Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- DENIS ARANHA FERREIRA
- Advogado
- DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0802015-22.2025.8.10.0116 REQUERENTE: B. T. D. B. S. REQUERIDO: S. R. D. B. D E C I S Ã O Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por B.
T. D. B. S. em desfavor de S. R. D. B.. Em petição datada de 19/11/2025, o autor informou que as partes estão em tratativas de composição amigável e, por isso, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a autocomposição.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: [...]
II - pela convenção das partes; No caso dos autos, a suspensão é requerida de forma expressa e consensual pelas partes, ainda que manifestada apenas pelo autor, com a finalidade de viabilizar a celebração de acordo extrajudicial, prática que se coaduna com os princípios da cooperação, da economia processual e da solução consensual dos conflitos. É cediço que havendo requerimento expresso de suspensão com fundamento no art. 313, II, CPC, o magistrado deve deferi-la, salvo quando contrariar a ordem pública ou o interesse de incapaz, o que não se verifica na presente hipótese.
Assim, inexistindo óbices ao acolhimento do pedido, e estando o requerimento em conformidade com a legislação processual vigente, defiro o requerido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme convencionado pelas partes. Findo o prazo, deverá o autor se manifestar nos autos quanto ao andamento do feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC, se inerte.
Publique-se. Intimem-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA Juiz de Direito em respondência Portaria-GCGJ 2133/2025
