Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal de Timon
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESERVA ALVORADA
- Advogados
- MARIA SARAH PEREIRA DOS SANTOS (OAB 23177/PI), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802010-52.2026.8.10.0152 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA ALVORADA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, MARIA SARAH PEREIRA DOS SANTOS - PI23177 EXECUTADO: RACHELLE FONTINELE CARVALHO DESTINATÁRIO: CONDOMINIO RESERVA ALVORADA Rua Manoel Teixeira de Moraes, Reserva Alvorada, Cajueiro, TIMON - MA - CEP: 65630-474 A(o)(s) Sexta-feira, 04 de Setembro de 2026, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da
DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "
DECISÃO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, EMENDAR a inicial, comprovando a tentativa de acordo com o executado, com a realização de audiência de conciliação em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca. O cadastro da reclamação pode ser feito através da plataforma PJe ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na sede da subseção da OAB/Timon e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito. Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para prolatação de sentença. Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se, para os fins do art. 52, IX da Lei nº 9.099/95, Audiência de Conciliação e intime-se a parte credora para comparecimento ao ato munida do original do título executivo caso se trate de título de crédito (cheque, nota promissória, duplicata...).
Expeça-se Mandado de Citação e Intimação, devendo a parte executada ser citada para ciência do presente feito, bem como para que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida ou comprove o pagamento, se já realizado. Não efetuado ou comprovado o pagamento no prazo acima, DETERMINO o bloqueio de valores no SISBAJUD, com ordem de repetição programada por 30 dias. Restando infrutífera a diligência acima (penhora de valores via SISBAJUD), expeça-se mandado de Penhora, Avaliação, Arresto, Depósito e Intimação, devendo o oficial de justiça proceder de imediato à penhora ou arresto de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
