ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0802013-97.2025.8.10.0101 Autor: ELIZABETH DE FATIMA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o art. 93, inc.
XVI da Constituição Federal, bem como o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remeto os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Monção/MA, data da assinatura eletrônica.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Monção
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIZABETH DE FATIMA OLIVEIRA
Advogados
FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB 13356/MA), FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB 9565/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0802013-97.2025.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] Parte autora: ELIZABETH DE FATIMA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Parte ré: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIZABETH DE FATIMA OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. A autora relata, em síntese, que teve seu nome negativado nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por conta de uma suposta dívida no montante de R$ 1.057,56, atribuída ao contrato/fatura nº 4346391402265001, vencida em 07/07/2021 e anotada em 10/09/2021.
Afirma que desconhece a origem da dívida, aduzindo que jamais contratou cartão de crédito com margem consignável (RMC) e que todos os mútuos celebrados com instituições financeiras consistiam em empréstimos consignados simples, cujos repasses deveriam ser operados de modo automático pelo INSS. Sustenta a ocorrência de ato ilícito e falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira requerida.
Pugna pela declaração de nulidade do contrato e inexigibilidade do débito, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação do banco ao pagamento de indenização a título de danos morais. Com a exordial, juntou documentos pessoais, instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e extrato de anotação cadastral restritiva. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 167663790).
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Monção
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO PAN S/A
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0802013-97.2025.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] Parte autora: ELIZABETH DE FATIMA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Parte ré: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIZABETH DE FATIMA OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. A autora relata, em síntese, que teve seu nome negativado nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por conta de uma suposta dívida no montante de R$ 1.057,56, atribuída ao contrato/fatura nº 4346391402265001, vencida em 07/07/2021 e anotada em 10/09/2021.
Afirma que desconhece a origem da dívida, aduzindo que jamais contratou cartão de crédito com margem consignável (RMC) e que todos os mútuos celebrados com instituições financeiras consistiam em empréstimos consignados simples, cujos repasses deveriam ser operados de modo automático pelo INSS. Sustenta a ocorrência de ato ilícito e falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira requerida.
Pugna pela declaração de nulidade do contrato e inexigibilidade do débito, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação do banco ao pagamento de indenização a título de danos morais. Com a exordial, juntou documentos pessoais, instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e extrato de anotação cadastral restritiva. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 167663790).
Abril 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Monção
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIZABETH DE FATIMA OLIVEIRA
Advogados
FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB 13356/MA), FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB 9565/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0802013-97.2025.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] Parte autora: ELIZABETH DE FATIMA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Parte ré: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por ELIZABETH DE FATIMA OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A. Os autos encontram-se em condições de julgamento, tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa.
É o breve relatório. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, cabível quando a matéria controvertida for unicamente de direito ou quando, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência.
Na hipótese em análise, constato que os elementos probatórios já coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, dispensando-se a realização de audiência de instrução e julgamento. A controvérsia posta à apreciação deste Juízo encontra-se devidamente instruída com a prova documental necessária à solução da lide, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, a matéria debatida nos autos apresenta natureza eminentemente documental, estando os fatos relevantes adequadamente demonstrados pelos documentos acostados pelas partes.
A dilação probatória, notadamente a oitiva de testemunhas, além de desnecessária, importaria em injustificável procrastinação do feito, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual. Neste contexto, é imperioso destacar que o julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada pelo , do CPC, longe de configurar uma mera faculdade do magistrado, constitui, em verdade, um dever que se impõe como decorrência lógica dos princípios constitucionais e processuais que informam o sistema.
2025
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Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Monção
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIZABETH DE FATIMA OLIVEIRA
Advogados
FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB 13356/MA), FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB 9565/MA)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Monção Processo nº. 0802013-97.2025.8.10.0101–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DE FATIMA OLIVEIRA ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
MONÇÃO/MA, Sexta-feira, 05 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Preliminarmente, suscitou a irregularidade da procuração sem poderes específicos, impugnou a justiça gratuita e arguiu a incompetência territorial deste Juízo. No campo prejudicial, defendeu a ocorrência de decadência quadrienal (art. 178, II,
CC) e a prescrição quinquenal sucessiva (art. 27, CDC). No mérito, alegou a higidez formal e material do negócio jurídico (Contrato nº 720079635, firmado em 19/03/2018), consubstanciado em Cartão de Crédito Consignado com solicitação de saque em dinheiro no valor de R$ 1.198,00, assinado a rogo com aposição de digital e duas testemunhas, sendo uma delas filha da requerente (Diana Oliveira). Comprovou o crédito do montante na conta corrente da autora no Banco Bradesco e juntou o histórico de faturas demonstrando os pagamentos parciais via consignação até a cessação dos repasses pelo INSS em julho de 2021, momento no qual a demandante incorreu em mora quanto ao saldo devedor rotativo.
Defendeu o exercício regular de direito na anotação restritiva e requereu a total improcedência dos pedidos, além da condenação por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica à contestação (ID 170897349), reiterando as alegações iniciais. Intimadas as partes sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, I, e art. 10 do CPC (ID 178335082), a requerente informou expressamente que não possuía interesse na dilação probatória (ID 180518607).
A instituição financeira ré postulou a oitiva do depoimento pessoal da demandante em audiência instrutória (ID 180490669). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas ao feito são suficientes para a elucidação integral da controvérsia. O requerimento da ré para realização de audiência de instrução e depoimento pessoal é prescindível, haja vista que a prova documental já acostada é robusta e definitiva para o julgamento da causa, cabendo ao julgador indeferir providências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). 2.2 Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 488 do CPC), rejeito as preliminares arguidas pelo réu (irregularidade de procuração, incompetência territorial e impugnação à gratuidade da justiça), tendo em vista que a análise meritória favorece a parte requerida.
Pelo mesmo fundamento, afasto as prejudiciais de decadência e prescrição, porquanto o mérito principal abrange a verificação da regularidade da cobrança e a higidez da inscrição cadastral restritiva. 2.3 Do Mérito A relação firmada entre as partes tem natureza consumerista, ex vi da Súmula nº 297 do STJ. Não obstante, a inversão do ônus da prova não prescinde de verossimilhança das alegações autoriais, nem afasta a validade das provas impeditivas, modificativas ou extintivas produzidas pela instituição financeira (art. 373, II, do CPC).
A celeuma repousa na higidez do negócio jurídico nº 720079635 (Cartão de Crédito Consignado com Saque Autorizado) e na legitimidade da subsequente inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes pela fatura inadimplida de julho de 2021. No que tange aos negócios celebrados por pessoa não alfabetizada/analfabeta, a legislação civil não impõe a forma pública por instrumento notarial, bastando a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas idôneas, a teor do art. 595 do Código Civil.
Tal orientação encontra-se pacificada na jurisprudência vinculante do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (Tese nº 02): A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.
No caso em apreço, o Banco PAN juntou aos autos a íntegra do instrumento contratual (ID 167663783), contendo a aposição da impressão digital da autora e a assinatura de duas testemunhas com documentos anexos. Destaca-se que uma das testemunhas signatárias é Diana Oliveira, filha da própria contratante, o que afasta de forma cabal qualquer cogitação de fraude ou induzimento em erro. Restou igualmente comprovada a disponibilização e o proveito financeiro do capital: a quantia de R$ 1.198,00 decorrente do saque contratado foi creditada diretamente via TED na conta corrente da autora mantida no Banco Bradesco (Agência 0959-8, Conta nº 0007491-8), sendo a mesma conta em que recebe seus proventos previdenciários, cuja titularidade e recebimento não foram infirmados pela autora.
Quanto à mecânica do cartão consignado (RMC), as faturas comprovam que os descontos mínimos na folha de benefícios ocorreram regularmente entre março de 2018 e junho de 2021. Em julho de 2021, com a interrupção do repasse automático pela fonte pagadora, restou em aberto o saldo residual de R$ 1.057,56. Conforme expressamente previsto no Termo de Adesão assinado pela requerente, os valores remanescentes ou não abatidos pela folha deveriam ser quitados via fatura.
Diante do inadimplemento da obrigação líquida e exigível, a inclusão do nome da demandante nos cadastros do SPC/SERASA constituiu exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil). Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, impõe-se a rejeição de todos os pedidos iniciais (anulação do contrato, inexigibilidade de débito, indenização por danos morais e restituição de indébito).
Deixo de aplicar a penalidade por litigância de má-fé requerida pelo réu, por entender que a propositura da ação decorreu do exercício constitucional do direito de petição (art. 5º, XXXV, da CF/88), não se vislumbrando dolo processual qualificado. 3
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELIZABETH DE FATIMA OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, com esteio no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, com as cautelas de estilo. Com a interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do CPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO.
Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
Preliminarmente, suscitou a irregularidade da procuração sem poderes específicos, impugnou a justiça gratuita e arguiu a incompetência territorial deste Juízo. No campo prejudicial, defendeu a ocorrência de decadência quadrienal (art. 178, II,
CC) e a prescrição quinquenal sucessiva (art. 27, CDC). No mérito, alegou a higidez formal e material do negócio jurídico (Contrato nº 720079635, firmado em 19/03/2018), consubstanciado em Cartão de Crédito Consignado com solicitação de saque em dinheiro no valor de R$ 1.198,00, assinado a rogo com aposição de digital e duas testemunhas, sendo uma delas filha da requerente (Diana Oliveira). Comprovou o crédito do montante na conta corrente da autora no Banco Bradesco e juntou o histórico de faturas demonstrando os pagamentos parciais via consignação até a cessação dos repasses pelo INSS em julho de 2021, momento no qual a demandante incorreu em mora quanto ao saldo devedor rotativo.
Defendeu o exercício regular de direito na anotação restritiva e requereu a total improcedência dos pedidos, além da condenação por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica à contestação (ID 170897349), reiterando as alegações iniciais. Intimadas as partes sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, I, e art. 10 do CPC (ID 178335082), a requerente informou expressamente que não possuía interesse na dilação probatória (ID 180518607).
A instituição financeira ré postulou a oitiva do depoimento pessoal da demandante em audiência instrutória (ID 180490669). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas ao feito são suficientes para a elucidação integral da controvérsia. O requerimento da ré para realização de audiência de instrução e depoimento pessoal é prescindível, haja vista que a prova documental já acostada é robusta e definitiva para o julgamento da causa, cabendo ao julgador indeferir providências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). 2.2 Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 488 do CPC), rejeito as preliminares arguidas pelo réu (irregularidade de procuração, incompetência territorial e impugnação à gratuidade da justiça), tendo em vista que a análise meritória favorece a parte requerida.
Pelo mesmo fundamento, afasto as prejudiciais de decadência e prescrição, porquanto o mérito principal abrange a verificação da regularidade da cobrança e a higidez da inscrição cadastral restritiva. 2.3 Do Mérito A relação firmada entre as partes tem natureza consumerista, ex vi da Súmula nº 297 do STJ. Não obstante, a inversão do ônus da prova não prescinde de verossimilhança das alegações autoriais, nem afasta a validade das provas impeditivas, modificativas ou extintivas produzidas pela instituição financeira (art. 373, II, do CPC).
A celeuma repousa na higidez do negócio jurídico nº 720079635 (Cartão de Crédito Consignado com Saque Autorizado) e na legitimidade da subsequente inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes pela fatura inadimplida de julho de 2021. No que tange aos negócios celebrados por pessoa não alfabetizada/analfabeta, a legislação civil não impõe a forma pública por instrumento notarial, bastando a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas idôneas, a teor do art. 595 do Código Civil.
Tal orientação encontra-se pacificada na jurisprudência vinculante do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (Tese nº 02): A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.
No caso em apreço, o Banco PAN juntou aos autos a íntegra do instrumento contratual (ID 167663783), contendo a aposição da impressão digital da autora e a assinatura de duas testemunhas com documentos anexos. Destaca-se que uma das testemunhas signatárias é Diana Oliveira, filha da própria contratante, o que afasta de forma cabal qualquer cogitação de fraude ou induzimento em erro. Restou igualmente comprovada a disponibilização e o proveito financeiro do capital: a quantia de R$ 1.198,00 decorrente do saque contratado foi creditada diretamente via TED na conta corrente da autora mantida no Banco Bradesco (Agência 0959-8, Conta nº 0007491-8), sendo a mesma conta em que recebe seus proventos previdenciários, cuja titularidade e recebimento não foram infirmados pela autora.
Quanto à mecânica do cartão consignado (RMC), as faturas comprovam que os descontos mínimos na folha de benefícios ocorreram regularmente entre março de 2018 e junho de 2021. Em julho de 2021, com a interrupção do repasse automático pela fonte pagadora, restou em aberto o saldo residual de R$ 1.057,56. Conforme expressamente previsto no Termo de Adesão assinado pela requerente, os valores remanescentes ou não abatidos pela folha deveriam ser quitados via fatura.
Diante do inadimplemento da obrigação líquida e exigível, a inclusão do nome da demandante nos cadastros do SPC/SERASA constituiu exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil). Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, impõe-se a rejeição de todos os pedidos iniciais (anulação do contrato, inexigibilidade de débito, indenização por danos morais e restituição de indébito).
