JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI), GENE QUEL SOUSA ARAUJO (OAB 28251/MA)
PROCESSO N° 0802012-10.2024.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: JOACY RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: GENE QUEL SOUSA ARAUJO - MA28251 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da
SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOACY RIBEIRO DA SILVA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA, visando ao recebimento de valores devidos. O exequente requereu o pagamento do valor de R$ 201,00 ( vinte e um reais), referente aos valores que lhe são devidos. Devidamente intimado, o Bradesco Vida e Previdencia SA efetuou o depósito judicial do valor integral da execução, conforme comprovante anexado aos autos.
Em seguida, a parte exequente apresentou a petição de ID 158692727, na qual informou seus dados bancários e requereu a expedição do competente alvará de levantamento.
É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução tem por objeto o pagamento de quantia certa, devidamente reconhecida em título executivo judicial. O Bradesco Vida e Previdencia SA ao efetuar o depósito judicial do valor executado, cumpriu integralmente a obrigação que lhe fora imposta, satisfazendo o crédito do exequente. Dessa forma, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo devedor, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 924.
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Única de Riachão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GENE QUEL SOUSA ARAUJO
Advogados
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI), GENE QUEL SOUSA ARAUJO (OAB 28251/MA)
PROCESSO N° 0802012-10.2024.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: JOACY RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: GENE QUEL SOUSA ARAUJO - MA28251 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da
DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "
DESPACHO/MANDADO Convém observar que se trata de cumprimento de sentença, processando-se nos próprios autos. Por conseguinte, deve-se atenção ao rito do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. INTIME-SE o Executado para realizar o pagamento dos valores exequendos, acrescidos dos encargos moratórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal, caso deseje, o Executado poderá ofertar impugnação aos cálculos apresentados, nos termos do art. 525 do CPC, oferecendo, desde logo, seus próprios cálculos.
Em não havendo pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente, caso possua advogado, para a atualização da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, acrescentando-se a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, mais 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios, se a parte estiver representada. Caso a parte exequente não possua advogado, proceda a Secretaria Judicial à realização dos cálculos necessários, nos mesmos termos acima delineados.
Após, ascendam os autos conclusos. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão-MA, datada e assinada digitalmente. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz Substituto da 28ª Zona Judiciária, respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ – 2902025
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Riachão
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GENE QUEL SOUSA ARAUJO
Advogados
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI), GENE QUEL SOUSA ARAUJO (OAB 28251/MA)
PROCESSO N° 0802012-10.2024.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOACY RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: GENE QUEL SOUSA ARAUJO - MA28251 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito. Riachão(MA), Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 LARISSA DE ASSIS FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogados
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI), GENE QUEL SOUSA ARAUJO (OAB 28251/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802012-10.2024.8.10.0114 RECORRENTE: JOACY RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: GENE QUEL SOUSA ARAUJO - MA28251 RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SEGURO INDEVIDO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de instituição financeira, reconhecendo a abusividade de descontos realizados em conta bancária sem a devida comprovação de contratação do seguro. O autor requer a reforma do julgado e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança por descontos indevidos autoriza a restituição em dobro dos valores pagos; e (ii) saber se a ocorrência de tais descontos, desacompanhados de prova de contratação, gera direito à indenização por danos morais.
III. Razões de decidir Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 42 da lei 9.099/95, é possível o conhecimento do recurso inominado, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada. Nesse sentido é o entendimento do STJ: "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" ( REsp n. 1.992.754/SP , relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022).
Não há como acolher a pretensão de ofensa à dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais combateram os termos da decisão e se encontram associadas ao tema abordado. Quanto à impugnação da gratuidade da Justiça, a parte ré não apresenta elementos capazes de infirmar a alegação pessoal de hipossuficiência prestada, não bastando a mera alegação genérica de não comprovação de hipossuficiência, motivos pelos quais rejeito-a.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOACY RIBEIRO DA SILVA
Advogado
GENE QUEL SOUSA ARAUJO (OAB 28251/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802012-10.2024.8.10.0114 RECORRENTE: JOACY RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: GENE QUEL SOUSA ARAUJO - MA28251 RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe em sessão virtual por esta Turma Recursal, com início às 15:00h do dia 08/05/2025 e término às 14:59h do dia 15/05/2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente ( art. 343 §1º do RITJ-MA). Ficam intimadas as partes, que poderão formular pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual(o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA).
