Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PROCESSO Nº 0802015-39.2019.8.10.0049 | PJE AÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXECUTADO: MIGUEL NOJOSA VIEGAS - MA15457, RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS - MA15482 Intimação para partes/advogados via Diário Eletrônico de Justiça Nacional -DEJN PROCESSO Nº 0802015-39.2019.8.10.0049 EXEQUENTE: N. F. D. S. N. EXECUTADO: U. P. A.
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de prisão formulado pelo executado, sob o argumento de que a execução fora extinta em razão da satisfação do débito (ID 177197440).
DECIDO. Analisando-se os autos verifica-se que, de fato, foi decretada a prisão civil do peticionante, sendo expedido o respectivo mandado de prisão no sistema BNMP, conforme certificado no ID 91427661. No entanto, o seu cumprimento encontra-se suspenso, nos termos do despacho de ID 118494624, não havendo nos autos qualquer manifestação do Juízo quanto a sua revogação, em que pese a sentença de ID 176573869.
Considerando a extinção da execução do presente cumprimento de sentença, diante da satisfação do débito alimentar, DEFIRO o pedido de ID 177197440 e REVOGO A PRISÃO CIVIL do executado. Expeça-se o necessário. Intimem-se.
Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular
PROCESSO Nº 0802015-39.2019.8.10.0049 | PJE AÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXECUTADO: MIGUEL NOJOSA VIEGAS - MA15457, RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS - MA15482 Intimação para partes/advogados via Diário Eletrônico de Justiça Nacional -DEJN PROCESSO Nº 0802015-39.2019.8.10.0049 EXEQUENTE: N. F. D. S. N. EXECUTADO: U. P. A.
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) , movido por N. F. D. S. N. , em face de U. P. A. e outros, ambos já qualificados. A parte exequente apresentou petição informando que o executado realizou pagamento integral do débito executado nos autos. Na mesma oportunidade, requereu a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita, sendo esta a finalidade precípua do processo de execução. No caso em análise, a própria parte exequente noticiou o adimplemento integral da obrigação pelo executado, requerendo a extinção do feito. Dessa forma, tendo a parte credora confirmado o recebimento dos valores devidos, a execução cumpriu seu objetivo, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados em juízo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Considerando que a extinção do feito foi requerida pela própria parte autora, operou-se a preclusão lógica quanto ao seu interesse em recorrer.
Dessa forma, certifique-se, de pronto, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular da 3ª Vara