Deixo de aplicar a penalidade por litigância de má-fé requerida pelo réu, por entender que a propositura da ação decorreu do exercício constitucional do direito de petição (art. 5º, XXXV, da CF/88), não se vislumbrando dolo processual qualificado. 3
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELIZABETH DE FATIMA OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, com esteio no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, com as cautelas de estilo. Com a interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do CPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO.
Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
art. 355, I
Quando presentes os seus pressupostos legais, o julgamento antecipado da lide representa concretização do princípio da duração razoável do processo, expressamente consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como do princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Carta Magna, aplicável ao Poder Judiciário por força do art. 8º do Código de Processo Civil. Ademais, o princípio da cooperação processual, insculpido no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de dialogar com as partes, assegurando-lhes a participação efetiva na construção da decisão judicial e evitando, assim, a prolação de decisões surpresa.
Por tal razão, antes de proceder ao julgamento antecipado do mérito, e em observância ao mencionado princípio da cooperação, bem como ao disposto no art. 10 do CPC (proibição da decisão surpresa), mostra-se prudente e juridicamente adequada a prévia comunicação às partes acerca da possibilidade de abreviação do procedimento, oportunizando-lhes manifestação sobre a desnecessidade de produção de outras provas e sobre a suficiência dos elementos já constantes dos autos para o deslinde da controvérsia.
Diante do exposto, COMUNICO às partes a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência, sendo a prova documental já acostada aos autos suficiente para a formação do convencimento judicial e para a prolação de uma decisão de mérito. Faculto às partes, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da abreviação do procedimento, bem como sobre a suficiência dos elementos probatórios já constantes dos autos para a solução da lide.
Havendo concordância das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Monção
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO PAN S/A
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0802013-97.2025.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] Parte autora: ELIZABETH DE FATIMA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Parte ré: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por ELIZABETH DE FATIMA OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A. Os autos encontram-se em condições de julgamento, tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa.
É o breve relatório. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, cabível quando a matéria controvertida for unicamente de direito ou quando, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência.
Na hipótese em análise, constato que os elementos probatórios já coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, dispensando-se a realização de audiência de instrução e julgamento. A controvérsia posta à apreciação deste Juízo encontra-se devidamente instruída com a prova documental necessária à solução da lide, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, a matéria debatida nos autos apresenta natureza eminentemente documental, estando os fatos relevantes adequadamente demonstrados pelos documentos acostados pelas partes.
A dilação probatória, notadamente a oitiva de testemunhas, além de desnecessária, importaria em injustificável procrastinação do feito, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual. Neste contexto, é imperioso destacar que o julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC, longe de configurar uma mera faculdade do magistrado, constitui, em verdade, um dever que se impõe como decorrência lógica dos princípios constitucionais e processuais que informam o sistema.
Quando presentes os seus pressupostos legais, o julgamento antecipado da lide representa concretização do princípio da duração razoável do processo, expressamente consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como do princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Carta Magna, aplicável ao Poder Judiciário por força do art. 8º do Código de Processo Civil. Ademais, o princípio da cooperação processual, insculpido no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de dialogar com as partes, assegurando-lhes a participação efetiva na construção da decisão judicial e evitando, assim, a prolação de decisões surpresa.
Por tal razão, antes de proceder ao julgamento antecipado do mérito, e em observância ao mencionado princípio da cooperação, bem como ao disposto no art. 10 do CPC (proibição da decisão surpresa), mostra-se prudente e juridicamente adequada a prévia comunicação às partes acerca da possibilidade de abreviação do procedimento, oportunizando-lhes manifestação sobre a desnecessidade de produção de outras provas e sobre a suficiência dos elementos já constantes dos autos para o deslinde da controvérsia.
Diante do exposto, COMUNICO às partes a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência, sendo a prova documental já acostada aos autos suficiente para a formação do convencimento judicial e para a prolação de uma decisão de mérito. Faculto às partes, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da abreviação do procedimento, bem como sobre a suficiência dos elementos probatórios já constantes dos autos para a solução da lide.
Havendo concordância das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Monção
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIZABETH DE FATIMA OLIVEIRA
Advogados
FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB 13356/MA), FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB 9565/MA)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Monção Processo nº. 0802013-97.2025.8.10.0101–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DE FATIMA OLIVEIRA ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
MONÇÃO/MA, Sexta-feira, 05 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente