PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802014-63.2024.8.10.0151 DEMANDANTE: ADRIANA MORAES DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: ADRIANA MORAES DA SILVA - MA15768-A DEMANDADO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA Advogado do(a) DEMANDADO: WAGNER DUCCINI - SP258875 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "
SENTENÇA
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Arguida preliminar, passo ao seu enfrentamento. O demandado se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 98 do CPC estabelece a presunção de hipossuficiência às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios. A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário. No caso em análise, verifica-se que a parte requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual DEIXO DE ACOLHER a mencionada irresignação.
Passo à análise do mérito. Narra a autora, em síntese, que necessitava realizar exames de imagem (ultrassonografias de mamas, parede abdominal, pelve transvaginal e abdome total), os quais foram agendados para o dia 05/07/2024. Para tanto, a autora seguiu as orientações médicas, saindo de sua cidade para São Luís/MA, respeitando o jejum solicitado. Ao chegar no Hospital UDI, foi informada que o plano de saúde CEAM BRASIL, ao qual era beneficiária, não era mais aceito, em razão de uma cisão entre a CEAM e a Rede GAMA.
No dia seguinte, a autora tentou realizar os exames em outro laboratório, que também era credenciado junto ao plano, Laboratório Cedro, sendo novamente informada da impossibilidade de atendimento pelo mesmo motivo. Alega que não recebeu nenhuma comunicação sobre o descredenciamento das clínicas e que no aplicativo do plano de saúde ainda constava que o hospital UDI, onde tentou atendimento, era credenciado.
Requer o cancelamento do plano de saúde, a restituição do valor pago pelos exames, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. A requerida, por sua vez, argumenta que o descredenciamento do hospital foi realizado dentro da legalidade, sendo a informação disponibilizada nos seus canais de atendimento. Afirma que o plano de saúde permite a modificação da rede credenciada, desde que garantida a equivalência dos prestadores de serviços, e que a responsabilidade da operadora é limitada à rede contratada, não havendo qualquer ilegalidade ou prejuízo aos beneficiários.
Pois bem. A relação entre as partes é consumerista, devendo, portanto, ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de acordo com a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte vulnerável, qual seja, o beneficiário, visando estabelecer o equilíbrio do contrato.
Esquadrinhando os autos, verifica-se que a demandada realizou o cancelamento do plano de saúde da autora no dia 29/08/2024. Portanto, reconheço a perda parcial do objeto da ação em relação ao pedido de cancelamento do plano de saúde. O cerne da controvérsia é a validade da comunicação realizada pela requerida sobre o descredenciamento do Hospital UDI e a negativa de atendimento enfrentada pela autor.
O artigo 17, §1º, da Lei nº 9.656/98, determina que o descredenciamento de hospitais deve ser informado aos beneficiários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto em casos de força maior. In verbis: “Art.
17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. §1º É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.“ A referida comunicação deve ser adequada e eficaz, ou seja, deve utilizar meios que garantam a ampla ciência dos beneficiários, como cartas, e-mails, ou outros meios de comunicação direta.
No presente caso, a requerida não comprovou que comunicou a autora sobre o descredenciamento do Hospital UDI da sua rede de atendimento. A autora juntou aos autos print da tela do aplicativo da requerida, onde informa que o Hospital UDI pertence à sua rede credenciada (ID nº 125121727). Ressalta-se que tal documento sequer foi impugnado pela requerida. A demandada confirmou que houve a rescisão do contrato com a rede GAMA em razão de irregularidades identificadas durante o período de vigência da parceria, contudo, deixou de comprovar que a rescisão foi comunicada aos usuários do plano de saúde.
O serviço de saúde é essencial e deve ser prestado com a máxima transparência e atenção ao consumidor. A comunicação sobre descredenciamento deve garantir que todos os beneficiários tenham ciência do fato, o que não é assegurado apenas pela divulgação em um site. Isso se deve ao fato de que nem todos os beneficiários podem acessar ou consultar regularmente o site da operadora. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ESPECIALIZADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - ART. 17 DA LEI Nº 9656/08 - LIMITAÇÃO DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos art. 17 da Lei nº 9656/08, faz-se necessária a prévia e adequada comunicação ao consumidor acerca do descredenciamento dos convênios com os prestadores de serviços contratados.
Considerando-se a violação, pela operadora do plano de saúde, do dever de informação, bem como a dor e aflição suportadas pelo consumidor, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde. (TJ-MG - AC: 10000210387221001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) RECURSO INOMINADO – PLANO DE SAÚDE - DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL DA REDE REFERENCIADA – FALHA NA COMUNICAÇÃO DO USUÁRIO - ATENDIMENTO DEVIDO NOS HOSPITAIS QUE CONSTAVAM DA REDE -
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP - RI: 10050056920228260016 SP 1005005-69.2022.8.26.0016, Relator: Claudio Antonio Marquesi, Data de Julgamento: 06/02/2023, Quarta Turma Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) No presente caso, o descredenciamento do hospital UDI, onde a autora tentou realizar os exames, não foi comunicado adequadamente. A requerida não providenciou substituição imediata por outro prestador equivalente, o que resultou em transtornos e frustração para a autora, configurando falha na prestação do serviço.
Quanto ao pedido de reembolso dos R$ 200,00 (duzentos reais) gastos com combustível, entendo que merece acolhimento. Conforme comprovado nos autos (ID nº 125121733), a autora realizou o abastecimento de seu veículo no dia 05/07/2024, data em que se deslocou de sua cidade até São Luís para a realização de exames médicos agendados. No entanto, ao chegar à clínica, foi surpreendida pela negativa de atendimento, em razão do descredenciamento da unidade, sem que tivesse sido previamente comunicada pela operadora de saúde.
Verifica-se, portanto, o nexo de causalidade entre o deslocamento da autora e a negativa indevida de atendimento, decorrente da falha na prestação do serviço por parte da requerida. O dano moral, no presente caso, emerge da ausência de notificação adequada sobre o descredenciamento e da consequente negativa de atendimento, agravado pelo fato de que a autora se deslocou para outra cidade, seguiu todas as orientações médicas e, ainda assim, teve seu direito de atendimento frustrado.
A propósito: Plano de saúde. Cobertura. Descredenciamento de hospital. Ausência de comprovação de comunicação ao consumidor com antecedência mínima. Inobservância do art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98. Paciente que, ademais, se encontra em tratamento oncológico. Negativa de atendimento abusiva. Precedentes. Obrigação da operadora de custear de forma integral o tratamento. Dano moral configurado. Indenização arbitrada.
Recurso da ré improvido, provido o do autor. (TJ-SP - AC: 10752516920218260002 SP 1075251-69.2021.8.26.0002, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 04/11/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ESPECIALIZADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - ART. 17 DA LEI Nº 9656/08 - LIMITAÇÃO DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos art. 17 da Lei nº 9656/08, faz-se necessária a prévia e adequada comunicação ao consumidor acerca do descredenciamento dos convênios com os prestadores de serviços contratados.
Considerando-se a violação, pela operadora do plano de saúde, do dever de informação, bem como a dor e aflição suportadas pelo consumidor, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde. (TJ-MG - AC: 10000210387221001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) A situação vivenciada pelo autora resta claro que houve sofrimento anormal, longe de um singelo aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, uma vez que a ausência de notificação acerca do descredenciamento do Hospital UDI na rede de atendimento da requerida resultou em transtornos e frustração para a autora.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir. Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas da ofensora e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pelo requerente em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA a reembolsar à autora a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de danos materiais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do desembolso - 05/07/2024 (Súmulas 54 e 43 do STJ); b) CONDENAR a CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 CC), e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor de ADRIANA MORAES DA SILVA.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês (Portaria-CGJ nº 4625, de 10 de Outubro de 2024) " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM