PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802012-21.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: JUDIMARA COSTA VIANA DEMANDADO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A Advogado do(a) DEMANDADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
SENTENÇA
Aduz a autora que contratou tratamento dentário a ser realizado pela requerida ODONTOCOMPANY, cujo pagamento foi realizado em cartão de crédito da demandada CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES, ao qual aderiu na mesma ocasião da contratação do tratamento dentário e exclusivamente para facilitar a sua quitação. Contudo, diz que antes mesmo de dar início ao tratamento, solicitou o seu cancelamento, sendo então pactuado um distrato com a requerida ODONTOCOMPANY, que lhe informou não possuir mais qualquer débito.
No entanto, assevera que seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes pela demandada FIDC IPANEMA VI, em virtude de dívida oriunda do contrato já cancelado com a requerida ODONTOCOMPANY. Dessa forma, pleiteia cancelamento do débito, exclusão da restrição creditícia, bem como indenização por danos morais. Decretada a revelia da demandada ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA, em razão da sua ausência injustificada à audiência de conciliação e instrução, apesar de regularmente citada (ID 107302945).
É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA., uma vez que ela esteve envolvida nos fatos em apreciação, de modo que o exame de sua responsabilidade consubstancia matéria de mérito. Vale ressaltar que prevalece na jurisprudência a adoção da Teoria da Asserção, pela qual a pertinência subjetiva da demanda e a consequente legitimidade da parte são aferidas à luz das afirmações deduzidas pelo autor da demanda na petição inicial.
E na situação em litígio, das afirmações constantes da postulação, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da parte requerida. De se destacar que, apesar do não comparecimento da requerida ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA à audiência de conciliação e instrução, não se aplicam os efeitos típicos da revelia na situação em apreço, sobretudo o da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, considerando que há pluralidade de réus e que os demais apresentaram contestação, com defesa de mérito.
Superadas tais questões, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bens e serviços (CDC, art.3º). Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova. Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de as empresas requeridas serem de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E só não será responsabilizado quando provar:
1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou,
2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II). No caso em tela, a autora comprovou que pactuou com a requerida ODONTOCOMPANY o cancelamento do tratamento dentário que havia sido com ela anteriormente contratado. Da análise das provas constantes nos autos, observa-se que referido tratamento foi pago em 15 prestações por meio de cartão de crédito da requerida CREDZ, contratado pela autora justamente no consultório odontológico da demandada ODONTOCOMPANY, com a finalidade de facilitar o pagamento do tratamento dentário.
Nota-se também que apesar do distrato, a requerida ODONTOCOMPANY não comunicou à administradora do cartão o cancelamento do contrato firmado com a autora, para assim providenciar o estorno dos valores cobrados nas faturas do cartão de crédito, o que configura, a um só tempo, falha na prestação do seu serviço e excludente de responsabilidade das demais requeridas, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Ora, foi somente porque o estabelecimento odontológico não solicitou o cancelamento da transação que a compra permaneceu ativa no cartão de crédito da autora e as parcelas do tratamento continuaram sendo cobradas, dando azo, inclusive, à cessão da dívida para a requerida FIDC IPANEMA
VI. Inequívoco, portanto, que os danos experimentados pela autora decorrem exclusivamente da conduta negligente e antijurídica da demandada ODONTOCOMPANY, que responde de forma objetiva perante a consumidora, na linha do que determina o art. 14, caput, do CDC. É cabível a indenização por danos morais pleiteada, tendo em vista os transtornos financeiros causados à requerente, o abalo psicológico deles decorrentes e a situação de impotência vivenciada.
Ressalta-se o caráter pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta da requerida ODONTOCOMPANY que relutou em solicitar o estorno da quantia referente ao tratamento odontológico cancelado. A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamação, para declarar a inexistência da dívida imputada à autora pelas requeridas, decorrente de saldo devedor de cartão de crédito (nº 4329...6017) contratado exclusivamente para facilitar o pagamento de tratamento odontológico efetivamente cancelado.
Determino à requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO que exclua o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, inscrito em virtude do débito acima mencionado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa para o caso de descumprimento. Condeno a requerida ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim