Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2025
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PROCESSO Nº 0802012-48.2024.8.10.0069 CLASSE CNJ: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268). ASSUNTO: [Ameaça] REQUERENTE: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO (A): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO – 15 (QUINZE) DIAS A DRA. JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES FONTENELE VIEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES - MA, NA FORMA DA LEI, ETC., FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que J.
D.
C. S., CPF. 059.***.***-94, filho de SANDRA PATRICIA DE CARVALHO SABINO, brasileiro (a), atualmente residente em local incerto e não sabido, está sendo Intimado, por via deste, para tomar conhecimento do (a) “Trata-se de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA propostas pela requerente, a Sr.ª PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, contra o requerido, o Sr. J. D.
C. S., onde noticiou que este teria praticado atos de violência doméstica. Acostou à inicial documentos. Conclusos os autos, as medidas foram deferidas conforme decisão de ID 123346322 - Pág. 1-3. Certidão de ID 123430750 - Pág. 1, informou que deixou de ser realizada a intimação de J. D.
C. S., uma vez que, acompanhado da guarnição da Polícia Militar, o oficial de justiça dirigiu-se ao endereço do agressor, sendo informado pela vítima, Sr. PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, que ele já havia saído da residência e que desconhecia seu paradeiro. Consta, ainda, a orientação deixada à vítima no sentido de que, caso o requerido retorne, deverá comparecer ao Fórum portando o endereço atualizado para viabilizar a intimação da decisão.
Certidão de ID 139640979 - Pág. 1, registrou que a requerente E. S. D. J. compareceu à Secretaria Judicial e informou que o requerido novamente invadiu sua residência, ameaçando-a e oprimindo-a, além de ter jogado álcool em seu corpo com a intenção de atear fogo. Relatou, ainda, sentir-se ameaçada em razão de o requerido não ter sido intimado acerca do deferimento das medidas protetivas. Consta, por fim, a informação de que há ação penal em trâmite entre as mesmas partes, referente a fato diverso.
Despacho de ID 139652698 - Pág. 1, deu vista ao Ministério Público para manifestação e determinou que fosse juntado aos autos, se não constar, certidão de antecedentes criminais do requerido, para fins de averiguação da existência de outras ações por eventual descumprimento de medida protetiva ou ainda outras ações penais. Certidão de antecedentes criminais do requerido foi juntada aos autos. ID 139659010 - Pág. 1-2.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual informou que, embora os autos tenham sido encaminhados para manifestação acerca de possível descumprimento de medidas protetivas pelo requerido, conforme certidão de ID139640979, verifica-se que ele sequer foi intimado da decisão que as deferiu, nos termos da certidão de ID123430750. Diante disso, requereu a expedição de mandado de intimação ao endereço constante no sistema Plutão LAB-LD/MPMA: Avenida José de Morais Correia, n.º 3565, Santa Luzia, Parnaíba–PI, CEP 64.246-100.
ID 139769726 - Pág.
1. Despacho de ID 139862537 - Pág. 1-2, determinou que se intime, com urgência, o requerido do inteiro teor da decisão de ID 123346322, que deferiu as medidas protetivas de urgência, uma vez que ele não havia sido intimado anteriormente, conforme ID 123430750, devendo-se utilizar, para tanto, o endereço informado pelo Ministério Público, consoante ID 139769726. Certidão de ID 139967942 - Pág. 1, informou que, em cumprimento ao mandado de intimação, o requerido J.
D.
C. S. foi localizado na mesma rua da residência da requerente, ocasião em que foi devidamente intimado do conteúdo da medida protetiva, tendo exarado ciência e recebido a contrafé. Consta, ainda, a observação de que o requerido estava residindo com a requerente, declarando não possuir endereço certo para futuras intimações, bem como que o endereço indicado no mandado (Avenida José de Morais Correia, n.º 3565, Santa Luzia, Parnaíba–PI, CEP 64.246-100) não lhe pertence.
Certidão de ID 139857910 - Pág. 1, informou que, na presente data, a parte autora, a Sr.ª PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, compareceu à Secretaria Judicial desta Comarca e requereu a desistência da medida protetiva. Termo de vista ao Ministério Público. ID 157541823 - Pág.
