, ou comprovante de qualquer outra modalidade de transferência ou depósito, o que dá entender que este não foi realizado e a cédula de crédito bancário, apesar de contratada, não foi aperfeiçoada, vez que o crédito não foi remetido ao autor, o que confere com seu depoimento (PJE Mídias, a partir de 01min18segs).
Apesar da existência do contrato, não pode a ré cobrar parcelas referentes ao crédito que não foi efetivamente disponibilizado ao autor, caracterizando exceção de contrato não cumprido. Permitir o contrário, é viabilizar seu enriquecimento sem causa. Portanto, pedido de declaração de inexistência de débito deve ser acatado. 2.3.2. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição de indébito em dobro é condicionada à demonstração de pagamento indevido.
Simples cobrança, ainda que associada a negativação ou protesto, não enseja repetição de indébito em dobro. Pedido rechaçado. 2.3.3. DA BAIXA DA ANOTAÇÃO NEGATIVA Reconhecido que a ré não poderia cobrar do autor, deve ser acatado seu pedido para promoção de baixa das anotações negativas, o que, por consequência lógica inclui a baixa do protesto. 2.3.4. DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL Não se olvida que o protesto foi devidamente comprovada pelo autor no Id 158706619.
Inexistente o débito, conclui-se que a negativação foi indevida. Logo, presente o dano moral, pois, sendo a negativação indevida, o prejuízo decorrente é gerado in re ipsa, à luz de farta jurisprudência, a exemplo do seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. TÍTULO QUITADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DANO MATERIAL. MÚTUO. NEGÓCIO FRUSTRADO. VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO. RESSARCIMENTO. EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DANO EMERGENTE. INEXISTÊNCIA.
1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedentes.
2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão do valor da indenização fixada por danos morais, com o afastamento do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, pois a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante para reparar o emitente de título de crédito que, mesmo quitado, foi inscrito em serviço de proteção ao crédito e utilizado como fundamento para negativa de financiamento bancário.
3. A controvérsia sobre o dano material está limitada a definir se o valor que seria objeto de mútuo, negado por força de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pode ser ressarcido a título de dano emergente.
4. A negativa de concessão de crédito impede o acréscimo de valores no patrimônio do mutuante e, de forma simultânea, a aquisição de dívida pela quantia equivalente, circunstância que obsta o ressarcimento por danos emergentes por ausência de redução patrimonial do suposto lesado.
5. A condenação em danos emergentes, carente de efetivo prejuízo, resulta em duas situações rejeitadas pelo ordenamento jurídico vigente: a) a teratológica condenação com liquidação resultando em "dano zero" e b) o enriquecimento ilícito daquele que obtém reposição financeira sem ter suportado a perda equivalente.
6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1369039/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) Não afasta o reconhecimento do dano alegação de coexistência e de anteriores negativações em nome do autor, o que não ficou demonstrado nos autos. Extrato contido na contestação (págs. 31 a 32), não identifica o titular e muito o CPF das anotações ali enumeradas.
Presentes, portanto, pressupostos da responsabilidade objetiva, com o dano decorrente de negativação indevida, conduta da requerida, desprovida de cuidado objetivo o que permitiu a cessão dede um contrato fraudulento afetando objetivamente a imagem e honra da parte autora, e nexo de causalidade: a negativação decorre da conduta da requerida. Desnecessária, na responsabilidade objetiva, prova de culpa.
Assim, entendo que uma compensação de R$ 4.000,00 seja o suficiente para atender os critérios sancionatórios e educacionais, sem que a medida seja considerada irrisória ou excessiva, mas, sim, proporcional a finalidade que se destina e ao gravame sofrido pela autora.
3.
DISPOSITIVO
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para determinar a baixa das anotações negativas em nome do autor e promovidas pela ré em razão do débito discutido nos autos, inclusive o protesto, devendo essas medidas serem adotadas em até dez dias contados a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 150,00 em caso de descumprimento. Declaro inexistente a dívida representada na negativação/protesto em nome do autor e promovida pela ré.
Condeno a requerida a pagar ao autor R$ 4.000,00, a título de compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE e de juros de mora pela SELIC, excluídos desta o IPCA e juros negativos. Ambos consectários contabilizados a partir da publicação desta sentença. Improcedente pedido de repetição de indébito em dobro. Ante a garantia dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas.
Concedo ao autor justiça gratuita, conforme fundamentado acima. Registrado e publicado no sistema. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO VALDIR RODRIGUES DE MENEZES JUNIOR
Advogado
ANTONIO VALDIR RODRIGUES DE MENEZES JUNIOR (OAB 28980/MA)
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802006-75.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: HELIO JORGE DE ASSENCAO SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: ANTONIO VALDIR RODRIGUES DE MENEZES JUNIOR - MA28980 DEMANDADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA NOVERDE CREDITO PESSOAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO VALDIR RODRIGUES DE MENEZES JUNIOR (OAB 28980-MA), da
DECISÃO de ID nº 158776662, proferida por este Juízo a seguir transcrita:
DECISÃO. A parte autora ajuizou a presente ação declaratória e indenizatória, na qual requer a concessão de tutela de urgência, para obrigar o demandado a retirar o protesto do título CBI em seu nome, sob o argumento que desconhece a dívida cobrada.
Decido. Com efeito, a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
Analisando a priori os autos, entendo que não há probabilidade do direito afirmado pela parte reclamante, pois a certidão de protesto e a pesquisa de reclamações em desfavor do reclamado são insuficienes para demonstrar a cobrnaça indevida. Isto porque para acolher o pedido de tutela de urgência, teria que se fazer um Juízo se houve ou não falha na prestação do serviço da requerida, o que ocorrerá somente quando da instrução e julgamento do presente feito.
Dessa forma, por não estar presente um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, indefiro, por ora, o pedido. Cite-se.
Intime-se a parte autora desta decisão. Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 04/11/2025 11:00h, na sala 1a. Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma presencial na sede deste Juizado, localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA). Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelo telefone (98) 999811648. São Luís/MA, aos 1 de setembro de 2025. MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial