Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0802011-94.2021.8.10.0028 AUTOR: N. T. B. Rua 19 de Março, 08, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: TALLES ANTONIO SANTOS FERREIRA - MA11793-A RÉU:
L. D. S. G. AV. DAVI ALVES SILVA, S/N, POSTO PIONEIRO, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Guarda unilateral, em que a autora aduz que, após o término da união estável com o réu, o único filho do casal passou a ficar sob seus cuidados. Citado, o requerido permaneceu inerte, não comparecendo à audiência designada, nem contestando o pedido. Diante disso, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado. O Ministério Público se manifestou pelo acolhimento do pedido.
É o relatório. Agora passo a decidir. Inicialmente, decreto a revelia de Lucas Sampaio Guimarães, com a consequente aplicação dos efeitos formais da revelia, reforçados pelo pedido expresso da parte autora de julgamento antecipado. Assim, passo a julgar o feito no estado em que se encontra, nos termos do que dispõe o artigo 355, inc. I do Código de Processo Civil, que versa: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Após o término da união estável, a autora passou a cuidar do filho com exclusividade, nem nenhuma oposição do réu, que inclusive foi citado e nada fez. Deve-se, portanto, conferir-lhe a guarda unilateral pleiteada. Quanto à regulamentação de visitas, cabe ao pai requerê-la, não possuindo o detentor da guarda unilateral legitimidade. Ante ao exposto, ACOLHO o PEDIDO constante da exordial e, nos termos do art. 1.583 do Código Civil, DEFIRO a guarda unilateral definitiva e por prazo indeterminado de Ravi Guimarães Thorstenberg em favor de sua mãe, N.
T. B., ficando na obrigação de prestar à criança toda assistência material, moral e educacional, conferindo-lhe o direito de opor-se a terceiros, inclusive à mãe da menor, tudo sem prejuízo de revogação a qualquer tempo. Expeça-se o respectivo termo de compromisso, que deverá ser assinado pelo guardião. Condeno o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se a autora, através de seu advogado, e o revel sem advogado pela publicação no DJE. (servindo a presente sentença como mandado). Após o cumprimento e o trânsito e julgado, arquivem-se. Buriticupu, data do sistema. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2a Vara
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802011-94.2021.8.10.0028 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Autor (a): N. T. B. Réu:
L. D. S. G. Endereço: Avenida Davi Alves Silva, s/n, Centro, Buriticupu/MA. Telefone: (98) 9 8525-2255
DECISÃO
N. T. B. ajuizou Ação de Guarda com pedido liminar de Guarda Provisória em desfavor de
L. D. S. G., objetivando a guarda do (a) menor A.D.C.P todos já qualificados nos autos. Narra a parte autora que conviveu em união estável com a requerida e da união adveio o nascimento de um filho. Sustentou que o relacionamento terminou por motivos pessoais e necessita da regularização da guarda do infante para representá-lo nos atos da vida civil. Requer em sede de tutela de urgência a concessão da guarda provisória.
Era o que cabia relatar.
DECIDO. A guarda pleiteada nos autos em análise é a prevista no Código Civil. Para concessão de tutela de urgência, os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam: a) a probabilidade do direito e b)o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito está consubstanciada nos autos eis que os documentos anexados, por se tratar de recém nascido a qual necessita de cuidados de forma integral pela genitora em razão da amamentação.
Diante do exposto, verifico que a parte requerente reúne todas as condições necessárias para exercer a guarda do infante e/ou adolescente, e nessa fase processual como forma de proteção integral da criança e/ou adolescente a medida que se impõe é o deferimento da liminar pleiteada. Assim, CONCEDO A GUARDA PROVISÓRIA de RAVI GUIMARÃES THORSTENBERG a requerente N. T. B., a qual prestará compromisso de exercer o papel de bem e fielmente o encargo, nos termos do art. 32 do ECA.
Observando a regra do art. 694 e ss do CPC/2015, a qual dispõe quanto a busca da solução consensual em ações de família, DESIGNO audiência para o dia 27 de janeiro de 2022 às 11h00min, na sala de audiências da 2ª Vara. CITE-SE o (a) réu (é) para que compareça a audiência designada, a qual deverá vir acompanhada de advogado ou defensor público. A citação deverá ser realizada na pessoa do réu e o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (, §§ 1º e 3º do CPC/2015).
A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (art. 695, §2º do CPC/2015). Não realizado a autocomposição, a parte requerida deverá apresentar contestação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de REVELIA e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Expeça-se o Termo de Guarda Provisória. Expedientes necessários.
Atribuo força de mandado a esta decisão. Buriticupu/MA, 28 de Setembro de 2021. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara