QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802012-80.2019.8.10.0115 EMBARGANTE: GIDEONI CANTANHEDE VIEIRA Advogado: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB MA10019-A e VICTOR BARRETO COIMBRA - OAB MA12284-S EMBARGADA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. VÍCIO
I – Existindo a omissão arguida pelo embargante, este deve ser corrigido.
II – Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de SÁ São Luís (MA) 22 de Agosto de 2024 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por GIDEONI CANTANHEDE VIEIRA relativamente ao acórdão ID 35243436, por meio da qual neguei provimento ao apelo correlato, mantendo a sentença apelada em todos seus termos. Aduz o embargante que houve erro material, quanto a qualificação das partes no relatório do acordão embargado, alega ainda, genericamente, omissão quanto aos encargos, planilha e tramitação.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Sem Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pois bem, sem necessidade de maiores digressões, verifico que, por conta do grande volume de processos similares relativamente a esse mesmo tema, houve uma simplória confusão quanto a qualificação das partes no relatório do acordão embargado. No mais, observo que a insurgência do recorrente atinente à omissão e contradição no acórdão recorrido não merece amparo, porquanto vejo nitidamente sua intenção em rediscutir a matéria já julgada, demonstrando, assim, um mero inconformismo com o acórdão, vez que contrário aos seus anseios.
Destarte, o acórdão embargado enfrentou as matérias aventadas pelas partes, não se ressentindo de qualquer omissão, tendo levado em consideração o preconizado na legislação e jurisprudência a respeito do tema. Nenhum vício, pois, restou caracterizado, devendo ser repelida a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, eis que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria posta nos autos.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078628. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES.
1. Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal.
2. Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios. Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão.
3. A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios. Ausência de omissão ou contradição no DECISUM. Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via.
4. Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. DJe 29.09.2015). TJMA-0078844. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.
II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração.
III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 06.10.2015). Ante ao exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para retificar o relatório do acordão embargada para constar da seguinte forma: “Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GIDEONI CANTANHEDE VIEIRA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.” Em vez de: “Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEICAO BEZERRA MACIEL, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.” É O
VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE AGOSTO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator