Intimação
D- Órgão
- 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA
- Advogados
- RICARDO DE CASTRO DIAS (OAB 10341/MA), JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 13500/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0802016-10.2025.8.10.0018 Autor/Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO CRISTOVAO CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO CRISTOVAO Rua do Piquizeiro, 336, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO CRISTOVÃO, Jardim São Cristóvão, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65055-450 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 Réu/Executado: LUCILENE CHAVES PIRES LUCILENE CHAVES PIRES Rua Doze, BL
01 - AP 204, Condomínio Residencial São Cristovão, Jardim São Cristóvão II, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65055-338
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO CRISTOVAO em face de LUCILENE CHAVES PIRES. A parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, conforme manifestação registrada sob o ID 171057877. Na presente data, os autos eletrônicos vieram-me conclusos para a sentença. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”.
Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. MOTIVAÇÃO Os autos eletrônicos foram conclusos após a manifestação da autora, na qual declarou desinteresse no prosseguimento do feito.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, § 4º, do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária. Assim sendo, irrelevante saber se o réu foi citado. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU. A DESISTÊNCIA DO FEITO PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