1. Parecer Ministerial em ID 157582649 - Pág. 1-2, manifestou-se pela revogação das Medidas Protetivas de Urgência, com a consequente extinção do processo. RELATADOS.
DECIDO. As medidas protetivas de urgência, como o próprio nome diz, são de natureza urgente e visam garantir a proteção da vítima, o que quer dizer que, desaparecida a urgência, as medidas não mais se justificam. No caso em tela, observa-se que esse risco e essa urgência não mais existem, uma vez que foi afirmado pela própria requerente que não tem mais interesse no feito. Ademais, o artigo 4º da lei 11.340/2006 diz: Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Assim, tendo a requerente manifestado desinteresse na manutenção das medidas protetivas impostas, entende-se ausentes as situações fáticas que ensejaram a aplicação da medida. Desse modo, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015. SERVE A PRESENTE
DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA E DE NOTIFICAÇÃO DA VÍTIMA, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, SE NECESSÁRIO. Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se. Arquive-se com as cautelas legais. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses–MA. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENT”. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Araioses, Estado do Maranhão, datado e assinado eletronicamente. Eu, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei. JERUSA DE CASTRO D.
M. FONTENELE VIEIRA Juíza de Direito. Titular da 2ª Vara de Araioses – MA
PUBLICAÇÃO DE
DECISÃO
Processo nº 0802012-48.2024.8.10.0069 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268). Assunto: [Ameaça] Requerente: Processo em Segredo de Justiça Requerido (a): Processo em Segredo de Justiça
DECISÃO: “Trata-se de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA propostas pela requerente, a Sr.ª Processo em Segredo de Justiça, contra o requerido, o Sr. Processo em Segredo de Justiça, onde noticiou que este teria praticado atos de violência doméstica. Acostou à inicial documentos. Conclusos os autos, as medidas foram deferidas conforme decisão de ID 123346322 - Pág. 1-3. Certidão de ID 123430750 - Pág. 1, informou que deixou de ser realizada a intimação de J.
D.
C. S., uma vez que, acompanhado da guarnição da Polícia Militar, o oficial de justiça dirigiu-se ao endereço do agressor, sendo informado pela vítima, Sr. E. S. D. J., que ele já havia saído da residência e que desconhecia seu paradeiro. Consta, ainda, a orientação deixada à vítima no sentido de que, caso o requerido retorne, deverá comparecer ao Fórum portando o endereço atualizado para viabilizar a intimação da decisão.
Certidão de ID 139640979 - Pág. 1, registrou que a requerente E. S. D. J. compareceu à Secretaria Judicial e informou que o requerido novamente invadiu sua residência, ameaçando-a e oprimindo-a, além de ter jogado álcool em seu corpo com a intenção de atear fogo. Relatou, ainda, sentir-se ameaçada em razão de o requerido não ter sido intimado acerca do deferimento das medidas protetivas. Consta, por fim, a informação de que há ação penal em trâmite entre as mesmas partes, referente a fato diverso.
Despacho de ID 139652698 - Pág. 1, deu vista ao Ministério Público para manifestação e determinou que fosse juntado aos autos, se não constar, certidão de antecedentes criminais do requerido, para fins de averiguação da existência de outras ações por eventual descumprimento de medida protetiva ou ainda outras ações penais. Certidão de antecedentes criminais do requerido foi juntada aos autos. ID 139659010 - Pág. 1-2.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual informou que, embora os autos tenham sido encaminhados para manifestação acerca de possível descumprimento de medidas protetivas pelo requerido, conforme certidão de ID139640979, verifica-se que ele sequer foi intimado da decisão que as deferiu, nos termos da certidão de ID123430750. Diante disso, requereu a expedição de mandado de intimação ao endereço constante no sistema Plutão LAB-LD/MPMA: Avenida José de Morais Correia, n.º 3565, Santa Luzia, Parnaíba–PI, CEP 64.246-100.
2024
PUBLICAÇÃO DE
DECISÃO
Processo nº 0802012-48.2024.8.10.0069 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268). Assunto: [Ameaça ] Requerente: Processo em Segredo de Justiça Requerido (a): Processo em Segredo de Justiça
DECISÃO: “Trata-se de Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência proposto por Processo em Segredo de Justiça, Telefone nº Processo em Segredo de Justiça, filha de Processo em Segredo de Justiça, brasileira, lavradora, CPF nº Processo em Segredo de Justiça, residente na rua Processo em Segredo de Justiça, em Araioses-MA contra Processo em Segredo de Justiça, filho de Processo em Segredo de Justiça, brasileiro, desempregado, CPF nº Processo em Segredo de Justiça, residente na rua Processo em Segredo de Justiça, bairro Processo em Segredo de Justiça, Araioses-MA (ID 123315687 - Pág. 1).
A requerente narrou que teve uma união estável com o requerido, tendo se separado, porém ele não aceita o fim do relacionamento, frequentando sempre a casa dela e dizendo que ela não pode se relacionar com outra pessoa se não vai matá-la (ID 123315691 - Pág. 1). Que já se separou do requerido, mas o mesmo continua entrando e dormindo dentro de sua casa e de seu quintal, sendo que ele é usuário de drogas.
Que já tem uma ação penal contra o requerido, no qual ele já foi preso em flagrante por tentar matá-la (ID 123315687 - Pág. 1). Que em função dos fatos acima mencionados REQUER O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ARROLADAS NA LEI 11.340/2006, em especial as de ID 123315688 - Pág.
1. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. É cediço que as medidas protetivas contidas na Lei n. 11.340/06 podem ser pleiteadas até de modo autônomo, porquanto possuem caráter satisfativo, prescindindo da existência de ação penal principal à qual deva se vincular. Configurada a prática de violência doméstica, o pedido deve ser deferido, pois a vulnerabilidade da vítima pode e deve ser resguardada pelo estabelecimento das medidas protetivas, não se havendo falar em restrição do direito fundamental de ir e vir do requerido, constitucionalmente garantido (CF, art. 5º, XV, caput), pois se trata da aplicação da máxima de que "o direito de um começa onde termina o do outro".
ID 139769726 - Pág.
1. Despacho de ID 139862537 - Pág. 1-2, determinou que se intime, com urgência, o requerido do inteiro teor da decisão de ID 123346322, que deferiu as medidas protetivas de urgência, uma vez que ele não havia sido intimado anteriormente, conforme ID 123430750, devendo-se utilizar, para tanto, o endereço informado pelo Ministério Público, consoante ID 139769726. Certidão de ID 139967942 - Pág. 1, informou que, em cumprimento ao mandado de intimação, o requerido J.
D.
C. S. foi localizado na mesma rua da residência da requerente, ocasião em que foi devidamente intimado do conteúdo da medida protetiva, tendo exarado ciência e recebido a contrafé. Consta, ainda, a observação de que o requerido estava residindo com a requerente, declarando não possuir endereço certo para futuras intimações, bem como que o endereço indicado no mandado (Avenida José de Morais Correia, n.º 3565, Santa Luzia, Parnaíba–PI, CEP 64.246-100) não lhe pertence.
Certidão de ID 139857910 - Pág. 1, informou que, na presente data, a parte autora, a Sr.ª Processo em Segredo de Justiça, compareceu à Secretaria Judicial desta Comarca e requereu a desistência da medida protetiva. Termo de vista ao Ministério Público. ID 157541823 - Pág.
1. Parecer Ministerial em ID 157582649 - Pág. 1-2, manifestou-se pela revogação das Medidas Protetivas de Urgência, com a consequente extinção do processo. RELATADOS.
DECIDO. As medidas protetivas de urgência, como o próprio nome diz, são de natureza urgente e visam garantir a proteção da vítima, o que quer dizer que, desaparecida a urgência, as medidas não mais se justificam. No caso em tela, observa-se que esse risco e essa urgência não mais existem, uma vez que foi afirmado pela própria requerente que não tem mais interesse no feito. Ademais, o artigo 4º da lei 11.340/2006 diz: Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Assim, tendo a requerente manifestado desinteresse na manutenção das medidas protetivas impostas, entende-se ausentes as situações fáticas que ensejaram a aplicação da medida. Desse modo, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015. SERVE A PRESENTE
DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA E DE NOTIFICAÇÃO DA VÍTIMA, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, SE NECESSÁRIO. Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se. Arquive-se com as cautelas legais. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses–MA. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE ”. ARAIOSES/MA, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, ERMESON VIEIRA DIAS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
No presente caso, das declarações da vítima extraem-se o fumus boni iuris e o periculum in mora suficientes para embasarem o deferimento das medidas protetivas, as quais objetivam a proteção da declarante quanto aos impasses existentes entre a própria e o réu no âmbito familiar, enquadrando-se claramente na disposição do art. 22 da Lei n. 11.340/06. Assim, nos termos do art. 22, 23 e 24 da Lei 11.340/2006, determino de imediato que o sr.
Processo em Segredo de Justiça: a) SEJA AFASTADO E RETIRADO DO LAR ONDE RESIDE COM A VÍTIMA, devendo levar consigo somente seus pertences pessoais (documentos, roupas,...) e eventuais instrumentos de trabalho; b) NÃO mantenha contato com a srª Processo em Segredo de Justiça por qualquer meio de comunicação; c) NÃO frequente a residência da ofendida; d) NÃO se aproxime dela de modo algum, devendo - em locais públicos (v.g, supermercado, festas e afins) manter a distância de pelo menos 200 (duzentos) metros dela; Defiro o auxílio de força policial, se necessário.
ADVIRTA-SE AO REQUERIDO QUE O DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS MEDIDAS ACIMA PODERÁ OCASIONAR SUA PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO ART. 20 DA LEI 11.340/2006(LEI MARIA DA PENHA). CIENTIFIQUE-SE AINDA AO REQUERIDO QUE O DESCUMPRIMENTO DESTA
DECISÃO
JUDICIAL CONSTITUI CRIME E PODERÁ ENSEJAR PENA DE DETENÇÃO DE 03 (TRÊS) MESES A 02 (DOIS) ANOS, CONFORME ARTIG0 24-A DA LEI 11.340/2006. Deverá a vítima ser intimada no sentido de que eventual descumprimento/desobediência do requerido relativamente à medida protetiva deferida poderá ser por ela comunicado diretamente no balcão de atendimento deste Juízo, mediante termo, para as providências de lei.
ADVIRTAM-SE AS PARTES QUE O DEFERIMENTO DESTA MEDIDA NÃO RETIRA DAS PARTES O DIREITO DE LITIGAR SOBRE A DIVISÃO DE EVENTUAIS BENS OU GUARDA DE FILHOS E/OU DIREITO DE VISITAS, DESDE QUE INTENTADAS AS AÇÕES CABÍVEIS. Considerando a alteração da Lei Maria da Penha, através da Lei n. 14.550 de 19 de abril de 2023, que deu nova redação ao art. 19, acrescentando o parágrafo sexto, a presente medida deverá vigorar por prazo indeterminado, enquanto houver situação de risco para a requerente/vítima, podendo essas medidas serem revistas, desde que haja requerimento, nos termos do § 3º do artigo 19 do mesmo diploma legal.
Considerando-se que, devido a natureza dessa ação, não há recursos a serem interpostos desta decisão, após a intimação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, sem prejuízo de desarquivamento caso a parte informe eventual descumprimento dentro do prazo acima estipulado. SERVE A PRESENTE
DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DO REQUERIDO E DE NOTIFICAÇÃO DA VÍTIMA, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, SE NECESSÁRIO. Certifique-se o novo endereço das partes (declarado nestes autos) no processo nº 0800919-84.2023.8.10.0069. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, praticando-se o necessário. Araioses -MA, data do sistema. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Dr. MARCELO FONTENELE VIEIRA Titular da 1ª Vara de Araioses-MA respondendo pela 2ª Vara conforme Portaria – CGJ 2565/2024. ”. ARAIOSES/MA, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria.