Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Rosário
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR
- Advogado
- JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR (OAB 8109/MA)
Processo nº 0802008-43.2019.8.10.0115 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Autor: Autoridade Policial Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença já transitada em julgada. Intimada a parte autora para dar seguimento ao feito através de advogado, não houve manifestação. Tentativa frustrada de intimação pessoal da autora, por ter mudado de endereço sem comunica ao juízo (id 133263214
É o relatório.
DECIDO. O Código de Processo Civil prevê que no caso de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deverá ser intimado para suprir a falta em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos de seu art. 485, III, § 1º. Deste modo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III, §1º, do CPC por não ter o autor promovido os atos e diligências que lhe competia e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Sem custas. Ciência ao MPE.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício para todos os fins. Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Rosário/MA,data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito
