Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº. 0802010-77.2025.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): A.
C. F. E.
I. S. Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 REQUERIDO(A)(S): F. D.
C. D. S. Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)
SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " Trata-se de AÇÃO DE BUSCA e APREENSÃO formulada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S.A., em desfavor de FLÁVIO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS pleiteando, em síntese, a apreensão do veículo descrito na inicial. Manifestação da parte autora pela desistência- id 147080330. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. No presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância. Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII do CPC. Custas pela parte autora, já recolhidas.
Sem honorários, porque não houve citação. Recolha-se o mandado de busca e apreensão eventualmente expedido nos autos. Proceda à Secretaria Judicial com o desbloqueio do veículo descrito na inicial no sistema RENAJUD, caso efetuado.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 12 de maio de 2025. Juiz JOSÉ RIBAMAR SERRA Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 4242025" . Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de junho de 2025. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
INTIMAÇÃO Processo nº 0802010-77.2025.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: A.
C. F. E.
I. S. Réu:F. D.
C. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)
DECISÃO
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de F. D.
C. D. S., objetivando a retomada do veículo: Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX 10MT JOYE, Ano Fabricação/Modelo: 2019/2019, Cor: CINZA, Chassi: 9BGKL48U0KB208944, Placa: QQI9F62, RENAVAM: 011.***.***-17, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes. Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária. Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal. Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969. Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora. Insta salientar que o STJ em sede de Repercussão Geral, via TEMA 1132, para comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, in verbis: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (, do Decreto-), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14. Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX 10MT JOYE, Ano Fabricação/Modelo: 2019/2019, Cor: CINZA, Chassi: 9BGKL48U0KB208944, Placa: QQI9F62, RENAVAM: 011.***.***-17, conforme descrito na inicial.
Determino que o carro após apreendido não seja retirado da comarca até o trânsito em julgado da sentença. Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial. Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC. Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Proceda a Secretaria Judicial com a retirada do segredo de justiça dos presentes autos. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024" . Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de abril de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)