Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Monção
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- LOUMARY CAMPOS MENDONCA
- Advogado
- VICTOR GABRIEL MENDONCA (OAB 26202/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0802012-15.2025.8.10.0101 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) [Partilha] Parte autora: R.
L. e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR GABRIEL MENDONCA - MA26202 Parte ré: S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial de divórcio formulado por R.
L. e Loumary Campos Mendonça Lopes, partes devidamente representadas por advogado comum, nos termos do art. 731 do Código de Processo Civil. Antes da apreciação do pedido, as partes, de forma conjunta, manifestaram desistência da presente ação, conforme petição de ID 165252762. Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil, é facultado às partes desistirem da ação, sendo desnecessária a anuência da parte contrária quando o pedido ocorre antes da citação ou, como no caso, quando a manifestação é conjunta, revelando a vontade inequívoca de ambas em não prosseguir com o feito. Assim, sem mais delongas, ante a disponibilidade do direito pleiteado, HOMOLOGO, POR
SENTENÇA, a DESISTÊNCIA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal. Tendo em vista a desistência antes de qualquer ato processual relevante e a ausência de litigiosidade, deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, 3ª Turma, REsp 1.819.876/SP, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 05/10/2021). Com a interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do CPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem.
o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