Ficam as partes advertidas que formulado pedido de sustentação oral, o mesmo poderá ser encaminhado mediante juntada de mídia nos autos eletrônicos, após a publicação da pauta e até 48(quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (RITJ-MA Art. 345-A) O envio do arquivo de sustentação oral será realizado mediante juntada da mídia nos autos eletrônicos. O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser por áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação (5 minutos) e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos pelo sistema Processual Eletrônico - PJe, sob pena de ser desconsiderado. ( RITJ-MA Art. 345-A §1, §2 e § 3).
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA. BALSAS-MA, 23 de abril de 2025 MARCELIA RIBEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária Matrícula 173930
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Riachão
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GENE QUEL SOUSA ARAUJO
Advogados
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI), GENE QUEL SOUSA ARAUJO (OAB 28251/MA)
PROCESSO N° 0802012-10.2024.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOACY RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GENE QUEL SOUSA ARAUJO - MA28251 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da
DECISÃO, a seguir transcrito(a): "
DECISÃO
Defiro gratuidade de justiça a parte autora. Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, a teor do disposto no artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se o recorrido para, caso queira, apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, consoante artigo 41, § 2º, lei 9099/95. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Riachão/MA, 27/03/2025 Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Riachão
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GENE QUEL SOUSA ARAUJO
Advogados
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI), GENE QUEL SOUSA ARAUJO (OAB 28251/MA)
PROCESSO N° 0802012-10.2024.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOACY RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GENE QUEL SOUSA ARAUJO - MA28251 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da
SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido. II-1 RETIFICAÇÃO DE POLO PASSIVO DE INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO No caso específico das relações de consumo, deve-se ter em mente que o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor elenca como fornecedor “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Do mesmo modo, o parágrafo único do art. 7º do CDC estabelece que “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, abarcando como responsável todo aquele que concorrer, na cadeia de consumo, para o evento danoso. Por fim, o art. 28 do CDC, assim dispõe: Art.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Riachão
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
Advogados
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI), GENE QUEL SOUSA ARAUJO (OAB 28251/MA)
PROCESSO N° 0802012-10.2024.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOACY RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GENE QUEL SOUSA ARAUJO - MA28251 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do
DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025 Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA.
2024
1 evento
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Riachão
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GENE QUEL SOUSA ARAUJO
Advogado
GENE QUEL SOUSA ARAUJO (OAB 28251/MA)
PROCESSO N° 0802012-10.2024.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOACY RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GENE QUEL SOUSA ARAUJO - MA28251 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da
DECISÃO a seguir transcrito(a): "DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, no bojo da qual se pleiteia o cancelamento dos descontos referentes à um suposto seguro que a autora alega não ter efetuado, junto à Instituição Financeira, ora Requerida, bem como a devolução de todos os valores já descontados e indenização por dano moral.É o relatório.
Decido.Os autos noticiam a ocorrência de alguns descontos efetuados pelo requerido. Entrementes, a Autora não reconhece a contratação.Nesse passo, embora os descontos mensais não sejam de monta significativa a ponto de comprometer a saúde financeiras da autora, em tais casos, a presença do fumus boni iuris, soa de natureza constelar. É que a prática tem observado ser comum que as entidades financeiras imputem aos correntistas, na maioria das vezes, aposentados, esses descontos a título de seguros, que muitas vezes sequer são compreendidos pelo cliente.Isto, sem dúvidas, é uma prática odiosa e deve ser evitada.Por esta razão, DEFIRO a tutela antecipada requerida pela Autora, para o fim de determinar ao requerido a imediata SUSPENSÃO da cobrança mensal, relativa a todos os seguros referidos nos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada desconto efetuado, a partir da intimação da presente decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem revestidos em favor da autora.Defiro os benefícios da justiça gratuita, requeridos na forma da lei.DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.Relativamente à designação de audiência conciliatória, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é a praxe processual, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
II - a obrigação for satisfeita; A expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor do credor é, portanto, o corolário lógico da satisfação da obrigação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pelo executado. Expeça-se o competente alvará de levantamento, autorizando a transferência do valor de R$ 201,00 (duzentos e vinte e um reais), acrescido dos rendimentos porventura existentes, para a conta bancária de titularidade do exequente, BANCO DO BRASIL, AGENCIA: 4408-3 CONTA POUPANÇA: 10.622-4, TITULAR: GENEQUEL SILVA ARAUJO, CPF 063.***.***-80, conforme dados informados na petição de ID 1586922727.
Oportunamente que sejam recolhidas as devidas custas pela emissão do presente alvará. Sem custas remanescentes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Riachão/MA, datada e assinada digitalmente. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz Substituto da 28ª Zona Judiciária, respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ – 2902025
HÁ prova dos descontos em conta, conforme anunciado na inicial (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Sem a prova da contratação, mediante a apresentação do instrumento, a cobrança se desdobra como prática abusiva, ante a previsão do art. 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos morais (art. 14, CDC), seja porque não provou o autor que tenha buscado previamente a solução direta na agência bancária – quebra da rotina; seja porque os descontos periódicos expressam também sua inércia em tomar pronta providência já a partir do primeiro desconto, permitindo que a conduta se protraia no tempo (teoria “the duty to mitigate the loss”), dirigem à conclusão de sua inexistência, pois não é possível enxergar nenhuma agressão a direito da personalidade, especialmente na relação jurídica aqui em tratamento que se desenrola no campo contratual.
IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários, fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à concessão de justiça gratuita. Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. Tese de julgamento: “1. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, quando não demonstrada a contratação e presente a má-fé da instituição financeira.
2. A mera cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo à personalidade ou de conduta lesiva agravada, não gera, por si só, o dever de indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 398; CDC, arts. 14, 39, II, e 42, p.u.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. Acompanhou o relator, suas excelências o juiz, ADRIANO LIMA PINHEIRO, relator substituto.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 08/05/2025 à 15/05/2025. Juiz DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
art. 25
28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
Sendo assim, ainda que se considere que não é a parte indicada pelo autor a legítima para as obrigações pleiteadas, esta poderá ser responsabilizada de forma subsidiária, pois integram o mesmo grupo econômico. No presente caso, observa-se que houve o desconto de valores referentes a seguro pelo Banco Bradesco, sendo o requerido indicado a empresa responsável pelos seus seguros, não havendo nenhum indicativo de que o seguro tenha beneficiado outra instituição.
Logo, não merece acolhida a preliminar. II-2 DO INTERESSE DE AGIR. No que atine à preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir. O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação. Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos. Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.
No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse. Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via. A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.
Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária. Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor. Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.
Rejeito assim as preliminares arguidas. No mérito, alega a promovida que o seguro teria sido contratado pela parte autora, sendo assim, diz ter agido no exercício regular de seu direito, promovendo os descontos na conta de titularidade da promovente. Contudo, da análise dos autos, verifico que a requerida não acostou a apólice de seguros que teria firmado com a parte autora. Nessa linha, é importante enfatizar que as partes tiveram a oportunidade de indicar as provas a serem produzidas, ainda assim, nenhum contrato foi juntado, logo, fácil concluir pela sua inexistência.
Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo. Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.
O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu). Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.
Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador. Pois bem. Verifica-se, do conjunto probatório acostado ao feito, que a requerida realizou descontos em conta de titularidade da demandante referente a um seguro.
Constato ainda que a parte ré não acostou aos autos nenhum documento referente à suposta contratação do seguro entre a requerida e requerente. Pois bem. Verifica-se do conjunto probatório acostado ao feito que a requerida descontou da conta da demandante, valores referentes ao aludido seguro, conforme extratos anexados aos autos, o qual não restou comprovado que fora contratado pela parte autora. Assim, os pedidos são procedentes.
DO DANO MORAL O dano moral, por sua vez, consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento, o que já está sendo compensado com a devolução dos valores, de forma dobrada.
A Parte Autora não provou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos, até porque se trata de descontos ínfimos. Eventual condenação em danos morais importaria em evidente enriquecimento sem causa, inclusive porque já está havendo compensação dos descontos, de forma dobrada, o que atende perfeitamente os prejuízos sofridos pela parte autora.
Destaca-se que este entendimento é pacificado nos Tribunais, inclusive, no STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.481.148 - RJ (2013/0221612-0) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS : MARCELO LUZ LEAL RAPHAELA MARTINS DE ANDRADE CORDEIRO E OUTRO (S) RECORRIDO : JOÃO PAULO MACHADO VILLANOVA ADVOGADO : CRISTINA MARIA COSTA MOREIRA RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. TERMO INICIAL PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.
2. O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal a direito da personalidade.(...) O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.
2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 876.527/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 28/04/2008)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para excluir a condenação por danos morais. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de junho de 2015. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1481148 RJ 2013/0221612-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/06/2015) – Grifei. Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da Instituição Financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso.
Nesse sentido: O banco deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 395.426-DF, Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Marco Buzzi, julgado em 15/10/2015 (Info 574). Na realidade, eventual prejuízo da parte autora já está sendo compensado com a devolução de todos os descontos, de forma dobrada. De outra banda, em casos análogos em que os descontos são de pequena monta, o Tribunal de Justiça do Maranhão já se posicionou no mesmo sentido de não comportar indenização por danos morais, senão, observe-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA
PROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR.
SENTENÇA
REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O cerne da questão consiste em analisar se a parte apelada firmou alguma contratação de cartão de crédito junto ao banco apelante o que permite definir a licitude ou não da cobrança das tarifas, bem como o ensejo a danos morais.
II. Entendo que a sentença deve ser mantida incólume no tocante à determinação de repetição do indébito, prevista no art. 42, p. único do CDC, cabível em sendo verificado o pagamento em excesso, como no caso, salvo hipótese de engano justificável.
III. Não obstante, o mesmo não se dá quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Apesar de evidente a falha na prestação dos serviços, inexiste a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que o dano, no caso em tela, não é presumido (in re ipsa), já que inexiste ofensa a direito fundamental do indivíduo, mas sim mera cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras.
IV. Exclusão do dano moral. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. (TJMA- AC: 00098322520168100040 MA 0079022018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018 00:00:00) Ademais, não se pode banalizar o dano moral, a ponto de se entender que qualquer contrariedade já o enseje. Na realidade, a vida é composta por determinados aborrecimentos que são abarcados diuturnamente, podendo-se chegar a soluções que não encampam necessariamente abalo moral indenizável.
Obviamente que em determinadas situações em que ocorreram vexames, dificuldades financeiras, diminuição do patrimônio, por culpa de terceiros, esses abalos devem ser compensados. Contudo, o que se observa é um verdadeiro crescimento da indústria do dano moral, no qual se tenta imputar que qualquer dissabor, ainda que sem qualquer potencialidade ofensiva, já enseja dano moral. O que se objetiva, nos parece, é o enriquecimento sem causa, o que deve ser repelido pelo Poder Judiciário.
Observo, no presente caso, inclusive, que embora não tenha sido necessário, mas durante o período dos descontos, a parte autora estava coberta acerca de eventuais problemas que eventualmente viessem a ocorrer com seu cartão, o que não deixa de ser a fruição de um benefício. Denota-se, assim, não fazer nenhum sentido que a parte demandada ainda tenha que suportar o peso de indenização por danos morais, mormente em casos tais que a parte não comprovou qualquer prejuízo dessa natureza.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A disposição do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe um comportamento de má-fé, uma conduta ilícita. Ao tempo que se possa admitir o erro no comportamento, a má-fé desaparece e também a obrigação da devolução em dobro. No caso vertente, cabível a devolução em dobro, nos termos do pretendido pela autora, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessário a presença de má-fé ou culpa de sua parte. Ora, a parte ré realizou descontos indevidos na conta de titularidade da parte requerente, sem contudo, haver contrato de seguro firmado entre as partes. Desse modo, a autora faz jus ao indébito, com restituição em dobro dos descontos sofridos.
Quanto aos danos materiais, verifica-se descontos no importe de R$ 84,40 (oitenta e quatro reais e quarenta centavos), que em dobro perfaz R$ 168,80 (cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos).
III-
DISPOSITIVO
Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para : a) Confirmar a tutela deferida no ID 127255166. c) Condenar o requerido ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor importa em R$ 168,80 (cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos), acrescido de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto até a presente data, nos termos do art. 398 do CC/2002; d) Condenar a parte demandada, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Em sendo interposto recurso, retornem os autos em conclusão. Concedo à autora a gratuidade da Justiça, caso interponha recurso. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará e em seguida arquivem-se os autos. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Cópia da presente, servirá como mandado de intimação. Riachão-MA, Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da comarca de Riachão/MA
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-se.Riachão/MA, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA