Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
MARIA ALICE DA COSTA CONCEICAO SILVA
FRANCINILDO BATISTA DA SILVA
RAIMUNDO LOPES LIMA
KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO
ALDY SILVA SARAIVA JUNIOR
2024
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Petição
Definitivo
DecisãoDocumento
Expedição de documento
Documento
Trânsito em julgado
Decisão2023
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Mero expediente
Petição
Publicação
2022
2021
2020
Decurso de Prazo
2019
2018
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Processo nº 0802007-50.2018.8.10.0032 TUTELA CÍVEL (12233) Requerente: MARIA ALICE DA COSTA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO - PI10243-A Requeridos: RAIMUNDO LOPES LIMA (pai do menor G.
C. L) e FRANCINILDO BATISTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ALDY SILVA SARAIVA JUNIOR - MA14705
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA ALICE DA COSTA CONCEICAO SILVA, em que requer a guarda dos seus netos, G.
C. L. e F.
V. da
C. C. da S., filhos de Maria Antonia da Costa Conceição. Aduz a parte autora na exordial, em síntese, que é avó materna dos menores G.
C. L e F.
V. da
C. C. da S., e que a genitora das crianças, Sra. Maria Antonia da Costa Conceição., faleceu em 05/02/2014, conforme certidão de óbito em anexo. Informa ainda que os genitores dos menores, RAIMUNDO LOPES LIMA (pai do menor G.
C. L) e FRANCINILDO BATISTA DA SILVA (pai do menor F.
V. da
C. C. da S.), se encontram em local incerto e não conhecido. Decisão liminar de ID 15997665 deferindo o pedido de guarda provisória em favor da autora. Certidão de ID 33253939 informando que o requerido RAIMUNDO LOPES LIMA, citado por edital, não se manifestou. Contestação apresentada pelo requerido FRANCINILDO BATISTA DA SILVA em ID 21957786. A Defensoria Pública, atuando na curadoria especial do requerido RAIMUNDO LOPES LIMA, apresentou Contestação em ID 41444182.
Relatório Psicossocial apresentado pelo CREAS em ID 62919067. Audiência de instrução e julgamento realizada em 13/06/2023, Ata em ID 94453378, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos dos menores, da autora e da testemunha Sra. Edinalva de Sousa Freire. No mesmo ato, as partes apresentaram alegações finais orais, com mídia audiovisual acostada ao feito em ID 94491650. Parecer de mérito apresentado pelo Ministério Público Estadual em ID 96954420, opinando favoravelmente à concessão da guarda definitiva dos menores à Requerente, uma vez que tal medida atende ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
É o breve relatório. Fundamento e
DECIDO. A pretensa guardiã, Sra. MARIA ALICE DA COSTA CONCEICAO SILVA, atende às exigências dos artigos 1651 e 1662 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, em seu artigo 33 e parágrafos, dispõe que a guarda, em regra, deverá ser deferida apenas nos casos de tutela e adoção. Contudo, excepciona a regra quando houver situações peculiares ou para suprir eventual falta dos pais ou responsável.
Com efeito, prescreve o art. 33, §2º, do ECA qual a finalidade perseguida pelo instituto da guarda judicial, senão vejamos: “Art.
33 – A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive os pais. §2º – Excepcionalmente deferir-se-á a guarda fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Analisando os autos, firmei juízo de valor segundo o qual efetivamente se aplica ao caso vertente o conteúdo do §2º do art. 33 do ECA. Na seara jurisprudencial, outra não é a intelecção sobre o tema, in verbis: TJMA-039955. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE GUARDA INTENTADA POR TIA MATERNA. ADOLESCENTE ESPECIAL. MÃE FALECIDA.
ACÓRDÃO
QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE PLEITO DE GUARDA. ESTUDO SOCIAL, PARECER PSICOLÓGICO E
RELATÓRIO
PSICOSSOCIAL DESFAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE GUARDA AO PAI. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. EMBARGOS PROVIDOS PARA RESTABELECER A
DECISÃO
DE 1º GRAU.
I. Verificado que estudo social, o parecer psicológico e o relatório psicossocial realizados nos autos apresentam robustos elementos desfavoráveis à concessão da guarda de adolescente especial do sexo feminino ao pai, o qual, inclusive, responde a inquérito por suspeita de ser autor do assassinato que vitimou a mãe da menor, não se apresenta recomendável deferir-lhe a guarda da filha;
II. demonstrado robustamente nos autos que a guarda da menor pela tia materna atende perfeitamente ao Princípio do Melhor de Interesse do Menor, faz-se imperioso o acolhimento dos embargos infringentes, para, nos termos do voto dissidente, restabelecer a sentença de 1º grau que julgou procedente o pleito de guarda, cassando o acórdão que havia reformado o dito decreto sentencial;
II. embargos infringentes providos. (Embargos Infringentes nº 0018404-31.2009.8.10.0002 (112143/2012), Câmaras Cíveis Reunidas do TJMA, Rel. Cleones Carvalho Cunha. j. 02.03.2012, maioria, DJe 09.03.2012). No presente caso, verifica-se que o acolhimento do pleito trará benefícios para os adolescentes, propiciando situação de estabilidade e proteção, não implicando perda ou suspensão do poder familiar, permitindo a solidificação das obrigações descritas no art. 33 do ECA, tais como prestação de assistência material, moral e educacional.
Impõe-se ressaltar, por oportuno, que há laudo favorável emitido pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS (ID 62919067) que aponta que a avó, parte autora, reúne as condições necessárias para obter a guarda dos adolescentes. Destaca-se ainda que os menores G.
C. L. e F.
V. da
C. C. da S., ouvidos em Juízo, foram categóricos em afirmar que desejam seguir residindo e sob a guarda da sua avó materna, Sra. MARIA ALICE DA COSTA CONCEIÇÃO, pessoa de boa índole, conforme demonstram os documentos acostados aos autos e o depoimento da testemunha ouvida em Juízo, demonstrando ser pessoa adequada a cumprir o encargo de guarda dos menores, resguardando-se o melhor interesse destes.
Ademais, o deferimento da guarda em favor da parte autora não impede o direito de visitas pelos genitores, assim como o dever de prestar alimentos, o que deverá ser regulamentado pelas vias adequadas, em consonância com o art. 33, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Necessário registrar que a concessão da guarda, seja ela provisória ou definitiva, não faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo, sempre no melhor interesse da criança e/ou adolescente.
Assim, valendo-se do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente previsto no art. 1º do ECA e no art. 227 da CF/88, na análise do caso concreto, o aplicador do direito, deve buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para a criança ou adolescente, de forma a conceder maior concretude aos seus direitos fundamentais.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e acompanhando o parecer ministerial de ID n. 96954420, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e, por conseguinte, concedo a GUARDA DEFINITIVA e por prazo indeterminado, dos adolescentes G.
C. L. e F.
V. da
C. C. da S., à autora MARIA ALICE DA COSTA CONCEIÇÃO SILVA, sem prejuízo de revogação a qualquer tempo, a fim de que continue prestando aos adolescentes, seus netos, a assistência material, moral e educacional de que tanto necessitam, conferindo-lhes a condição de sua dependente para todos os efeitos, representando-lhes e assistindo-lhes nos atos da vida civil. Lavra-se o termo de guarda definitiva, intimando-se a guardiã para prestar compromisso, conforme determina o art. 32, da Lei n. 8.069/903.
Depois de ultimada a providência retromencionada, assumirá a guardiã em relação ao adolescente todas as obrigações legais preconizadas no art. 33, do ECA. Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO DO INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Processo nº 0802007-50.2018.8.10.0032 TUTELA CÍVEL (12233) Requerente: MARIA ALICE DA COSTA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO - PI10243-A Requeridos: RAIMUNDO LOPES LIMA (pai do menor G.
C. L) e FRANCINILDO BATISTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ALDY SILVA SARAIVA JUNIOR - MA14705
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA ALICE DA COSTA CONCEICAO SILVA, em que requer a guarda dos seus netos, G.
C. L. e F.
V. da
C. C. da S., filhos de Maria Antonia da Costa Conceição. Aduz a parte autora na exordial, em síntese, que é avó materna dos menores G.
C. L e F.
V. da
C. C. da S., e que a genitora das crianças, Sra. Maria Antonia da Costa Conceição., faleceu em 05/02/2014, conforme certidão de óbito em anexo. Informa ainda que os genitores dos menores, RAIMUNDO LOPES LIMA (pai do menor G.
C. L) e FRANCINILDO BATISTA DA SILVA (pai do menor F.
V. da
C. C. da S.), se encontram em local incerto e não conhecido. Decisão liminar de ID 15997665 deferindo o pedido de guarda provisória em favor da autora. Certidão de ID 33253939 informando que o requerido RAIMUNDO LOPES LIMA, citado por edital, não se manifestou. Contestação apresentada pelo requerido FRANCINILDO BATISTA DA SILVA em ID 21957786. A Defensoria Pública, atuando na curadoria especial do requerido RAIMUNDO LOPES LIMA, apresentou Contestação em ID 41444182.
Relatório Psicossocial apresentado pelo CREAS em ID 62919067. Audiência de instrução e julgamento realizada em 13/06/2023, Ata em ID 94453378, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos dos menores, da autora e da testemunha Sra. Edinalva de Sousa Freire. No mesmo ato, as partes apresentaram alegações finais orais, com mídia audiovisual acostada ao feito em ID 94491650. Parecer de mérito apresentado pelo Ministério Público Estadual em ID 96954420, opinando favoravelmente à concessão da guarda definitiva dos menores à Requerente, uma vez que tal medida atende ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
É o breve relatório. Fundamento e
DECIDO. A pretensa guardiã, Sra. MARIA ALICE DA COSTA CONCEICAO SILVA, atende às exigências dos artigos 1651 e 1662 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, em seu artigo 33 e parágrafos, dispõe que a guarda, em regra, deverá ser deferida apenas nos casos de tutela e adoção. Contudo, excepciona a regra quando houver situações peculiares ou para suprir eventual falta dos pais ou responsável.
Com efeito, prescreve o art. 33, §2º, do ECA qual a finalidade perseguida pelo instituto da guarda judicial, senão vejamos: “Art.
33 – A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive os pais. §2º – Excepcionalmente deferir-se-á a guarda fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Analisando os autos, firmei juízo de valor segundo o qual efetivamente se aplica ao caso vertente o conteúdo do §2º do art. 33 do ECA. Na seara jurisprudencial, outra não é a intelecção sobre o tema, in verbis: TJMA-039955. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE GUARDA INTENTADA POR TIA MATERNA. ADOLESCENTE ESPECIAL. MÃE FALECIDA.
ACÓRDÃO
QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE PLEITO DE GUARDA. ESTUDO SOCIAL, PARECER PSICOLÓGICO E
RELATÓRIO
PSICOSSOCIAL DESFAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE GUARDA AO PAI. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. EMBARGOS PROVIDOS PARA RESTABELECER A
DECISÃO
DE 1º GRAU.
I. Verificado que estudo social, o parecer psicológico e o relatório psicossocial realizados nos autos apresentam robustos elementos desfavoráveis à concessão da guarda de adolescente especial do sexo feminino ao pai, o qual, inclusive, responde a inquérito por suspeita de ser autor do assassinato que vitimou a mãe da menor, não se apresenta recomendável deferir-lhe a guarda da filha;
II. demonstrado robustamente nos autos que a guarda da menor pela tia materna atende perfeitamente ao Princípio do Melhor de Interesse do Menor, faz-se imperioso o acolhimento dos embargos infringentes, para, nos termos do voto dissidente, restabelecer a sentença de 1º grau que julgou procedente o pleito de guarda, cassando o acórdão que havia reformado o dito decreto sentencial;
II. embargos infringentes providos. (Embargos Infringentes nº 0018404-31.2009.8.10.0002 (112143/2012), Câmaras Cíveis Reunidas do TJMA, Rel. Cleones Carvalho Cunha. j. 02.03.2012, maioria, DJe 09.03.2012). No presente caso, verifica-se que o acolhimento do pleito trará benefícios para os adolescentes, propiciando situação de estabilidade e proteção, não implicando perda ou suspensão do poder familiar, permitindo a solidificação das obrigações descritas no art. 33 do ECA, tais como prestação de assistência material, moral e educacional.
Impõe-se ressaltar, por oportuno, que há laudo favorável emitido pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS (ID 62919067) que aponta que a avó, parte autora, reúne as condições necessárias para obter a guarda dos adolescentes. Destaca-se ainda que os menores G.
C. L. e F.
V. da
C. C. da S., ouvidos em Juízo, foram categóricos em afirmar que desejam seguir residindo e sob a guarda da sua avó materna, Sra. MARIA ALICE DA COSTA CONCEIÇÃO, pessoa de boa índole, conforme demonstram os documentos acostados aos autos e o depoimento da testemunha ouvida em Juízo, demonstrando ser pessoa adequada a cumprir o encargo de guarda dos menores, resguardando-se o melhor interesse destes.
Ademais, o deferimento da guarda em favor da parte autora não impede o direito de visitas pelos genitores, assim como o dever de prestar alimentos, o que deverá ser regulamentado pelas vias adequadas, em consonância com o art. 33, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Necessário registrar que a concessão da guarda, seja ela provisória ou definitiva, não faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo, sempre no melhor interesse da criança e/ou adolescente.
Assim, valendo-se do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente previsto no art. 1º do ECA e no art. 227 da CF/88, na análise do caso concreto, o aplicador do direito, deve buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para a criança ou adolescente, de forma a conceder maior concretude aos seus direitos fundamentais.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e acompanhando o parecer ministerial de ID n. 96954420, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e, por conseguinte, concedo a GUARDA DEFINITIVA e por prazo indeterminado, dos adolescentes G.
C. L. e F.
V. da
C. C. da S., à autora MARIA ALICE DA COSTA CONCEIÇÃO SILVA, sem prejuízo de revogação a qualquer tempo, a fim de que continue prestando aos adolescentes, seus netos, a assistência material, moral e educacional de que tanto necessitam, conferindo-lhes a condição de sua dependente para todos os efeitos, representando-lhes e assistindo-lhes nos atos da vida civil. Lavra-se o termo de guarda definitiva, intimando-se a guardiã para prestar compromisso, conforme determina o art. 32, da Lei n. 8.069/903.
Depois de ultimada a providência retromencionada, assumirá a guardiã em relação ao adolescente todas as obrigações legais preconizadas no art. 33, do ECA. Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO DO INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Petição
Documento
Audiência
Documento
Retificação de Classe Processual
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Processo. 0802007-50.2018.8.10.0032 TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Autor(es): MARIA ALICE DA COSTA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO - PI10243-A Réu(s): G.
C. L. e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) INTERESSADO: ALDY SILVA SARAIVA JUNIOR - MA14705
DESPACHO
Ante o teor da certidão de ID 86786285, redesigno audiência para oitiva das partes, testemunhas e dos menores F.
V. da
C. C. da S e G.
C. L. para o dia 13 de junho de 2023 às 10h30min. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público Estadual. SERVE O PRESENTE
DESPACHO
COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Quinta-feira, 02 de Março de 2023. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito
Processo. 0802007-50.2018.8.10.0032 TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Autor(es): MARIA ALICE DA COSTA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO - PI10243-A Réu(s): G.
C. L. e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) INTERESSADO: ALDY SILVA SARAIVA JUNIOR - MA14705
DESPACHO
Ante o teor da certidão de ID 86786285, redesigno audiência para oitiva das partes, testemunhas e dos menores F.
V. da
C. C. da S e G.
C. L. para o dia 13 de junho de 2023 às 10h30min. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público Estadual. SERVE O PRESENTE
DESPACHO
COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Quinta-feira, 02 de Março de 2023. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Audiência
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Processo. 0802007-50.2018.8.10.0032 TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO Autor: MARIA ALICE DA COSTA CONCEICAO SILVA Advogado do Autor: DRA. KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO-OAB/PI 10243-A Réu(s): FRANCINILDO BATISTA DA SILVA Advogado do Réu: DR. ALDY SILVA SARAIVA JUNIOR-OAB/MA 14705 RAIMUNDO LOPES LIMA, assistido pela Defensoria Publica do Estado do Maranhão
DESPACHO
Ante o teor da Petição de ID 77543193, redesigno audiência para oitiva das partes e testemunhas, bem como dos menores F.
V. da
C. C. da S e G.
C. L. incluídos na demanda, para o dia 02 de março de 2023 às 14h30min. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público Estadual. SERVE O PRESENTE
DESPACHO
COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito
Processo. 0802007-50.2018.8.10.0032 TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO Autor: MARIA ALICE DA COSTA CONCEICAO SILVA Advogado do Autor: DRA. KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO-OAB/PI 10243-A Réu(s): FRANCINILDO BATISTA DA SILVA Advogado do Réu: DR. ALDY SILVA SARAIVA JUNIOR-OAB/MA 14705 RAIMUNDO LOPES LIMA, assistido pela Defensoria Publica do Estado do Maranhão
DESPACHO
Ante o teor da Petição de ID 77543193, redesigno audiência para oitiva das partes e testemunhas, bem como dos menores F.
V. da
C. C. da S e G.
C. L. incluídos na demanda, para o dia 02 de março de 2023 às 14h30min. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público Estadual. SERVE O PRESENTE
DESPACHO
COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
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Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
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Documento
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Mandado
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Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição
Processo. 0802007-50.2018.8.10.0032 TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO Autor(es): MARIA ALICE DA COSTA CONCEICAO SILVA Advogado do
REQUERENTE: DRA. KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO-OAB/PI 10243 Réu(s): G.
C. L., F.
V. D.
C. C. D. S., FRANCINILDO BATISTA DA SILVA Advogado do
REQUERIDO: DR. ALDY SILVA SARAIVA JUNIOR-OAB/MA 14705 Réu: RAIMUNDO LOPES LIMA, assistido pela DPE/MA
DESPACHO. Ante o teor da manifestação ministerial apresentada em evento de ID 45220302, oficie-se à Secretaria de Assistência Social deste município para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar: a) estudo social na residência da Requerente, Sra. Maria Alice da Costa Conceição Silva, destacando no relatório acerca da situação atual do menor Gustavo Conceição Lima; b) estudo social na residência do Requerido, Sr.
Francinildo Batista da Silva, genitor do menor Francisco Venicius da Costa Conceição da Silva, a fim de verificar se reúne os elementos básicos para o exercício da guarda do menor, uma vez o citado requerido pugnou pela guarda do filho. Designo audiência para oitiva das partes, dos menores incluídos na demanda e testemunhas para o dia 10 de maio de 2022 às 11h30min. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público Estadual.
SERVE O PRESENTE
DESPACHO
COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO. Coelho Neto, Domingo, 13 de Fevereiro de 2022. Manoel Felismino Gomes Neto. Juiz de Direito