Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) PROCESSO Nº 0802007-30.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): SILVANA GARCEZ ROCHA e outros Advogados do(a) REQUERENTE: EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA - MA9578-A, LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 DEMANDADO(S):
SENTENÇA
I – Relatório. Trata-se de pedido de homologação de divórcio consensual ajuizado por SILVANA GARGEZ ROCHA e BERNARDO VIDAL DA COSTA ROCHA, ambos qualificados. Consta da inicial que o casal firmou matrimonio em 14.01.1987, não existindo qualquer possibilidade de reconciliação. Não há bens a serem partilhados. Filhos maiores e capazes. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação. O art. 731, do CPC, assim estabelece: Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos. No presente caso, o acordo ora em análise preenche todos os requisitos legais. Assim, sendo lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim o litígio (Código Civil, art. 840), e tendo em vista que o acordo formulado pelas partes preserva o interesse de ambas, não há obstáculo para que seja homologado.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR
SENTENÇA a transação judicial apresentada, para produzir seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Determino que a presente sentença sirva como mandado de averbação, devendo o cartório competente proceder às devidas anotações e registros necessários, independentemente da expedição de mandado específico, valendo esta decisão, por si só, como ordem suficiente para o cumprimento das averbações determinadas.
Expeça-se o mandado de averbação junto ao 1° CARTÓRIO DAS PESSOAS NATURAIS E DE CASAMENTO “RUBEN FURTADO”, localizado no Município de Parnaíba – PI, conforme pleito dos requerentes. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais, inclusive com a devida baixa no sistema.
Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação e ofício. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) PROCESSO Nº 0802007-30.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): SILVANA GARCEZ ROCHA e outros Advogados do(a) REQUERENTE: EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA - MA9578-A, LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 DEMANDADO(S):
SENTENÇA
I – Relatório. Trata-se de pedido de homologação de divórcio consensual ajuizado por SILVANA GARGEZ ROCHA e BERNARDO VIDAL DA COSTA ROCHA, ambos qualificados. Consta da inicial que o casal firmou matrimonio em 14.01.1987, não existindo qualquer possibilidade de reconciliação. Não há bens a serem partilhados. Filhos maiores e capazes. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação. O art. 731, do CPC, assim estabelece: Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos. No presente caso, o acordo ora em análise preenche todos os requisitos legais. Assim, sendo lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim o litígio (Código Civil, art. 840), e tendo em vista que o acordo formulado pelas partes preserva o interesse de ambas, não há obstáculo para que seja homologado.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no , do Código Civil, e nciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR
SENTENÇA a transação judicial apresentada, para produzir seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Determino que a presente sentença sirva como mandado de averbação, devendo o cartório competente proceder às devidas anotações e registros necessários, independentemente da expedição de mandado específico, valendo esta decisão, por si só, como ordem suficiente para o cumprimento das averbações determinadas.
Expeça-se o mandado de averbação junto ao 1° CARTÓRIO DAS PESSOAS NATURAIS E DE CASAMENTO “RUBEN FURTADO”, localizado no Município de Parnaíba – PI, conforme pleito dos requerentes. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais, inclusive com a devida baixa no sistema.
Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação e ofício. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo